| Reqte |
EXPEDITO MANOEL DA COSTA
Advogado: Carlos Roberto de Souza Advogada: Gabriela Thaís Delácio |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 334 a 356 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ESPÓLIO DE EXPEDITO MANOEL DA COSTA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 17.752,02.Manifestou-se a sindicatura apresentando cálculo do crédito retroagindo à 20/10/2003, data da quebra da PETROFORTE (fls. 09/21).O habilitante impugna o cálculo em questão (fls. 12/13).Manifesta-se o Ministério Público pela habilitação do crédito no montante indicado pelo síndico (fls. 63/65).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 8.557,44 em favor do habilitante ESPÓLIO DE EXPEDITO MANOEL DA COSTA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP) |
| 15/06/2016 |
Serventuário
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| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 334 a 356 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ESPÓLIO DE EXPEDITO MANOEL DA COSTA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 17.752,02.Manifestou-se a sindicatura apresentando cálculo do crédito retroagindo à 20/10/2003, data da quebra da PETROFORTE (fls. 09/21).O habilitante impugna o cálculo em questão (fls. 12/13).Manifesta-se o Ministério Público pela habilitação do crédito no montante indicado pelo síndico (fls. 63/65).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 8.557,44 em favor do habilitante ESPÓLIO DE EXPEDITO MANOEL DA COSTA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP) |
| 15/06/2016 |
Serventuário
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| 15/06/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ESPÓLIO DE EXPEDITO MANOEL DA COSTA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 17.752,02.Manifestou-se a sindicatura apresentando cálculo do crédito retroagindo à 20/10/2003, data da quebra da PETROFORTE (fls. 09/21).O habilitante impugna o cálculo em questão (fls. 12/13).Manifesta-se o Ministério Público pela habilitação do crédito no montante indicado pelo síndico (fls. 63/65).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 8.557,44 em favor do habilitante ESPÓLIO DE EXPEDITO MANOEL DA COSTA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 15/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Despacho
14/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 13/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/06/2016 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 34/57: Ao Síndico.Após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP) |
| 18/05/2016 |
Serventuário
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| 18/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 34/57: Ao Síndico.Após, ao MP. Intime-se. |
| 18/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Despacho
17/05 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 16/05/2016 |
Conclusos para Decisão
e/17 de maio de 2016 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 289 a 298 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro a habilitação da cônjuge. Deverá ser apresentada a certidão de inventariança ou deverão ser habilitados todos os herdeiros. Intime-se a apresentar a certidão em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP) |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Impr. 438 |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Indefiro a habilitação da cônjuge. Deverá ser apresentada a certidão de inventariança ou deverão ser habilitados todos os herdeiros. Intime-se a apresentar a certidão em 15 dias. Intime-se. |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 26/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP Falencias Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 21/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falencias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/09/2015 |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2015 Teor do ato: ciência ao Síndico para manifestar-se no prazo legal Advogados(s): Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP) |
| 15/08/2015 |
Serventuário
remetidos para impçrensa |
| 14/08/2015 |
Ato ordinatório
ciência ao Síndico para manifestar-se no prazo legal |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Despacho
13/8 |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Remessa ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 24/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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