| Impugte |
União
Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Falido |
Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Fernando Yoshio Iritani |
| Adm-Terc. |
Afonso Henrique Alves Braga
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 03/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, em razão de certidão expedida pela Justiça do Trabalho, na qual foi certificada a existência de crédito a favor da Requerente, relativo a contribuição previdenciária, cota do empregador. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 5.941.027,05, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário e o valor de R$ 693.135,74, decorrente da multa, classificado como crédito subquirografário (art. 83, III da LRF). (fls. 54/59) Considerando que não houve impugnação, defiro a inclusão do crédito em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no quadro de credores da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/10/2015 |
| 06/10/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, em razão de certidão expedida pela Justiça do Trabalho, na qual foi certificada a existência de crédito a favor da Requerente, relativo a contribuição previdenciária, cota do empregador. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 5.941.027,05, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário e o valor de R$ 693.135,74, decorrente da multa, classificado como crédito subquirografário (art. 83, III da LRF). (fls. 54/59) Considerando que não houve impugnação, defiro a inclusão do crédito em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no quadro de credores da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. |
| 05/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2015 |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 895/907 |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 895/907 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 03/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 10/12/2014 |
| 27/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 21/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 18/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 23/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/07/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0119245-84.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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