Incidente
Habilitação de Crédito (0029026-49.2014.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Aparecida Maria Pesunto da Silva
Advogado:  Divon Jose Vieira  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogada:  Liliana Del Papa de Godoy  
Advogado:  Ruy Pereira Camilo Junior  
Advogado:  Marcio Correia da Silva  
Advogado:  Djalma da Silva Leandro  
Advogado:  Edevaldo Benedito Guilherme Neves  
Advogada:  Luiza Eli Linares Araujo  
Advogado:  Alexandre Santos Bonilha  
Síndico:  Afonso Henrique Alves Braga 

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
14/09/2016 Arquivado Provisoriamente
06/08/2015 Baixa Definitiva
Ao Arquivo.
28/04/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 401
27/04/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0140/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autuação sob título "habilitação de crédito", iniciada por despacho. Não obstante a louvável iniciativa da Magistrada na tentativa de organizar à época os autos da ação falimentar, por contarem com excessivo número de volumes, o certo é que desnecessária a existência deste feito em especial, uma vez que a pretensão da habilitante já foi apreciada em despacho por mim proferido em 10 de dezembro p.p. nos autos principais. Não é o caso de extinção, eis que não se estabeleceu relação alguma que enseje maiores considerações. Não se trata de litispendência, sequer de duplicidade. Desta forma, determino o mero cancelamento desta autuação, observadas as seguintes providências: Embora o Síndico tenha mencionado que a petição foi desentranhada dos autos principais, certifique a serventia se se trata de desentranhamento, caso em que a petição aqui constante deverá retornar aos autos principais, ou cópia de petição que lá exista, caso em que autorizo a inutilização da mesma, com exceção às fls. 12 a 23, que deverão ser trasladadas aos autos principais, juntamente com esta decisão, isso por cautela, para que no futuro não haja alegação de desconhecimento do ocorrido. Int. Advogados(s): Divon Jose Vieira (OAB 39965/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.