| Impugte |
Valdelice Vieira
Advogado: José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, alegando ser credora da falida, no valor de 108.366,75, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Indenizatória, processo n. 0018804-37.2005.8.26.0100, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. (fls. 16) A requerente concordou com o parecer apresentado. (fls. 19) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 20/22) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto dos Santos (OAB 153958/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, alegando ser credora da falida, no valor de 108.366,75, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Indenizatória, processo n. 0018804-37.2005.8.26.0100, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. (fls. 16) A requerente concordou com o parecer apresentado. (fls. 19) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 20/22) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto dos Santos (OAB 153958/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2015 |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, alegando ser credora da falida, no valor de 108.366,75, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Indenizatória, processo n. 0018804-37.2005.8.26.0100, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. (fls. 16) A requerente concordou com o parecer apresentado. (fls. 19) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 20/22) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. Intimem-se. |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 03/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/09/2015 |
| 27/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 896/922 |
| 29/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2015 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.12/15. Advogados(s): Jose Roberto dos Santos (OAB 153958/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/07/2015 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.12/15. |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 29/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 19/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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