| Reqte |
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: Antonio Squillaci |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
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| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 14/09/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2016 |
Serventuário
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| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 14/09/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2016 |
Serventuário
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| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas não os acolho, uma vez que não se configuram presentes as hipóteses previstas pelo artigo 1022, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que o habilitante foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, conforme aviso de recebimento de fls. 72. A correspondência de intimação, vale o registro, foi endereçada ao escritório de advocacia que patrocina os interesses do habilitante nestes autos, de maneira que não se cogita na espécie a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Rejeito, pois, os embargos declaratóriosIntime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Antonio Squillaci (OAB 168805/SP) |
| 11/04/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas não os acolho, uma vez que não se configuram presentes as hipóteses previstas pelo artigo 1022, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que o habilitante foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, conforme aviso de recebimento de fls. 72. A correspondência de intimação, vale o registro, foi endereçada ao escritório de advocacia que patrocina os interesses do habilitante nestes autos, de maneira que não se cogita na espécie a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Rejeito, pois, os embargos declaratóriosIntime-se. |
| 11/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 437 a 467 |
| 11/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. O presente crédito foi devidamente inscrito no Quadro Geral de Credores publicado em 03/08/2015. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado. Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Antonio Squillaci (OAB 168805/SP) |
| 18/01/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. O presente crédito foi devidamente inscrito no Quadro Geral de Credores publicado em 03/08/2015. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado. Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. |
| 18/01/2016 |
Serventuário
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| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Remessa ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 25/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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