| Reqte |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha |
| Reqdo |
TV Ômega Ltda.
Advogado: Antonio Diogo de Salles Advogada: Maria Isabel de Almeida Alvarenga Advogado: Jose Carlos Etrusco Vieira Advogado: Dilermando Cigagna Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
8º Volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
8º Volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/10/2019 |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
8º Volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
8º Volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/10/2019 |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 1102/1146 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se o presente incidente de expediente com a finalidade de viabilizar a composição entre Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) e TV Ômega Ltda. Os requeridos ofertaram às fls. 1.490/1.504 a proposta de pagar R$ 30.286.560,22 em 72 prestações mensais de R$ 420.646,67, anualmente reajustadas pelo IGP-M/FGV. Intimada, a massa falida, por seu síndico, manifestou-se pela rejeição da proposta ofertada às fls. 1.526/1.529. Parecer ministerial às fls. 1.531/1.533 pela rejeição da proposta. É a síntese do necessário. Decido. Assiste razão ao síndico e ao órgão ministerial. A massa falida trouxe em sua manifestação que o presente incidente pauta-se apenas pela autorização judicial para formalização de um acordo nos autos da execução, que tramita na 6ª Vara Cível desta Capital. Foi indeferida às fls. 1.203/1.205 proposta anteriormente ofertada nestes autos e completada pela decisão de fls. 1302/1303, da qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, que restou improvido sob o fundamento que a realização do acordo ensejaria prejuízo à massa falida. Naquela proposta foi ofertado o pagamento do valor de R$ 80.573.436,96, sobre o qual o egrégio Tribunal de Justiça teve oportunidade de manifestar-se sobre atualização e juros. Na presente proposta, o ofertante busca rediscutir os termos fixados no acórdão do agravo de instrumento além de propor valores aquém da proposta anteriormente rejeitada sob fundamento de que tratava-se de oferta vil. Alega ainda o ofertante fragilidade econômico financeira para subsidiar a proposta aquém do devido, contudo não trouxe aos autos qualquer comprovante desta. Posto isto, INDEFIRO a proposta ofertada. Considerando que há em tramite na 6ª Vara Cível desta Capital a execução da dívida, sob nos autos 0195187-30.2006.8.26.0100 e, em face da universalidade do juízo da falência e o alto potencial de afetação à esfera patrimonial da massa falida pelo feito, faz-se necessária a remessa daqueles autos ao juízo falimentar. Servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela serventia, solicite a 6ª Vara Cível a remessa daqueles para este juízo, com as cautelas e homenagens de praxe. No mais, o presente feito perdeu seu objeto em razão da presente decisão, logo não há razão para subsistência do presente expediente. Portanto, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 23/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se o presente incidente de expediente com a finalidade de viabilizar a composição entre Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) e TV Ômega Ltda. Os requeridos ofertaram às fls. 1.490/1.504 a proposta de pagar R$ 30.286.560,22 em 72 prestações mensais de R$ 420.646,67, anualmente reajustadas pelo IGP-M/FGV. Intimada, a massa falida, por seu síndico, manifestou-se pela rejeição da proposta ofertada às fls. 1.526/1.529. Parecer ministerial às fls. 1.531/1.533 pela rejeição da proposta. É a síntese do necessário. Decido. Assiste razão ao síndico e ao órgão ministerial. A massa falida trouxe em sua manifestação que o presente incidente pauta-se apenas pela autorização judicial para formalização de um acordo nos autos da execução, que tramita na 6ª Vara Cível desta Capital. Foi indeferida às fls. 1.203/1.205 proposta anteriormente ofertada nestes autos e completada pela decisão de fls. 1302/1303, da qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, que restou improvido sob o fundamento que a realização do acordo ensejaria prejuízo à massa falida. Naquela proposta foi ofertado o pagamento do valor de R$ 80.573.436,96, sobre o qual o egrégio Tribunal de Justiça teve oportunidade de manifestar-se sobre atualização e juros. Na presente proposta, o ofertante busca rediscutir os termos fixados no acórdão do agravo de instrumento além de propor valores aquém da proposta anteriormente rejeitada sob fundamento de que tratava-se de oferta vil. Alega ainda o ofertante fragilidade econômico financeira para subsidiar a proposta aquém do devido, contudo não trouxe aos autos qualquer comprovante desta. Posto isto, INDEFIRO a proposta ofertada. Considerando que há em tramite na 6ª Vara Cível desta Capital a execução da dívida, sob nos autos 0195187-30.2006.8.26.0100 e, em face da universalidade do juízo da falência e o alto potencial de afetação à esfera patrimonial da massa falida pelo feito, faz-se necessária a remessa daqueles autos ao juízo falimentar. Servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela serventia, solicite a 6ª Vara Cível a remessa daqueles para este juízo, com as cautelas e homenagens de praxe. No mais, o presente feito perdeu seu objeto em razão da presente decisão, logo não há razão para subsistência do presente expediente. Portanto, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. |
| 11/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/04/2019 |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Exibição de Documento ou Coisa Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80458 - Protocolo: FJMJ19010917295 |
| 28/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
síndico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 15/02/2019 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1260/1271 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Fls. 1490/1520: Manifeste-se o síndico acerca da proposta apresentada pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado em audiência (fl. 1488). Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 31/01/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 1490/1520: Manifeste-se o síndico acerca da proposta apresentada pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado em audiência (fl. 1488). |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Exibição de Documento ou Coisa em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80435 - Protocolo: FJMJ18015054210 |
| 20/08/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Cível - Fase de Conhecimento - Conciliação Parcial - (Conciliador) - Art. 332 - NOVO CPC |
| 15/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/08/2018 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 954 a 959 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1480/1481 e 1482: Ciência à requerida acerca das manifestações do Síndico e Ministério Público. Sem prejuízo das acertadas ponderações do Síndico, não vejo qualquer óbice para que se discuta, em audiência, termos de eventual composição, o que, advirto desde logo, só será possível se constatado que se trata da medida que melhor atende aos interesses dos credores da massa falida. Designo, pois, audiência de tentativa conciliação, a ser realizada no dia 20.08.2018, às 14:00hs, na sala 1822, 18º andar, do Forum João Mendes Jr. (Pça João Mendes Junior, Centro, CEP 01501-900 - São Paulo-SP). Publique-se com urgência a decisão, para que as partes sejam intimadas em tempo. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1480/1481 e 1482: Ciência à requerida acerca das manifestações do Síndico e Ministério Público. Sem prejuízo das acertadas ponderações do Síndico, não vejo qualquer óbice para que se discuta, em audiência, termos de eventual composição, o que, advirto desde logo, só será possível se constatado que se trata da medida que melhor atende aos interesses dos credores da massa falida. Designo, pois, audiência de tentativa conciliação, a ser realizada no dia 20.08.2018, às 14:00hs, na sala 1822, 18º andar, do Forum João Mendes Jr. (Pça João Mendes Junior, Centro, CEP 01501-900 - São Paulo-SP). Publique-se com urgência a decisão, para que as partes sejam intimadas em tempo. Ciência ao MP. Int. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/06/2018 |
| 30/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1047 a 105 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1455/1474: Manifeste-se o Síndico no prazo de 10 (dez) dias.Com a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1455/1474: Manifeste-se o Síndico no prazo de 10 (dez) dias.Com a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/04/2018 |
Proferido Despacho
Fl. 1.455: J. Autorizo o protocolo em cartório. Venham conclusos no expediente no dia 16/03/2018. SP, 15/03/2018 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 31/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO - PACOTE 12.686/2017 (SOMENTE O 7.º volume) PACOTE 12.685/2017 (1.º ao 6.º VOLUMES) |
| 17/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/02/2017 |
Decurso de Prazo
|
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.Ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 04/07/2016 |
Serventuário
|
| 04/07/2016 |
Decisão
Vistos.Ao arquivo.Intime-se. |
| 27/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 27/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2016 |
| 29/03/2016 |
Autos no Prazo
p. 7/4 |
| 29/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Av. Angelica, nº 2632, 12º Andar, São Paulo - SP Tel: 3231-1044 Cel: 987123072 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Angelica, nº 2632, 12º Andar, São Paulo - SP Tel: 3231-1044 Cel: 987123072 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felipe Alves de Carvalho Vencimento: 31/03/2016 |
| 22/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2016 Teor do ato: Vistos. Em pesquisa realizada em meu gabinete no sitio deste Tribunal, cujo extrato determino seja anexado a este, constata-se que o recurso noticiado a fls. 1309 já foi julgado. Manifeste-se a requerida sobre o pleito do Síndico. Abra-se vista ao Ministério Público. Certificado o prazo sem manifestações, remetam-se ao arquivo. Caso contrário, conclusos para delibrações. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 11/03/2016 |
Serventuário
|
| 07/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Em pesquisa realizada em meu gabinete no sitio deste Tribunal, cujo extrato determino seja anexado a este, constata-se que o recurso noticiado a fls. 1309 já foi julgado. Manifeste-se a requerida sobre o pleito do Síndico. Abra-se vista ao Ministério Público. Certificado o prazo sem manifestações, remetam-se ao arquivo. Caso contrário, conclusos para delibrações. Int. |
| 03/03/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 22/02/2016 |
Conclusos para Decisão
e/23 de fevereiro de 2016 - 7º vols |
| 18/02/2016 |
Serventuário
juntada 17/02 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 289 a 298 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o resultado do agravo antes de ser arquivado o incidente. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Impr. 438 |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o resultado do agravo antes de ser arquivado o incidente. Intime-se. |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 09/10/2015 |
Conclusos para Despacho
13/10 B |
| 08/10/2015 |
Serventuário
juntada 08/10 |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
av. nove de julho ,3229 - conj.1001 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
av. nove de julho ,3229 - conj.1001 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1309 e segs.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela ré, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inexistindo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se. Manifeste-se o Síndico. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Impr. 332/2015 |
| 09/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1309 e segs.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela ré, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inexistindo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se. Manifeste-se o Síndico. Intime-se. |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Despacho
Gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone Vencimento: 07/10/2015 |
| 28/08/2015 |
Conclusos para Decisão
cls |
| 10/06/2015 |
Autos no Prazo
pz 22/06/15 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2015 Teor do ato: Vistos. Houve decisão a fls. 1203, que indeferiu o acordo, por não preservar os melhores interesses da massa. Opostos embargos de declaração em que se alegou que a decisão fora omissa e contraditória. Foi dada vista à parte contrária e os autos foram remetidos ao contador judicial, após o qual ambos se manifestaram. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois não há contradição ou omissão. Esclareço novamente a questão: O primeiro argumento é de que a dívida não seria de R$ 137.826.595,97 e, portanto, não haveria desconto de maís de R$ 50.000.000,00 no acordo. Sustenta que a multa de 10%, os juros remuneratórios de 1% ao mês e os honorários advocatícios somente seriam devidos na hipótese de pagamento de parcelas fora das datas aprazadas e referido montante geraria um débito de R$ 80.000.000,00. Encaminhados os autos ao contador do Juízo, esse obteve valor de R$ 81.819.900,63. Sobre o montante encontrado pelo contador, entretanto, não incidiu multa de 10%, juros remuneratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios, previstos para a hipótese de inadimplemento. Ressalta-se que os pagamentos foram interrompidos por ocasião do pagamento da parcela 53, em julho de 2011 e desde lá não foram feitos novos pagamentos, o que exigirá juros no período. Os encargos contratuais, nesses termos, em muito superam a proposta apresentada pela TV Ômega, no feito. Quanto às quotas, insurgiu-se quanto ao fato de a decisão ir contra a garantia que já fora prestada anteriormente. Como já decidido anteriormente, a cota social dos sócios, na própria sociedade, em nada garante a execução, porque a ausência de patrimônio da sociedade para pagar a dívida implicará que a cota nada vale, ou seja, a garantia se perde na medida em que não há bens à satisfação. Se anteriormente fora homologado o acordo, não se pode concordar com uma remissão de dívida e ainda sem garantia idônea de pagamento. Outrossim, alega ainda que há previsão de que, na hipótese de inadimplemento, deverá ser avaliado o preço de mercado das quotas, antes da execução. Ora. A avaliação de preço de mercado da quota, com a alienação pode ser feita no âmbito do processo de execução. Exigir que o devedor apresente a avaliação das quotas e a prévia notificação para sua apresentação é tentar criar óbice ao cumprimento do acordo na hipótese de inadimplemento. Por fim, alega que não houve o cumprimento pela massa da obrigação de levantar o termo de penhor das quotas na medida em que fossem realizados os pagamentos das parcelas estabelecidas no acordo. Como há anteriormente informado, a quota nada garante, de modo que a obrigação é inexistente. Ainda que assim não fosse, não houve qualquer protesto da parte executada para a disponibilidade da quota. Sua alegação é apenas utilizada agora, para impedir eventual execução de sua obrigação não satisfeita e como forma de tentar evitar o reconhecimento de sua mora. Em suma, a executada há muito não satisfaz sua obrigação e não revela que o fará sem ser coercitivamente obrigada. A dívida supera o valor da proposta em muito e a garantia oferecida não é suficiente para garantir o pagamento efetivo da prestação. Mantenho a decisão que indeferiu autorização para a celebração do acordo, pois os interesses da massa não estão garantidos. Promova o síndico a execução da devedora inadimplente. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 03/06/2015 |
Serventuário
recebidos os autos da conclusão |
| 02/06/2015 |
Decisão
Vistos. Houve decisão a fls. 1203, que indeferiu o acordo, por não preservar os melhores interesses da massa. Opostos embargos de declaração em que se alegou que a decisão fora omissa e contraditória. Foi dada vista à parte contrária e os autos foram remetidos ao contador judicial, após o qual ambos se manifestaram. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois não há contradição ou omissão. Esclareço novamente a questão: O primeiro argumento é de que a dívida não seria de R$ 137.826.595,97 e, portanto, não haveria desconto de maís de R$ 50.000.000,00 no acordo. Sustenta que a multa de 10%, os juros remuneratórios de 1% ao mês e os honorários advocatícios somente seriam devidos na hipótese de pagamento de parcelas fora das datas aprazadas e referido montante geraria um débito de R$ 80.000.000,00. Encaminhados os autos ao contador do Juízo, esse obteve valor de R$ 81.819.900,63. Sobre o montante encontrado pelo contador, entretanto, não incidiu multa de 10%, juros remuneratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios, previstos para a hipótese de inadimplemento. Ressalta-se que os pagamentos foram interrompidos por ocasião do pagamento da parcela 53, em julho de 2011 e desde lá não foram feitos novos pagamentos, o que exigirá juros no período. Os encargos contratuais, nesses termos, em muito superam a proposta apresentada pela TV Ômega, no feito. Quanto às quotas, insurgiu-se quanto ao fato de a decisão ir contra a garantia que já fora prestada anteriormente. Como já decidido anteriormente, a cota social dos sócios, na própria sociedade, em nada garante a execução, porque a ausência de patrimônio da sociedade para pagar a dívida implicará que a cota nada vale, ou seja, a garantia se perde na medida em que não há bens à satisfação. Se anteriormente fora homologado o acordo, não se pode concordar com uma remissão de dívida e ainda sem garantia idônea de pagamento. Outrossim, alega ainda que há previsão de que, na hipótese de inadimplemento, deverá ser avaliado o preço de mercado das quotas, antes da execução. Ora. A avaliação de preço de mercado da quota, com a alienação pode ser feita no âmbito do processo de execução. Exigir que o devedor apresente a avaliação das quotas e a prévia notificação para sua apresentação é tentar criar óbice ao cumprimento do acordo na hipótese de inadimplemento. Por fim, alega que não houve o cumprimento pela massa da obrigação de levantar o termo de penhor das quotas na medida em que fossem realizados os pagamentos das parcelas estabelecidas no acordo. Como há anteriormente informado, a quota nada garante, de modo que a obrigação é inexistente. Ainda que assim não fosse, não houve qualquer protesto da parte executada para a disponibilidade da quota. Sua alegação é apenas utilizada agora, para impedir eventual execução de sua obrigação não satisfeita e como forma de tentar evitar o reconhecimento de sua mora. Em suma, a executada há muito não satisfaz sua obrigação e não revela que o fará sem ser coercitivamente obrigada. A dívida supera o valor da proposta em muito e a garantia oferecida não é suficiente para garantir o pagamento efetivo da prestação. Mantenho a decisão que indeferiu autorização para a celebração do acordo, pois os interesses da massa não estão garantidos. Promova o síndico a execução da devedora inadimplente. Intime-se. |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/05/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 06/05/2015 |
Autos no Prazo
pz 27/05/15 Vencimento: 08/06/2015 |
| 30/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1875 Página: |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2015 Teor do ato: Vistos. Antes de se apreciar os embargos de declaração, manifestem-se as partes sobre os cálculos periciais, justificando eventual impugnação. Deixo de extingui o feito, por ora, diante da apreciação dos embargos de declaração quanto à proposta de acordo rejeitada. Após, tornem os autos ao MP e conclusos. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 28/04/2015 |
Serventuário
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO |
| 27/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Mesa Gloria |
| 27/04/2015 |
Decisão
Vistos. Antes de se apreciar os embargos de declaração, manifestem-se as partes sobre os cálculos periciais, justificando eventual impugnação. Deixo de extingui o feito, por ora, diante da apreciação dos embargos de declaração quanto à proposta de acordo rejeitada. Após, tornem os autos ao MP e conclusos. Intime-se. |
| 08/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1ª ao 6ª Volumes |
| 07/04/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª ao 6ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/03/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Contadoria |
| 03/03/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Contadoria Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 18/02/2015 Data da Publicação: 19/02/2015 Número do Diário: 1828 Página: 195-201 |
| 18/02/2015 |
Proferido Despacho
Autorizo protocolo.J.D., digo. Há desconformidade entreos cálculos apresentados pela massa e pela devedora a partir da prestação 52. Tornem os autos ao contador judicial para realização dos cálculos a partir desta e conforme o contrato, de modo, a se verificar qual dos cálculos está correto. após, vista ao MP para se manifestar acerca do acordo. SP, 13/02/2015 |
| 13/02/2015 |
Serventuário
relação 48/2015 |
| 13/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2015 Teor do ato: J. O argumento é de a dívida é inferior.Manifeste-se o sindico indicando os cálculos do montante que entende devido.Após, os autos serão encaminhados ao contador, antes do MP.Autorizo o protocolo. Int. SP, 03/02;15. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 03/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/02/2015 |
Proferido Despacho
J. O argumento é de a dívida é inferior.Manifeste-se o sindico indicando os cálculos do montante que entende devido.Após, os autos serão encaminhados ao contador, antes do MP.Autorizo o protocolo. Int. SP, 03/02;15. |
| 30/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua: Avenida Angelica n 2632 12 andar Tel : 32311044 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Tavares Siqueira |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 388 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2015 Teor do ato: Vistos. Foi determinada a abertura de incidente para a realização de perícia contábil referente à TV ômega. Houve acordo homologado judicialmente pela sentença a fls. 51 No documento a fls. 06, TV Ômega Ltda confessa dever R$ 64.083.264,00 para a Securinvest Holdings S.A. As partes acordaram que a TV ômega pagaria 112 prestações mensais e sucessivas no valor nominal de R$ 572.172,00, vencendo-se a primeira parcela no dia 24 de maio de 2007 e as demais nos meses seguintes. As parcelas serão corrigidas anualmente pelo IGPM e juros de 1% ao mês, capitalizados anualmente. Para garantia da dívida, foi constituído penhor sobre quotas sociais da TV ômega Ltda de propriedade dos devedores solidários Amilcare Dallevo Junior e Marcelo de Carvalho Fragali. Previstos juros de mora de 12% ao ano e multa moratória de 10%, incidente sobre o principal e acessórios. O síndico alegou que não houve depósito a partir da parcela 52/102, vencida em 09/2011 e requereu ao juízo da 6ª Vara Cível o cumprimento da sentença (fls. 381), no valor de R$ 137.826.595,97, em 12 de novembro de 2012. Fora determinada a transferência dos valores para conta judicial e intimada Ômega para pagar o restante (fls. 412). Houve a propositura de novo acordo pela TV Ômega (fls. 414). Pretende o pagamento de R$ 80.573.436,96, em 80 parcelas mensais, e a dívida seria garantida por quotas representativas de 48% do capital social. Neste feito, foi nomeado o perito contábil José Wanderlei Masson dos Santos para conferência dos cálculos da dívida exequenda, bem como para proceder à avaliação das quotas sociais da empresa oferecida em garantia da operação e sua capacidade de solvência (fls. 428).. O perito estimou seus honorários provisórios em R$ 15.000,00 (fls. 434). Foram apresentados quesitos apenas pela TV Omega (fls. 1192). O plano do contador fora aprovado pela decisão a fls.1197. O Ministério Público já se manifestou quanto à proposta de acordo a fls. 1195 e aguardou a realização da perícia. É o breve relatório. Decido. Reconsidero a necessidade de realização da perícia. O acordo não preserva os melhores interesses dos credores e da massa falida. Neste ponto, a dívida principal é de R$ 137.826.595,97, em 12 de novembro de 2012. Por outro lado, a TV Ômega não satisfaz a obrigação há 2 anos. Sua proposta é de R$ 80.573.436,96, em 80 parcelas mensais, ou seja, a massa deveria se contentar em não cobrar a satisfação integral, só receber integralmente em mais 6,5 anos, e com um desconto nada módico de mais de 1/3 da dívida, ou seja, mais de R$ 50.000,000,00. Não fosse isso o suficiente, as garantias da referida obrigação não consistiriam em bens de fácil apreensão e valoração, mas consistiriam em cotas da própria empresa. Ora, as quotas da própria empresa, de propriedade de sócio co-obrigado solidário, não garantem qualquer dívida. A garantia não é idônea por si só, haja vista que se a ré contrair diversas obrigações ou se tornar inadimplente, o patrimônio da empresa será reduzido e, por consequência, menor ou nenhum valor poderá ser obtido por ocasião da liquidação da cota. O patrimônio da empresa já garante a dívida desta, como ocorre com qualquer pessoa jurídica, de modo que a concessão da garantia pela proposta da TV Ômega não diminui de modo algum o risco de inadimplemento. Promova o síndico as medidas competentes para a satisfação dos interesses da massa. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 19/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. Foi determinada a abertura de incidente para a realização de perícia contábil referente à TV ômega. Houve acordo homologado judicialmente pela sentença a fls. 51 No documento a fls. 06, TV Ômega Ltda confessa dever R$ 64.083.264,00 para a Securinvest Holdings S.A. As partes acordaram que a TV ômega pagaria 112 prestações mensais e sucessivas no valor nominal de R$ 572.172,00, vencendo-se a primeira parcela no dia 24 de maio de 2007 e as demais nos meses seguintes. As parcelas serão corrigidas anualmente pelo IGPM e juros de 1% ao mês, capitalizados anualmente. Para garantia da dívida, foi constituído penhor sobre quotas sociais da TV ômega Ltda de propriedade dos devedores solidários Amilcare Dallevo Junior e Marcelo de Carvalho Fragali. Previstos juros de mora de 12% ao ano e multa moratória de 10%, incidente sobre o principal e acessórios. O síndico alegou que não houve depósito a partir da parcela 52/102, vencida em 09/2011 e requereu ao juízo da 6ª Vara Cível o cumprimento da sentença (fls. 381), no valor de R$ 137.826.595,97, em 12 de novembro de 2012. Fora determinada a transferência dos valores para conta judicial e intimada Ômega para pagar o restante (fls. 412). Houve a propositura de novo acordo pela TV Ômega (fls. 414). Pretende o pagamento de R$ 80.573.436,96, em 80 parcelas mensais, e a dívida seria garantida por quotas representativas de 48% do capital social. Neste feito, foi nomeado o perito contábil José Wanderlei Masson dos Santos para conferência dos cálculos da dívida exequenda, bem como para proceder à avaliação das