| Impugte |
DHL Express (Brazil) LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto Advogado: Fabricio Luis Giacomini |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 758 Página: |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 758 Página: |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2015 Teor do ato: Vistos. Habilitação de crédito formulada pela DHL Express (Brazil) LTDA na recuperação da empresa Dunga Produtos Alimentícios Ltda, alegando ser credora pela importância de R$ 4.971,96, na classe dos quirografários. Juntou documentos. Pelo perito contador apurou-se que o valor a ser habilitado, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial é de R$ 4.971,96 ( fls. 26/28) Intimados os interessados, não houve impugnação. Posto isso, acolho a habilitação, para determinar a inclusão no quadro de credores da Dunga Produtos Alimentícios Ltda de R$4.971,96, como crédito quirografário - classe III, ambos da Lei n. 11.101/05), em favor do DHL Express (Brazil) LTDA. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2015 |
| 10/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/11/2015 |
Decisão
Vistos. Habilitação de crédito formulada pela DHL Express (Brazil) LTDA na recuperação da empresa Dunga Produtos Alimentícios Ltda, alegando ser credora pela importância de R$ 4.971,96, na classe dos quirografários. Juntou documentos. Pelo perito contador apurou-se que o valor a ser habilitado, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial é de R$ 4.971,96 ( fls. 26/28) Intimados os interessados, não houve impugnação. Posto isso, acolho a habilitação, para determinar a inclusão no quadro de credores da Dunga Produtos Alimentícios Ltda de R$4.971,96, como crédito quirografário - classe III, ambos da Lei n. 11.101/05), em favor do DHL Express (Brazil) LTDA. Intimem-se. |
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2015 |
| 16/05/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 713 a 733 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 21/01/2015 |
Petição Juntada
|
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| 21/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1693 Página: 746 a 758 |
| 18/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/07/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 15/07/2014 |
Conclusos para Despacho
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 15/07/2014 |
Conclusos para Despacho
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 14/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |