Incidente
Impugnação de Crédito (0028950-25.2014.8.26.0100)
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alexandre Tajara
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Luciano Pinho de Almeida  
Testament  Viacão Aérea de São Paulo S/A
Advogado:  Alexandre Tajra  
Falido  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Interesdo.  Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero
Advogada:  Mara Lidia Salgado de Freitas  
Advogado:  JOSE SANCHES DE FARIA  
Advogado:  MARCELO FIGUEROA FATTINGER  
Advogado:  JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO  
Advogada:  MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA  
Advogado:  JOSE CARLOS CORTEZ  
TerIntCer  Wagner Canhedo Azevedo
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonca Lopes  
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Movimentações

Data Movimento
30/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 2640/2641: Última decisão. 2 Fls. 2674 (Ernst & Young Assessoria Empresarial LTDA): Requereu a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste sobre o objeto dos ativos que serão avaliados e a abrangência dos trabalhos. Requer a liberação de 50% dos honorários previamente aprovados, no valor de R$ 425.000,00, e a aprovação para prosseguimento dos trabalhos periciais. O Administrador Judicial se manifestou a fls. 2735/2755. Apresenta relatório do processado. Afirma que o total de créditos tributários perfaz R$ 1.156.374.024,02, aproximadamente 20% do total geral de credores. Assim, tem buscado alternativas para redução do passivo tributário, dentre elas, a transação fiscal junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Afirma que o trabalho pericial já feito (e desentranhado) pode servir como parâmetro para eventual futura alienação dos direitos creditórios, ou como subsídio de proposta de negociação alternativa junto aos credores da Massa Falida, de forma que o laudo de fls. 1767/1880 seria de grande valia nesse sentido. Requereu a oitiva da empresa Ernst & Young Assessoria Empresarial LTDA, para que se manifeste quanto à possibilidade de reapresentação dos trabalhos que anteriormente se encontravam às fls. 1767/1880 dos autos, mediante a remuneração de R$ 425.000,00, levando em consideração a mudança do escopo original. Intime-se a empresa Ernst & Young, para que se manifeste acerca da proposta apresentada pelo Administrador Judicial. 3 Fls. 2675/2681 (Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes): Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2640/2641. Afirma haver omissão no decisum, a respeito de: (i) a atuação efetiva e contínua do escritório, com a entrega de êxito relevante em favor da Massa Falida e de seus credores, com decisão favorável, transitada em julgado; (ii) a inexistência de qualquer oposição, seja da Falida, do Ministério Público, seja de credores, sobre a contratação feita em 02 de novembro de 2021/ e (iii) a inexistência de intimação prévia do escritório ou das partes para manifestação acerca da possibilidade de revogação, de ofício, pelo Juízo, de decisão já transitada em julgado. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 2719/2732 e apresentou relatório acerca do processo e das atividades prestadas pelo escritório em nome da Massa Falida (fls. 2442/2465). O Ministério Público requereu a rejeição dos embargos, ante a ausência de omissão. Decido. Anoto que os presentes embargos foram opostos contra decisão judicial que, justamente, já afastara os embargos declaratórios opostos pelo mesmo embargante, dessa vez em face da decisão de fls. 2387/2393. Inobstante, anoto entendimento jurisprudencial que admite a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, que é o que, justamente, entendo que ocorre no caso vertente. Isso porque, na decisão de fls. 2387/2393, que é a origem desta controvérsia, este Juízo determinou a rescisão do contrato firmado entre a Massa Falida, por seu administrador judicial, e o escritório embargante, sob o argumento de ausência de comprovação de efetiva atuação nos processos em questão e de excessiva onerosidade à massa falida. De fato, entendo que a decisão em questão foi prolatada segundo as informações e documentos de que se dispunha à época, no melhor dos interesses da Massa Falida, seguindo os princípios que regem a matéria de falências. Contudo, quanto ao primeiro argumento, de ausência de comprovação de efetiva atuação nos processos em questão, a premissa outrora tida pelo juízo como verdadeira não mais persiste, dados os esclarecimentos prestados pelo embargante às fls. 2501/2511 e pelo Administrador Judicial às fls. 2431/2465. Verifica-se que os embargantes demonstraram efetiva atuação nos processos judiciais, por