| Impugte |
Ana Paula Senne Perin
Advogada: Sandra Sueli Chamon Aagesen |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2876/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito formulados por Ana Paula Senne Perin, Cicera Braz Da Silva, Clailde De Morais Silva, Diogo Nascimento Da Silva, Jamile Pereira De Souza, Simone Do Prado, Lucineide Lima Souza Queiroz, Marcelo João Da Silva, Marcos Teofilo De Souza, Rosana Galdino, Tiago Cesar Glavina e Juliana Batista Ferreira na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., decorrentes de ações trabalhistas. Juntaram documentos. O administrador judicial, às fls. 186/189, apresentou seu parecer opinando pela inclusão dos seguintes créditos, na classe trabalhista, cujas exigibilidades restaram demonstradas:Ana Paula Senne Perin, R$ 14.105,48; Cicera Braz Da Silva, R$ 12.104,69;Diogo Nascimento Da Silva, R$ 14.306,69; Jamile Pereira De Souza, R$ 13.547,19;Simone Do Prado, R$ 14.571,12; Lucineide Lima Souza Queiroz, R$ 13.761,51;Marcelo João Da Silva, R$ 18.129,76;Rosana Galdino, R$ 11.246,36;Juliana Batista Ferreira, R$ 15.542,52.Em relação aos credores Clailde De Morais Silva, Marcos Teofilo De Souza, Tiago Cesar Glavina, opinou pela suspensão pelo prazo de 60 dias, para que, uma vez transcorridos, seja informado ao juízo o trânsito em julgado das respectivas sentenças trabalhistas, ou o atual estágio atual de cada ação. (fls. 186/189)Os autores concordaram com o parecer do administrador judicial (fls. 193)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 50/verso)É o relatórioFundamento e decido.Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º da LRF, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e, tratando-se de verba de natureza trabalhista, a reclamatória deverá ser processada perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Nesse sentido, os créditos ainda ilíquidos, vez que em discussão na Justiça do Trabalho, não devem ser incluídos na relação de credores da recuperação judicial.Somente depois de definidos os valores dos créditos na Justiça do Trabalho, com o trânsito em julgado, é que se deve incluí-los no quadro geral de credores da recuperação judicial (ressalvada a possibilidade de determinação de reserva de crédito pela Justiça do Trabalho).Posto isso, indefiro a inclusão dos créditos de Clailde De Morais Silva, Marcos Teofilo De Souza e Tiago Cesar Glavina no quadro geral de credores da recuperanda, vez que ainda ilíquidos. Entretanto, após o trânsito em julgado das respectivas ações trabalhistas, poderão os credores requerer suas habilitações de crédito individualmente.Em relação aos demais credores, uma vez que não houve impugnação, incluam-se no quadro geral de credores da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda., pelos valores e classificação apurados pelo administrador judicial às fls. 186/189. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2876/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito formulados por Ana Paula Senne Perin, Cicera Braz Da Silva, Clailde De Morais Silva, Diogo Nascimento Da Silva, Jamile Pereira De Souza, Simone Do Prado, Lucineide Lima Souza Queiroz, Marcelo João Da Silva, Marcos Teofilo De Souza, Rosana Galdino, Tiago Cesar Glavina e Juliana Batista Ferreira na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., decorrentes de ações trabalhistas. Juntaram documentos. O administrador judicial, às fls. 186/189, apresentou seu parecer opinando pela inclusão dos seguintes créditos, na classe trabalhista, cujas exigibilidades restaram demonstradas:Ana Paula Senne Perin, R$ 14.105,48; Cicera Braz Da Silva, R$ 12.104,69;Diogo Nascimento Da Silva, R$ 14.306,69; Jamile Pereira De Souza, R$ 13.547,19;Simone Do Prado, R$ 14.571,12; Lucineide Lima Souza Queiroz, R$ 13.761,51;Marcelo João Da Silva, R$ 18.129,76;Rosana Galdino, R$ 11.246,36;Juliana Batista Ferreira, R$ 15.542,52.Em relação aos credores Clailde De Morais Silva, Marcos Teofilo De Souza, Tiago Cesar Glavina, opinou pela suspensão pelo prazo de 60 dias, para que, uma vez transcorridos, seja informado ao juízo o trânsito em julgado das respectivas sentenças trabalhistas, ou o atual estágio atual de cada ação. (fls. 186/189)Os autores concordaram com o parecer do administrador judicial (fls. 193)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 50/verso)É o relatórioFundamento e decido.Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º da LRF, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e, tratando-se de verba de natureza trabalhista, a reclamatória deverá ser processada perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Nesse sentido, os créditos ainda ilíquidos, vez que em discussão na Justiça do Trabalho, não devem ser incluídos na relação de credores da recuperação judicial.Somente depois de definidos os valores dos créditos na Justiça do Trabalho, com o trânsito em julgado, é que se deve incluí-los no quadro geral de credores da recuperação judicial (ressalvada a possibilidade de determinação de reserva de crédito pela Justiça do Trabalho).Posto isso, indefiro a inclusão dos créditos de Clailde De Morais Silva, Marcos Teofilo De Souza e Tiago Cesar Glavina no quadro geral de credores da recuperanda, vez que ainda ilíquidos. Entretanto, após o trânsito em julgado das respectivas ações trabalhistas, poderão os credores requerer suas habilitações de crédito individualmente.Em relação aos demais credores, uma vez que não houve impugnação, incluam-se no quadro geral de credores da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda., pelos valores e classificação apurados pelo administrador judicial às fls. 186/189. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/06/2016 |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito formulados por Ana Paula Senne Perin, Cicera Braz Da Silva, Clailde De Morais Silva, Diogo Nascimento Da Silva, Jamile Pereira De Souza, Simone Do Prado, Lucineide Lima Souza Queiroz, Marcelo João Da Silva, Marcos Teofilo De Souza, Rosana Galdino, Tiago Cesar Glavina e Juliana Batista Ferreira na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., decorrentes de ações trabalhistas. Juntaram documentos. O administrador judicial, às fls. 186/189, apresentou seu parecer opinando pela inclusão dos seguintes créditos, na classe trabalhista, cujas exigibilidades restaram demonstradas:Ana Paula Senne Perin, R$ 14.105,48; Cicera Braz Da Silva, R$ 12.104,69;Diogo Nascimento Da Silva, R$ 14.306,69; Jamile Pereira De Souza, R$ 13.547,19;Simone Do Prado, R$ 14.571,12; Lucineide Lima Souza Queiroz, R$ 13.761,51;Marcelo João Da Silva, R$ 18.129,76;Rosana Galdino, R$ 11.246,36;Juliana Batista Ferreira, R$ 15.542,52.Em relação aos credores Clailde De Morais Silva, Marcos Teofilo De Souza, Tiago Cesar Glavina, opinou pela suspensão pelo prazo de 60 dias, para que, uma vez transcorridos, seja informado ao juízo o trânsito em julgado das respectivas sentenças trabalhistas, ou o atual estágio atual de cada ação. (fls. 186/189)Os autores concordaram com o parecer do administrador judicial (fls. 193)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 50/verso)É o relatórioFundamento e decido.Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º da LRF, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e, tratando-se de verba de natureza trabalhista, a reclamatória deverá ser processada perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Nesse sentido, os créditos ainda ilíquidos, vez que em discussão na Justiça do Trabalho, não devem ser incluídos na relação de credores da recuperação judicial.Somente depois de definidos os valores dos créditos na Justiça do Trabalho, com o trânsito em julgado, é que se deve incluí-los no quadro geral de credores da recuperação judicial (ressalvada a possibilidade de determinação de reserva de crédito pela Justiça do Trabalho).Posto isso, indefiro a inclusão dos créditos de Clailde De Morais Silva, Marcos Teofilo De Souza e Tiago Cesar Glavina no quadro geral de credores da recuperanda, vez que ainda ilíquidos. Entretanto, após o trânsito em julgado das respectivas ações trabalhistas, poderão os credores requerer suas habilitações de crédito individualmente.Em relação aos demais credores, uma vez que não houve impugnação, incluam-se no quadro geral de credores da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda., pelos valores e classificação apurados pelo administrador judicial às fls. 186/189. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 01/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2016 |
| 03/05/2016 |
Petição Juntada
|
| 17/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 16/12/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 890-897 |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/07/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 732/748 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2015 Teor do ato: Vistos. Intimem os habilitantes para informar acerca do trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos, apresentando a respectiva certidão ou o estágio atual de cada ação. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/05/2015 |
Decisão
Vistos. Intimem os habilitantes para informar acerca do trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos, apresentando a respectiva certidão ou o estágio atual de cada ação. Intime-se. |
| 27/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2015 |
| 16/05/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 713 a 733 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 21/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| 21/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1693 Página: 746 a 758 |
| 18/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/07/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 15/07/2014 |
Conclusos para Despacho
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 15/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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