| Reqte |
Aparecida Maria Pesunto da Silva
Advogado: Divon Jose Vieira |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 14/09/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/08/2015 |
Baixa Definitiva
Ao Arquivo. |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 401 |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autuação sob título "habilitação de crédito", iniciada por despacho. Não obstante a louvável iniciativa da Magistrada na tentativa de organizar à época os autos da ação falimentar, por contarem com excessivo número de volumes, o certo é que desnecessária a existência deste feito em especial, uma vez que a pretensão da habilitante já foi apreciada em despacho por mim proferido em 10 de dezembro p.p. nos autos principais. Não é o caso de extinção, eis que não se estabeleceu relação alguma que enseje maiores considerações. Não se trata de litispendência, sequer de duplicidade. Desta forma, determino o mero cancelamento desta autuação, observadas as seguintes providências: Embora o Síndico tenha mencionado que a petição foi desentranhada dos autos principais, certifique a serventia se se trata de desentranhamento, caso em que a petição aqui constante deverá retornar aos autos principais, ou cópia de petição que lá exista, caso em que autorizo a inutilização da mesma, com exceção às fls. 12 a 23, que deverão ser trasladadas aos autos principais, juntamente com esta decisão, isso por cautela, para que no futuro não haja alegação de desconhecimento do ocorrido. Int. Advogados(s): Divon Jose Vieira (OAB 39965/SP) |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 14/09/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/08/2015 |
Baixa Definitiva
Ao Arquivo. |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 401 |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autuação sob título "habilitação de crédito", iniciada por despacho. Não obstante a louvável iniciativa da Magistrada na tentativa de organizar à época os autos da ação falimentar, por contarem com excessivo número de volumes, o certo é que desnecessária a existência deste feito em especial, uma vez que a pretensão da habilitante já foi apreciada em despacho por mim proferido em 10 de dezembro p.p. nos autos principais. Não é o caso de extinção, eis que não se estabeleceu relação alguma que enseje maiores considerações. Não se trata de litispendência, sequer de duplicidade. Desta forma, determino o mero cancelamento desta autuação, observadas as seguintes providências: Embora o Síndico tenha mencionado que a petição foi desentranhada dos autos principais, certifique a serventia se se trata de desentranhamento, caso em que a petição aqui constante deverá retornar aos autos principais, ou cópia de petição que lá exista, caso em que autorizo a inutilização da mesma, com exceção às fls. 12 a 23, que deverão ser trasladadas aos autos principais, juntamente com esta decisão, isso por cautela, para que no futuro não haja alegação de desconhecimento do ocorrido. Int. Advogados(s): Divon Jose Vieira (OAB 39965/SP) |
| 23/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de autuação sob título "habilitação de crédito", iniciada por despacho. Não obstante a louvável iniciativa da Magistrada na tentativa de organizar à época os autos da ação falimentar, por contarem com excessivo número de volumes, o certo é que desnecessária a existência deste feito em especial, uma vez que a pretensão da habilitante já foi apreciada em despacho por mim proferido em 10 de dezembro p.p. nos autos principais. Não é o caso de extinção, eis que não se estabeleceu relação alguma que enseje maiores considerações. Não se trata de litispendência, sequer de duplicidade. Desta forma, determino o mero cancelamento desta autuação, observadas as seguintes providências: Embora o Síndico tenha mencionado que a petição foi desentranhada dos autos principais, certifique a serventia se se trata de desentranhamento, caso em que a petição aqui constante deverá retornar aos autos principais, ou cópia de petição que lá exista, caso em que autorizo a inutilização da mesma, com exceção às fls. 12 a 23, que deverão ser trasladadas aos autos principais, juntamente com esta decisão, isso por cautela, para que no futuro não haja alegação de desconhecimento do ocorrido. Int. |
| 23/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/04/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 14/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 13/04/2015 |
Serventuário
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| 09/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Remessa ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 15/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |