| Reqte |
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Advogado: Joao Aparecido Pereira Nantes |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Advogado | Afonso Henrique Alves Braga |
| Síndico | Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de JOSE ANTONIO DA SILVA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGREST AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 5.245,33.A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo do contador (fls. 31).O Ministério Público, em parecer de fls. 34/35, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGREST.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.983,87 em favor do habilitante JOSE ANTONIO DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 11/08/2016 |
Serventuário
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| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de JOSE ANTONIO DA SILVA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGREST AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 5.245,33.A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo do contador (fls. 31).O Ministério Público, em parecer de fls. 34/35, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGREST.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.983,87 em favor do habilitante JOSE ANTONIO DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 11/08/2016 |
Serventuário
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| 11/08/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de JOSE ANTONIO DA SILVA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGREST AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 5.245,33.A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo do contador (fls. 31).O Ministério Público, em parecer de fls. 34/35, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGREST.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.983,87 em favor do habilitante JOSE ANTONIO DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/08/2016 |
Conclusos para Despacho
10/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2016 |
| 05/08/2016 |
Serventuário
JUNTADA DE PETIÇÃO - 08 DE AGOSTO DE 2016 |
| 05/08/2016 |
Serventuário
JUNTADA DE PETIÇÃO - 06 DE AGOSTO DE 2016 |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Fls. 28: Sobre os cálculos do Contador, digam as partes. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 12/07/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 28: Sobre os cálculos do Contador, digam as partes. Após, ao Ministério Público. |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 12/07/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/06/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 357 a 361 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2016 Teor do ato: Vistos.À contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003).Após, ciência às partes.Intime-se.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 15/06/2016 |
Serventuário
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| 15/06/2016 |
Decisão
Vistos.À contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003).Após, ciência às partes.Intime-se.Intime-se. |
| 15/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Despacho
14/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 13/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/06/2016 |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2016 Teor do ato: Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 06/06/2016 |
Serventuário
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| 06/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público.Int. |
| 06/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/06/2016 |
Conclusos para Despacho
02/05 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 10/06/2015 |
Autos no Prazo
pz 22/06/15 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2015 Teor do ato: Vistos. Diga o Sr. Síndico acerca da presente, em especial acerca do fato de que não tem a falida patronos cadastrados a defendê-la nas inúmeras habilitações precedentes. Conclusos, com celeridade, para deliberações, após. Intime-se. (Republicado para constar o Síndico) Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 08/06/2015 |
Remetido ao DJE
Impr. Relação 198/2015 |
| 08/06/2015 |
Ato ordinatório
Vistos. Diga o Sr. Síndico acerca da presente, em especial acerca do fato de que não tem a falida patronos cadastrados a defendê-la nas inúmeras habilitações precedentes. Conclusos, com celeridade, para deliberações, após. Intime-se. (Republicado para constar o Síndico) |
| 08/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2014 |
Autos no Prazo
24/07/2014 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2014 Teor do ato: Vistos. Diga o Sr. Síndico acerca da presente, em especial acerca do fato de que não tem a falida patronos cadastrados a defendê-la nas inúmeras habilitações precedentes. Conclusos, com celeridade, para deliberações, após. Intime-se. Advogados(s): Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 30/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/06/2014 |
Decisão
Vistos. Diga o Sr. Síndico acerca da presente, em especial acerca do fato de que não tem a falida patronos cadastrados a defendê-la nas inúmeras habilitações precedentes. Conclusos, com celeridade, para deliberações, após. Intime-se. |
| 25/06/2014 |
Serventuário
Mesa Diretor |
| 24/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |