Incidente
Habilitação de Crédito (0032431-93.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  SEBASTIÃO CRISOSTOMO FERREIRA
Advogado:  Roberto Hiromi Sonoda  
Falido  Moura Schwark Construções S/A
Advogado:  Flaminio Mauricio Neto  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  TADEU LUIZ LASKOWSKI  
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Movimentações

Data Movimento
09/03/2018 Processo Digitalizado
30/04/2015 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1838/2015
11/03/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
12/02/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: ed. 1826 Página: 944/955
10/02/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Vistos. Aplica-se, aqui, a disposição do art. 9, II, da Lei 11.101/2005, que dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º desta lei, deverá conter: II O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial ..." Ressalva-se que o estabelecimento do valor à data da quebra visa, primordialmente, uniformizar todos os créditos para a mesma data, preservada a igualdade entre os diversos credores. Assim, inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista, no valor de R$.36.187,79. Oportunamente, arquivem-se. P e I. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.