Incidente
Habilitação de Crédito (0025567-39.2014.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  ANA MARA ROSSINI DE MAZARINO
Advogado:  Joao Aparecido Pereira Nantes  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogada:  Liliana Del Papa de Godoy  
Advogado:  Ruy Pereira Camilo Junior  
Advogado:  Marcio Correia da Silva  
Advogado:  Djalma da Silva Leandro  
Advogado:  Edevaldo Benedito Guilherme Neves  
Advogada:  Luiza Eli Linares Araujo  
Advogado:  Alexandre Santos Bonilha  
Síndico:  Afonso Henrique Alves Braga 

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
29/11/2016 Arquivado Provisoriamente
20/06/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 334 a 356
17/06/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos.Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ANA MARA ROSSINI DE MAZARINO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de AGREST AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.593,93.Manifestou-se a sindicatura apresentando cálculo do crédito retroagindo à 20/10/2003, data da quebra da PETROFORTE (fls. 20/21).O habilitante impugna o cálculo do contador (fls. 23).Manifesta-se o Ministério Público pela habilitação do crédito no montante indicado pelo síndico (fls. 31/33).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 902,20 em favor do habilitante ANA MARIA ROSSINI DE MAZARINO, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP)
11/06/2016 Serventuário
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.