Incidente
Habilitação de Crédito (0026869-06.2014.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Joao Aparecido Pereira Nantes
Advogado:  Joao Aparecido Pereira Nantes  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Liliana Del Papa de Godoy  
Advogado:  Ruy Pereira Camilo Junior  
Advogado:  Marcio Correia da Silva  
Advogado:  Djalma da Silva Leandro  
Advogado:  Edevaldo Benedito Guilherme Neves  
Advogada:  Luiza Eli Linares Araujo  
Advogado:  Alexandre Santos Bonilha  

Movimentações

Data Movimento
14/09/2016 Arquivado Provisoriamente
30/03/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página:
30/03/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página:
29/03/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0090/2016 Teor do ato: Vistos. João Aparecido Pereira Nantes, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), parte igualmente qualificada. Alega qu é credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores. Houve manifestação da Massa Falida e do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. A questão sobre o momento de incidência da correção monetária e juros já fora decidida no processo principal. Às fls. 197.028, determinou-se que: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Não fosse isso o suficiente, já fora também decidido anteriormente que a data da quebra da Agrest - Agrícola Rio Turvo Ltda. Retroagiria à data da falência da Petroforte. Logo, no extrato contábil elaborado pelo administrador, foi apurado o crédito corretamente, atualizado para a data da quebra ocorrida em 20/10/2003. Nos termos dos pareceres do síndico, além dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito, movida por João Aparecido Pereira Nantes, nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP)
08/03/2016 Julgada improcedente a ação
Vistos. João Aparecido Pereira Nantes, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), parte igualmente qualificada. Alega qu é credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores. Houve manifestação da Massa Falida e do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. A questão sobre o momento de incidência da correção monetária e juros já fora decidida no processo principal. Às fls. 197.028, determinou-se que: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Não fosse isso o suficiente, já fora também decidido anteriormente que a data da quebra da Agrest - Agrícola Rio Turvo Ltda. Retroagiria à data da falência da Petroforte. Logo, no extrato contábil elaborado pelo administrador, foi apurado o crédito corretamente, atualizado para a data da quebra ocorrida em 20/10/2003. Nos termos dos pareceres do síndico, além dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito, movida por João Aparecido Pereira Nantes, nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.