| Impugte |
Reis , Braun e Regueira Advogados Associados
Advogada: Suzel Maria Reis Almeida Cunha |
| Impugdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Rogério Silva Fonseca |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 08/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2015 |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 08/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2015 |
| 10/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 752/794 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Reis , Braun e Regueira Advogados Associados na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 1.191,87 a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado perante a 04ª Vara Cível do Foro de Santos/SP. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se favorável à habilitação do crédito (fls. 51/54), com base em parecer contábil e opinou pela inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 1.052,66. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação, considerando que se trata de crédito constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios constituídos por sentença proferida em 30/09/2013. Todavia, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 05/03/2013. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB 139210/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 21/05/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Reis , Braun e Regueira Advogados Associados na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 1.191,87 a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado perante a 04ª Vara Cível do Foro de Santos/SP. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se favorável à habilitação do crédito (fls. 51/54), com base em parecer contábil e opinou pela inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 1.052,66. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação, considerando que se trata de crédito constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios constituídos por sentença proferida em 30/09/2013. Todavia, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 05/03/2013. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. |
| 12/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/05/2015 |
| 24/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 711 a 725 |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB 139210/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP) |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório |
| 06/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 02/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2015 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: 1.818 Página: 771/ 783 |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação apresentada necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB 139210/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP) |
| 07/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação apresentada necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 05/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/07/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 16/07/2014 |
Conclusos para Despacho
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 16/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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