| Reqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/11/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/11/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Promova a serventia o necessário para tornar sem efeito as peças de fls. 1.012/1.018 e 1.019/1.129, em atenção à manifestação da Municipalidade no bojo dos embargos de declaração opostos às fls. 1.130/1.132. 2. Fls. 1.130/1.132. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Paulo nos quais pretende aclaramento acerca de decisão de fls. 1.003/1.005. Alega a embargante que o presente feito deverá prosseguir, haja vista a ausência de obrigatoriedade em comprovação da suspensão da execução fiscal com o intuito de prosseguimento do presente incidente, uma vez que não ocorrendo a intimação ou citação da massa falida em tais feitos, haveria presunção de suspensão das referidas execuções. Alega, ainda, que, poder-se-ia falar em suspensão de execuções fiscais em face da massa falida apenas quando do deferimento da habilitação do crédito tributário. Requer o provimento dos embargos de declaração opostos, fins de prosseguimento do presente feito, bem como, o esclarecimento acerca da possibilidade de discussão de todos os créditos devidos pela massa falida à Municipalidade no incidente de Classificação de Créditos Públicos, instaurado nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/05. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, há parcial razão à embargante. A tese firmada pelo Tema 1.092 do C.STJ aduz que: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Tal tema objetivou solucionar a controvérsia da hipótese em que quando tendo a Fazenda Pública optado por ajuizar execução fiscal, estaria impedida de buscar a habilitação de seu crédito na falência. Assim, a referida tese não afasta a necessidade da Fazenda Pública comprovar a suspensão das execuções fiscais em curso, para se evitar garantia dúplice para satisfação de seu crédito, o que poderia acarretar bis in idem. Nesse sentido, o já citado precedente na decisão de fls. 1.003/1.004: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ademais, destaque-se que a o art. 7º-A, §4º, V, da Lei n. 11.101/05, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, prevê a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência. Com relação a discussão de todos os créditos devidos à Municipalidade no incidente de Classificação de Créditos Públicos, tendo em vista seu intuito de concentrar em um único incidente todos os créditos devidos à respectiva Fazenda Pública, caberá haver discussão de tais créditos no incidente já instaurado autos n. 1038837-35.2022.8.26.0100. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para fins de manter a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no entanto, para alteração da fundamentação, em razão da falta de interesse processual, haja vista a distribuição de incidente de Classificação de Créditos Públicos autos n. 1038837-35.2022.8.26.0100, em atenção aos termos da decisão proferida nos autos principais às fls. 48.552/48.556. Assim, todos os créditos devidos à Municipalidade de São Paulo devem ser discutidos naquele incidente, observando-se, entretanto, o que já deliberado neste feito acerca da necessidade de comprovação de suspensão das execuções fiscais, bem como o disposto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/05. Intime-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, por meio de portal eletrônico. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/09/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Promova a serventia o necessário para tornar sem efeito as peças de fls. 1.012/1.018 e 1.019/1.129, em atenção à manifestação da Municipalidade no bojo dos embargos de declaração opostos às fls. 1.130/1.132. 2. Fls. 1.130/1.132. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Paulo nos quais pretende aclaramento acerca de decisão de fls. 1.003/1.005. Alega a embargante que o presente feito deverá prosseguir, haja vista a ausência de obrigatoriedade em comprovação da suspensão da execução fiscal com o intuito de prosseguimento do presente incidente, uma vez que não ocorrendo a intimação ou citação da massa falida em tais feitos, haveria presunção de suspensão das referidas execuções. Alega, ainda, que, poder-se-ia falar em suspensão de execuções fiscais em face da massa falida apenas quando do deferimento da habilitação do crédito tributário. Requer o provimento dos embargos de declaração opostos, fins de prosseguimento do presente feito, bem como, o esclarecimento acerca da possibilidade de discussão de todos os créditos devidos pela massa falida à Municipalidade no incidente de Classificação de Créditos Públicos, instaurado nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/05. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, há parcial razão à embargante. A tese firmada pelo Tema 1.092 do C.STJ aduz que: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Tal tema objetivou solucionar a controvérsia da hipótese em que quando tendo a Fazenda Pública optado por ajuizar execução fiscal, estaria impedida de buscar a habilitação de seu crédito na falência. Assim, a referida tese não afasta a necessidade da Fazenda Pública comprovar a suspensão das execuções fiscais em curso, para se evitar garantia dúplice para satisfação de seu crédito, o que poderia acarretar bis in idem. Nesse sentido, o já citado precedente na decisão de fls. 1.003/1.004: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ademais, destaque-se que a o art. 7º-A, §4º, V, da Lei n. 11.101/05, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, prevê a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência. Com relação a discussão de todos os créditos devidos à Municipalidade no incidente de Classificação de Créditos Públicos, tendo em vista seu intuito de concentrar em um único incidente todos os créditos devidos à respectiva Fazenda Pública, caberá haver discussão de tais créditos no incidente já instaurado autos n. 1038837-35.2022.8.26.0100. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para fins de manter a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no entanto, para alteração da fundamentação, em razão da falta de interesse processual, haja vista a distribuição de incidente de Classificação de Créditos Públicos autos n. 1038837-35.2022.8.26.0100, em atenção aos termos da decisão proferida nos autos principais às fls. 48.552/48.556. Assim, todos os créditos devidos à Municipalidade de São Paulo devem ser discutidos naquele incidente, observando-se, entretanto, o que já deliberado neste feito acerca da necessidade de comprovação de suspensão das execuções fiscais, bem como o disposto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/05. Intime-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, por meio de portal eletrônico. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40939171-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/05/2023 15:10 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40837891-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 16:47 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.134. Manifeste-se a administradora judicial, em 48 horas, ante o já determinado. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.134. Manifeste-se a administradora judicial, em 48 horas, ante o já determinado. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2119/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 2119/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.130/1.132. Ante os embargos de declaração opostos pela União, em face da sentença de fls. 1.003/1.005, considerando-se o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.092), em que se estabeleceu como possível, em processo de falência, a habilitação de crédito objeto de execução fiscal em curso, por parte da Fazenda Pública, mesmo antes da Lei 14.112/2020 Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.130/1.132. Ante os embargos de declaração opostos pela União, em face da sentença de fls. 1.003/1.005, considerando-se o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.092), em que se estabeleceu como possível, em processo de falência, a habilitação de crédito objeto de execução fiscal em curso, por parte da Fazenda Pública, mesmo antes da Lei 14.112/2020 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41584490-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2022 17:51 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de impugnação de crédito fiscal em que o Município de São Paulo/SP, nos autos da falência da VASP, pretende a inclusão dos valores relativos a IPTU TLIX-TRSD, na classe tributária. Com base no REsp 1.872.153/SP, na falência, é vedado ao Fisco que utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a execução fiscal e a habilitação de crédito-, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis. A suspensão da execução, afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. De acordo com esse julgado: A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. Às fls. 985, o administrador judicial apresentou relatório referente às CDAs, sendo que: (i) 549.733-7/12-0 (imóvel alienado em 24.11.2014); (ii) 538.915-1/07-0 (imóvel alienado em 15.06.2015); (iii) 522.048-3/11-0 (imóvel alienado em 20.02.2014); (iv-) 617.035-8/06-8 (não alienado); (v) 617.037-4/06-3 (não alienado); (vi) 617.038-2/06-6 (imóvel alienado em 11.06.2018). Como bem apontado pelo órgão ministerial, às fls. 1.001/1.002, em que pesem o IPTU e taxas configurem obrigações propter rem, ou seja, devidos por aquele que detém o imóvel, é sedimentado que o arrematante deve receber o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação, em respeito ao art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. Com base no exposto, fica clara a responsabilidade da falida em relação aos referidos tributos, porquanto anteriores à alienação do imóvel. Esclarecidos os pontos acima, por fim, entende-se cabível o presente incidente, desde que a Fazenda tenha efetivado o pedido de suspensão da execução fiscal, o que não foi por ela comprovado nos presentes autos. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de impugnação de crédito fiscal em que o Município de São Paulo/SP, nos autos da falência da VASP, pretende a inclusão dos valores relativos a IPTU TLIX-TRSD, na classe tributária. Com base no REsp 1.872.153/SP, na falência, é vedado ao Fisco que utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a execução fiscal e a habilitação de crédito-, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis. A suspensão da execução, afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. De acordo com esse julgado: A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. Às fls. 985, o administrador judicial apresentou relatório referente às CDAs, sendo que: (i) 549.733-7/12-0 (imóvel alienado em 24.11.2014); (ii) 538.915-1/07-0 (imóvel alienado em 15.06.2015); (iii) 522.048-3/11-0 (imóvel alienado em 20.02.2014); (iv-) 617.035-8/06-8 (não alienado); (v) 617.037-4/06-3 (não alienado); (vi) 617.038-2/06-6 (imóvel alienado em 11.06.2018). Como bem apontado pelo órgão ministerial, às fls. 1.001/1.002, em que pesem o IPTU e taxas configurem obrigações propter rem, ou seja, devidos por aquele que detém o imóvel, é sedimentado que o arrematante deve receber o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação, em respeito ao art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. Com base no exposto, fica clara a responsabilidade da falida em relação aos referidos tributos, porquanto anteriores à alienação do imóvel. Esclarecidos os pontos acima, por fim, entende-se cabível o presente incidente, desde que a Fazenda tenha efetivado o pedido de suspensão da execução fiscal, o que não foi por ela comprovado nos presentes autos. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40645726-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2022 17:26 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40375805-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 09:50 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Fls. 987: ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 987: ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42078650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 21:28 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. |
| 12/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41389901-2 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 08/09/2020 17:55 |
| 08/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41389836-9 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 08/09/2020 17:52 |
| 08/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41389798-2 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 08/09/2020 17:50 |
| 08/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41389786-9 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 08/09/2020 17:49 |
| 11/10/2019 |
Serventuário
Autos retirados pela administradora judicial, em 27/09/2019, para digitalização. 2 volumes. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 15/08/2019 |
Serventuário
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| 10/07/2019 |
Petição Juntada
petição juntada |
| 05/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Com o administrador judicial em 02/07/2019 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1019/1062 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 884 e 887/896: Diga a administradora judicial, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 10/05/2019 |
Serventuário
Imp 255/19 |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 884 e 887/896: Diga a administradora judicial, em 10 dias. Intime-se. |
| 16/04/2019 |
Serventuário
|
| 04/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Púiblico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Púiblico Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/04/2019 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 970/992 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 12/03/2019 |
Serventuário
Imp. R. 78/2019 |
| 12/03/2019 |
Decisão
Vistos. Verifico que a última decisão data de 13/09/2017. Ante a documentação acostada pela Municipalidade de São Paulo, diga o administrador judicial e, após, o Ministério Público. Por fim, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 27/02/2019 |
Serventuário
FIla conclusão - Yoanna |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Petição |
| 12/12/2018 |
Serventuário
Ofício de Porto Velho |
| 02/10/2017 |
Serventuário
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| 01/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2017 |
| 24/08/2017 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Proferido Despacho
Fora escrito pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Doutor João de Oliveira Rodrigues Filho em fls. 593: "Vistos. Defiro. Prot. em cartório. SP. 27.04.17" |
| 27/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 23/01/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 19/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2016 |
Petição Juntada
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| 05/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com Procuradora da Fazenda Municipal em 04/07/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com Procuradora da Fazenda Municipal em 04/07/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Angelica Picoli Ervilha |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 867/881 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2016 Teor do ato: Vistos Intime-se o autor para que se manifeste em 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos requeridos pelo administrador judicial às fls. 578/579. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 29/06/2016 |
Decisão
Vistos Intime-se o autor para que se manifeste em 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos requeridos pelo administrador judicial às fls. 578/579. Intimem-se. |
| 08/04/2016 |
Petição Juntada
|
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 03/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/11/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. |
| 10/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o advogado do autor em 20/03 com o advogado do autor em 20/03/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Angelica Picoli Ervilha |
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 795/814 |
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 795/814 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, as CDA's e memória de atualização do crédito até a data da quebra em 04/09/2008. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2015 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a Municipalidade de São Paulo para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a Municipalidade de São Paulo apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 05/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/03/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o credor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, as CDA's e memória de atualização do crédito até a data da quebra em 04/09/2008. Intimem-se. |
| 10/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 28/07/2014 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a Municipalidade de São Paulo para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a Municipalidade de São Paulo apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 22/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 08/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 08/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 08/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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