quotas sociais da empresa oferecida em garantia da operação e sua capacidade de solvência (fls. 428).. O perito estimou seus honorários provisórios em R$ 15.000,00 (fls. 434). Foram apresentados quesitos apenas pela TV Omega (fls. 1192). O plano do contador fora aprovado pela decisão a fls.1197. O Ministério Público já se manifestou quanto à proposta de acordo a fls. 1195 e aguardou a realização da perícia. É o breve relatório. Decido. Reconsidero a necessidade de realização da perícia. O acordo não preserva os melhores interesses dos credores e da massa falida. Neste ponto, a dívida principal é de R$ 137.826.595,97, em 12 de novembro de 2012. Por outro lado, a TV Ômega não satisfaz a obrigação há 2 anos. Sua proposta é de R$ 80.573.436,96, em 80 parcelas mensais, ou seja, a massa deveria se contentar em não cobrar a satisfação integral, só receber integralmente em mais 6,5 anos, e com um desconto nada módico de mais de 1/3 da dívida, ou seja, mais de R$ 50.000,000,00. Não fosse isso o suficiente, as garantias da referida obrigação não consistiriam em bens de fácil apreensão e valoração, mas consistiriam em cotas da própria empresa. Ora, as quotas da própria empresa, de propriedade de sócio co-obrigado solidário, não garantem qualquer dívida. A garantia não é idônea por si só, haja vista que se a ré contrair diversas obrigações ou se tornar inadimplente, o patrimônio da empresa será reduzido e, por consequência, menor ou nenhum valor poderá ser obtido por ocasião da liquidação da cota. O patrimônio da empresa já garante a dívida desta, como ocorre com qualquer pessoa jurídica, de modo que a concessão da garantia pela proposta da TV Ômega não diminui de modo algum o risco de inadimplemento. Promova o síndico as medidas competentes para a satisfação dos interesses da massa. Int. |
| 19/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 24/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Em 25 de NOVEMBRO 2014 |
| 14/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 13/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 06/11/2014 |
Autos no Prazo
pz 18/11/14 Vencimento: 09/12/2014 |
| 03/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 364/370 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2014 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição das partes e do MP, aprovo o plano de perícia do contador. Diligência a executada, em 45 dias. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 403/2014 |
| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/10/2014 |
Decisão
Vistos. Não havendo oposição das partes e do MP, aprovo o plano de perícia do contador. Diligência a executada, em 45 dias. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 21/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 20/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2014 |
| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando Remessa ao MP |
| 24/09/2014 |
Decisão
Vistos. Diga o MP sobre todo o processado. Intime-se. |
| 24/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 10/09/2014 |
Serventuário
autos no prazo 22/09/14 |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Nove de Julho nº: 3229, 10º andar, conjunto 1001 - Tel: 3151-2236 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 01/09/2014 |
Autos no Prazo
P. 22/09/14 |
| 01/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1723 Página: 253/256 |
| 29/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 433 e segs.: Diga o Síndico e o MP, com urgência. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 320/2014 |
| 27/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 433 e segs.: Diga o Síndico e o MP, com urgência. Intime-se. |
| 26/08/2014 |
Serventuário
Juntada |
| 26/08/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Rua Conde do Pinhal 08 Cj. 73 Liberdade - Fone: 31040863 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 22/07/2014 |
Serventuário
Serviço de máquina |
| 22/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito-Contador José Vanderlei Masson, para providências. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Dilermando Cigagna Junior (OAB 22656/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB 41566/SP) |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
rel. 261/2014 |
| 21/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o Perito-Contador José Vanderlei Masson, para providências. Int. |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o Perito-Contador José Vanderlei Masson, para providências. Int. |
| 15/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |