| Impugte |
O Departamento De Estradas De Rodagem e Transportes Do Estado De Rondônia - Der-RO
Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2972/2017 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 998 a 1016 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2016 Teor do ato: Vistos.O Departamento De Estradas De Rodagem e Transportes Do Estado De Rondônia - Der-RO requereu a habilitação de seu crédito na falência da Sulina Seguradora S.A, no valor R$ 7.487.303,49, classificado como quirografário, sendo R$ 7.449.943,38 correspondente ao crédito de indenização por inadimplência contratual garantida por apólices de seguro e R$ 37.360,11 a título de honorários sucumbenciais destinados à autarquia, conforme recomendação do TCO/RO.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 5.910,936,33 na categoria de crédito privilegiado geral e de R$ 30.666,07 correspondente aos honorários sucumbenciais também classificado como privilegiado geral, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 284/286)O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 290/291).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de O Departamento De Estradas De Rodagem e Transportes Do Estado De Rondônia - Der-RO na falência da Sulina Seguradora S.A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB 80/RO), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2972/2017 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 998 a 1016 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2016 Teor do ato: Vistos.O Departamento De Estradas De Rodagem e Transportes Do Estado De Rondônia - Der-RO requereu a habilitação de seu crédito na falência da Sulina Seguradora S.A, no valor R$ 7.487.303,49, classificado como quirografário, sendo R$ 7.449.943,38 correspondente ao crédito de indenização por inadimplência contratual garantida por apólices de seguro e R$ 37.360,11 a título de honorários sucumbenciais destinados à autarquia, conforme recomendação do TCO/RO.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 5.910,936,33 na categoria de crédito privilegiado geral e de R$ 30.666,07 correspondente aos honorários sucumbenciais também classificado como privilegiado geral, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 284/286)O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 290/291).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de O Departamento De Estradas De Rodagem e Transportes Do Estado De Rondônia - Der-RO na falência da Sulina Seguradora S.A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB 80/RO), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/12/2016 |
| 10/11/2016 |
Decisão
Vistos.O Departamento De Estradas De Rodagem e Transportes Do Estado De Rondônia - Der-RO requereu a habilitação de seu crédito na falência da Sulina Seguradora S.A, no valor R$ 7.487.303,49, classificado como quirografário, sendo R$ 7.449.943,38 correspondente ao crédito de indenização por inadimplência contratual garantida por apólices de seguro e R$ 37.360,11 a título de honorários sucumbenciais destinados à autarquia, conforme recomendação do TCO/RO.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 5.910,936,33 na categoria de crédito privilegiado geral e de R$ 30.666,07 correspondente aos honorários sucumbenciais também classificado como privilegiado geral, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 284/286)O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 290/291).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de O Departamento De Estradas De Rodagem e Transportes Do Estado De Rondônia - Der-RO na falência da Sulina Seguradora S.A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/10/2016 |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2016 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 948/967 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 948/967 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2016 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão de fls. 288, observa-se que o autor não teve ciência do extrato contábil, assim de-se ciência ao autor. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB 80/RO) |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2016 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB 80/RO) |
| 01/10/2015 |
Decisão
Vistos. Conforme certidão de fls. 288, observa-se que o autor não teve ciência do extrato contábil, assim de-se ciência ao autor. Intime-se. |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 927/945 |
| 11/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2015 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 16/01/2015 |
Petição Juntada
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| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 31/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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