Incidente
Impugnação de Crédito (0030106-48.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Orlando Castello Filho
Advogado:  Luciano Rogerio Quessada  
Falido  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
06/02/2017 Arquivado Definitivamente
03/06/2016 Baixa Definitiva
15/02/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: Página:
12/02/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Orlando Castello Filho requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais (sentença trabalhista da 2.ª Vara do Trabalho de Campinas/SP) na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 525,85, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 11/13) O Ministério Público concordou com o valor apresentado pelo perito contador, porém manifestou-se pela classificação do crédito como privilegiado trabalhista. (fls. 17/18). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. Na Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, ficou decidido: CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO (Ap. 9156266-47.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Antonio Vilenilson, j. 10/09/2013). No mesmo sentido: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido.(Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 25/03/2015; Data de registro: 28/03/2015) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Luciano Rogerio Quessada (OAB 229824/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.