| Reqte |
JASON ROBERTO DE ABREU
Advogada: Ana Maria da Silva Gois |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
PCTE 654/2019 |
| 08/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1133/1183 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso do prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado. Não havendo mais providências arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o decurso do prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado. Não havendo mais providências arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
PCTE 654/2019 |
| 08/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1133/1183 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso do prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado. Não havendo mais providências arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o decurso do prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado. Não havendo mais providências arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2018 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 954 a 975 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Considerando à decisão embargada não estar adstrita aos termos da inicial, acolho os presentes embargos de declaração, pois configuram hipótese legal, nos termos do art. 1.022 do CPC, merecendo ser corrigido por meio de embargos de declaração. Enquanto a decisão embargada considerou haver impugnação de crédito já incluído no quadro geral de credores, trata-se em verdade de pleito à inclusão de crédito trabalhista no quadro general de credores, devendo, nestes termos ser apreciada. Havendo prova dos créditos do habilitante, homologo os cálculos e determino a inclusão no quadro geral de credores do crédito o importe de R$ 924,45 em favor do habilitante, na categoria trabalhista. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Considerando à decisão embargada não estar adstrita aos termos da inicial, acolho os presentes embargos de declaração, pois configuram hipótese legal, nos termos do art. 1.022 do CPC, merecendo ser corrigido por meio de embargos de declaração. Enquanto a decisão embargada considerou haver impugnação de crédito já incluído no quadro geral de credores, trata-se em verdade de pleito à inclusão de crédito trabalhista no quadro general de credores, devendo, nestes termos ser apreciada. Havendo prova dos créditos do habilitante, homologo os cálculos e determino a inclusão no quadro geral de credores do crédito o importe de R$ 924,45 em favor do habilitante, na categoria trabalhista. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intime-se. |
| 15/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/12/2017 |
| 22/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 13/11/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA (13/ NOVEMBRO/2017) |
| 13/11/2017 |
Serventuário
|
| 13/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
carga vol 58º 18/10/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Bagagí Silva |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: Ciência do desarquivamento. Vista ao Síndico em conjunto com os autos 0039045-80.2015. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 28/09/2017 |
Serventuário
|
| 28/09/2017 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento. Vista ao Síndico em conjunto com os autos 0039045-80.2015. Prazo: 15 dias. |
| 27/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 21/09/2017 |
Serventuário
Solicitado o desarquivamento |
| 24/11/2016 |
Serventuário
|
| 24/11/2016 |
Decisão
Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00, observada, contudo, a gratuidade judiciária ora concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilP.R.I.C. |
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2015 |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 13/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2015 |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Remessa ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 10/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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