meio das peças processuais por eles elaboradas, pelas trocas de mensagens de e-mail com órgãos do Poder Judiciário, pelas diligências presenciais efetuadas e comprovadas por meio de juntada de passagens aéreas, enfim, tudo o que demonstra que o escritório de advocacia em questão, efetivamente prestou seus serviços de forma conjunta com o escritório Wald, garantindo, ambos, à Massa Falida, vitória expressiva em processo ajuizado contra a União, o que é inegável. Superada essa questão e esclarecida a premissa de efetiva atuação no processo, fundamento que, entendo, por si só ensejaria a revisão do decisório, saliento que o caráter bilionário da ação já era amplamente noticiado nos autos, tendo, inclusive, servido de fundamento para a decisão de fls. 914. Isto posto, não vislumbro desproporcionalidade nem tampouco excessiva onerosidade da contraprestação à Massa Falida, porque, conforme os documentos que guarnecem esse processo, os honorários contratuais foram pactuados em 2% (dois por cento) ad exitum, porcentagem que se encontra dentro dos limites do razoável, considerando a alta complexidade da matéria debatida naquele processo contra a União, que goza de privilégios processuais e representantes altamente capacitados. Anoto acórdão do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no REsp n. 1.636.070 /CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017). 2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios contratuais firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDCl no AgInt no Ag no REsp nº 2110745-RN (2022/0115024-2), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/08/2025). A contratação do escritório foi autorizada por este Juízo em 02 de novembro de 2021 (fls. 914), em decisão que não foi impugnada por qualquer sujeito processual, credores, Massa Falida, Administrador Judicial ou Ministério Público. Isto posto, revejo a decisão de fls. 2387/2393, no que concerne à rescisão contratual com o escritório de Advocacia Bermudes, e determino a manutenção do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos da decisão de fls. 914. Intime-se.
23/04/2026 Conclusos para Despacho
23/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70039336-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2026 12:42
23/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40578799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 10:40
17/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/08/2015 Petição Intermediária
17/11/2017 Petições Diversas
19/12/2019 Petições Diversas
19/12/2019 Petições Diversas
19/12/2019 Petições Diversas
19/12/2019 Petições Diversas
05/03/2020 Petições Diversas
20/08/2020 Petições Diversas
08/09/2020 Manifestação do MP
08/02/2021 Embargos de Declaração
22/02/2021 Pedido de Prazo
23/03/2021 Petições Diversas
15/04/2021 Petições Diversas
05/07/2021 Petições Diversas
15/07/2021 Petições Diversas
04/10/2021 Petição Intermediária
12/11/2021 Manifestação do MP
14/12/2021 Petição Intermediária
25/03/2022 Petições Diversas
03/06/2022 Petição Intermediária
15/07/2022 Manifestação do MP
06/09/2022 Petição Intermediária
07/11/2022 Petição Intermediária
13/12/2022 Manifestação do MP
30/01/2023 Petições Diversas
09/02/2023 Petições Diversas
09/02/2023 Petição Intermediária
13/04/2023 Petições Diversas
05/06/2023 Petições Diversas
21/06/2023 Manifestação do MP
13/07/2023 Petições Diversas
24/07/2023 Petições Diversas
02/08/2023 Manifestação do MP
27/11/2023 Petições Diversas
04/12/2023 Manifestação do Perito
05/12/2023 Manifestação do Perito
09/04/2024 Petições Diversas
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23/07/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/08/2024 Petições Diversas
12/08/2024 Petição Intermediária
15/08/2024 Petição Intermediária
15/08/2024 Manifestação do MP
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07/07/2025 Manifestação do MP
14/07/2025 Petições Diversas
29/07/2025 Petições Diversas
14/08/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Manifestação do MP
28/08/2025 Pedido de Expedição de Alvará
28/08/2025 Petições Diversas
02/09/2025 Petições Diversas
04/09/2025 Manifestação do MP
08/09/2025 Petição Intermediária
06/10/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
08/10/2025 Petições Diversas
14/10/2025 Manifestação do MP
03/12/2025 Pedido de Expedição de Alvará
08/01/2026 Petições Diversas
03/02/2026 Petições Diversas
09/02/2026 Embargos de Declaração
19/03/2026 Manifestação do Perito
23/03/2026 Embargos de Declaração
23/03/2026 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
16/04/2026 Petições Diversas
23/04/2026 Petições Diversas
23/04/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/09/2016 Conciliação Pendente 2