Incidente
Habilitação de Crédito (0029541-84.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Albari da Silva
Advogado:  Edimilson Cavalcante de Almeida  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Liliana Del Papa de Godoy  
Advogado:  Ruy Pereira Camilo Junior  
Advogado:  Marcio Correia da Silva  
Advogado:  Djalma da Silva Leandro  
Advogado:  Edevaldo Benedito Guilherme Neves  
Advogada:  Luiza Eli Linares Araujo  
Advogado:  Alexandre Santos Bonilha  
Síndico:  Afonso Henrique Alves Braga 

Movimentações

Data Movimento
28/06/2019 Arquivado Definitivamente
PCT 660/2019
23/05/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
13/12/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1206/1218
12/12/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizado por Albari da Silva, qualificado, nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), também qualificada. Posteriormente foi comunicado o falecimento do credor, fls.38/44 e determinado, ao patrono da parte requerente, que fosse promovida a habilitação dos herdeiros, fls. 45.Intimado pela imprensa oficial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Determinado intimação pessoal da Sra. Roseli Rodrigues, sucessora do falecido conforme fls. 43/44, a dar andamento ao feito sob pena de extinção, deixou de atender à intimação, fls. 70 É o relatório. Decido. Cuida-se de habilitação de crédito nos autos falimentares, onde foi comunicado falecimento do credor e determinado que a sucessora/herdeira se habilitasse nos autos, juntando documentação pertinente. Intimado o advogado pela imprensa oficial e, posteriormente, o requerente pessoalmente para juntada de documento hábil para a instrução regular do processo, não atendeu a determinação, de sorte que persistem os defeitos que impedem o processamento da presente ação. Em conseqüência, nos termos do disposto pelo artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino, após o transito em julgado, o arquivamento dos autos. PRI Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB 262617/SP)
12/12/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.