| Adv(ativo) |
Edimilson Cavalcante de Almeida
Advogado: Edimilson Cavalcante de Almeida |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de EDMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.759,33.A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante, embora intimado, não se manifestou sobre o cálculo do contador.O Ministério Público, em parecer de fls. 36/38, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGROINDUSTRIAL.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 1.042,72 em favor do habilitante JOSE ANTONIO DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Gerais.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP) |
| 16/08/2016 |
Serventuário
|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de EDMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.759,33.A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante, embora intimado, não se manifestou sobre o cálculo do contador.O Ministério Público, em parecer de fls. 36/38, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGROINDUSTRIAL.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 1.042,72 em favor do habilitante JOSE ANTONIO DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Gerais.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP) |
| 16/08/2016 |
Serventuário
|
| 16/08/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de EDMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.759,33.A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante, embora intimado, não se manifestou sobre o cálculo do contador.O Ministério Público, em parecer de fls. 36/38, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGROINDUSTRIAL.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 1.042,72 em favor do habilitante JOSE ANTONIO DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Gerais.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 16/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/08/2016 |
Conclusos para Despacho
12/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2016 |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Fls. 32: Sobre os cálculos do Contador, manifestem-se as partes. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP) |
| 12/07/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 32: Sobre os cálculos do Contador, manifestem-se as partes. Após, ao Ministério Público. |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 12/07/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/06/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 357 a 361 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2016 Teor do ato: Vistos.À contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003).Após, ciência às partes.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP) |
| 15/06/2016 |
Serventuário
|
| 15/06/2016 |
Decisão
Vistos.À contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003).Após, ciência às partes.Intime-se. |
| 15/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Despacho
14/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 13/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/06/2016 |
| 03/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 2118 Página: 261 a 265 |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2016 Teor do ato: republicação despacho de fls 23 de 12/11/2015:''Vistos. Digam o Síndico e o M.P.Int.''Nada mais. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP) |
| 16/05/2016 |
Ato ordinatório
republicação despacho de fls 23 de 12/11/2015:''Vistos. Digam o Síndico e o M.P.Int.''Nada mais. |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 272 A 284 |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 272 A 284 |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2015 Teor do ato: Vistos. Digam o Síndico e o M.P. Int. Advogados(s): Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP) |
| 26/11/2015 |
Serventuário
|
| 24/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam o Síndico e o M.P. Int. |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Despacho
13/11 P |
| 17/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra o habilitante o quanto requerido pelo Síndico, trazendo aos autos a certidão de habilitação de crédito no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP) |
| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/10/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra o habilitante o quanto requerido pelo Síndico, trazendo aos autos a certidão de habilitação de crédito no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 11/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotor de Justiça de Falência Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor de Justiça de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2015 |
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Remessa ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 14/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0028547-56.2014.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 14/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/07/2014 | Habilitação de Crédito (0028547-56.2014.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |