| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins Procdor: Rochelle Costa de Souza Lins |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 034/2018 |
| 31/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2017 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: |
| 11/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 034/2018 |
| 31/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2017 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito inscrito na dívida ativa da União objeto da Execução Fiscal 2009.61.82.033673-0, em trâmite na 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. A inicial foi instruída de documentos (fls. 04/95).Manifestou-se o síndico às fls. 97/98.Em parecer de fls. 130/135, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Assiste razão ao Ministério Público.Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à União a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação.Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009).Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria União Federal, de que a execução fiscal permanece em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 30/10/2017 |
Serventuário
|
| 30/10/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos.Trata-se de incidente de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito inscrito na dívida ativa da União objeto da Execução Fiscal 2009.61.82.033673-0, em trâmite na 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. A inicial foi instruída de documentos (fls. 04/95).Manifestou-se o síndico às fls. 97/98.Em parecer de fls. 130/135, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Assiste razão ao Ministério Público.Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à União a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação.Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009).Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria União Federal, de que a execução fiscal permanece em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. |
| 16/10/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA ( 16/ OUTUBRO/2017) |
| 16/10/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 2543 7º andar Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 2543 7º andar Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 25/10/2017 |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Às contrarrazões das partes ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 06/07/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões das partes ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. |
| 06/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2017 |
| 30/06/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 06/06/2017 |
Autos no Prazo
p. 20/07/2017 |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2223 Página: 324 a 329 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Com razão a União Federal ao alegar a nulidade do julgado, na medida em que não devidamente intimada para manifestação acerca do cálculo apresentado pela sindicatura.Verifico, outrossim, a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, o que também fulmina de nulidade a decisão embargada.Isto posto, dou provimento aos embargos, tornando sem efeito, posto que nula, a sentença de fls. 99.Intime-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo síndico. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Com razão a União Federal ao alegar a nulidade do julgado, na medida em que não devidamente intimada para manifestação acerca do cálculo apresentado pela sindicatura.Verifico, outrossim, a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, o que também fulmina de nulidade a decisão embargada.Isto posto, dou provimento aos embargos, tornando sem efeito, posto que nula, a sentença de fls. 99.Intime-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo síndico. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 31/10/2016 |
Serventuário
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| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Com razão a União Federal ao alegar a nulidade do julgado, na medida em que não devidamente intimada para manifestação acerca do cálculo apresentado pela sindicatura.Verifico, outrossim, a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, o que também fulmina de nulidade a decisão embargada.Isto posto, dou provimento aos embargos, tornando sem efeito, posto que nula, a sentença de fls. 99.Intime-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo síndico. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.P.R.I. |
| 27/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Decisão
25 DE OUTUBRO DE 2016 |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Decisão
25 DE OUTUBRO DE 2016 |
| 17/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Retirado por : Douglas Ribar Beneton, RG: 20.616.605-9, Av Brigadeiro Luis Antonio, 2543, Tel: 4568-0744 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Retirado por : Douglas Ribar Beneton, RG: 20.616.605-9, Av Brigadeiro Luis Antonio, 2543, Tel: 4568-0744 Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 28/07/2016 |
Serventuário
|
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 437 a 467 |
| 11/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. O presente crédito foi devidamente inscrito na Relação de Credores publicada em 03/08/2015. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado. Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 03/02/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. O presente crédito foi devidamente inscrito na Relação de Credores publicada em 03/08/2015. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado. Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ENTREGA AO SÍNDICO DA MASSA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 17/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |