| Reqte |
Joao Aparecido Pereira Nantes
Advogado: Joao Aparecido Pereira Nantes |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Não verifico a contradição e obscuridade apontadas, na medida em que a parte embargante, uma vez cientificada do crédito habilitado na falência, efetivamente impugnou os cálculos apresentados pela contadoria judicial a pedido da sindicância.No mais, assiste razão à embargante no que respeita à omissão apontada, eis que a ela concedida pelo Juízo, anteriormente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Isto posto, dou parcial provimento aos embargos, fazendo-o para reconhecer a embargante como beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que aplicável à espécie, no que tange aos ônus de sucumbência, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 28/07/2016 |
Serventuário
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| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Não verifico a contradição e obscuridade apontadas, na medida em que a parte embargante, uma vez cientificada do crédito habilitado na falência, efetivamente impugnou os cálculos apresentados pela contadoria judicial a pedido da sindicância.No mais, assiste razão à embargante no que respeita à omissão apontada, eis que a ela concedida pelo Juízo, anteriormente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Isto posto, dou parcial provimento aos embargos, fazendo-o para reconhecer a embargante como beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que aplicável à espécie, no que tange aos ônus de sucumbência, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 28/07/2016 |
Serventuário
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| 28/07/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Não verifico a contradição e obscuridade apontadas, na medida em que a parte embargante, uma vez cientificada do crédito habilitado na falência, efetivamente impugnou os cálculos apresentados pela contadoria judicial a pedido da sindicância.No mais, assiste razão à embargante no que respeita à omissão apontada, eis que a ela concedida pelo Juízo, anteriormente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Isto posto, dou parcial provimento aos embargos, fazendo-o para reconhecer a embargante como beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que aplicável à espécie, no que tange aos ônus de sucumbência, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. |
| 28/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 28/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2016 Teor do ato: Vistos. João Aparecido Pereira Nantes, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), parte igualmente qualificada. Alega qu é credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores. Houve manifestação da Massa Falida e do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. A questão sobre o momento de incidência da correção monetária e juros já fora decidida no processo principal. Às fls. 197.028, determinou-se que: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Não fosse isso o suficiente, já fora também decidido anteriormente que a data da quebra da Agrest - Agrícola Rio Turvo Ltda. Retroagiria à data da falência da Petroforte. Logo, no extrato contábil elaborado pelo administrador, foi apurado o crédito corretamente, atualizado para a data da quebra ocorrida em 20/10/2003. Nos termos dos pareceres do síndico, além dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito, movida por João Aparecido Pereira Nantes, nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 08/03/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. João Aparecido Pereira Nantes, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), parte igualmente qualificada. Alega qu é credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores. Houve manifestação da Massa Falida e do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. A questão sobre o momento de incidência da correção monetária e juros já fora decidida no processo principal. Às fls. 197.028, determinou-se que: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Não fosse isso o suficiente, já fora também decidido anteriormente que a data da quebra da Agrest - Agrícola Rio Turvo Ltda. Retroagiria à data da falência da Petroforte. Logo, no extrato contábil elaborado pelo administrador, foi apurado o crédito corretamente, atualizado para a data da quebra ocorrida em 20/10/2003. Nos termos dos pareceres do síndico, além dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito, movida por João Aparecido Pereira Nantes, nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C. |
| 03/03/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 18/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Remessa ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 07/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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