| Impugte |
Barjas Negri
Advogada: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159894-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 20/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159894-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 20/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40478565-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 16:01 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 954 a 982 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto teve seu provimento negado, conforme fls. 77/85, resta mantida a decisão de inclusão de fl. 44.Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/11/2017 |
Serventuário
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| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto teve seu provimento negado, conforme fls. 77/85, resta mantida a decisão de inclusão de fl. 44.Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 999 a 1018 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do agravo. Decorridos, tornem os autos à União para que se manifeste acerca do seu trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do agravo. Decorridos, tornem os autos à União para que se manifeste acerca do seu trânsito em julgado. Intime-se. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 861/879 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/12/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 940/960 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: Vistos Fls. 48/61: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/06/2016 |
Decisão
Vistos Fls. 48/61: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 28/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 799/816 |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pelo Barjas Negri nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando ser credora da falida pelo valor de R$ 18.715,37, referentes aos contratos de prestação de serviços. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito nos valores R$ 10.878,08, como privilegiado geral, R$ 48,38, como crédito quirografário e R$ 1.087,81, como crédito subquirografário, tendo em vista que a fluência dos juros deve ser interrompida diante da liquidação extrajudicial. (fls. 30/32). A habilitante discordou da atualização feita no parecer contábil . (fls. 37/39) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 42/43) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de Sulina Seguradora S.A, os valores R$ 10.878,08, como privilegiado geral, R$ 48,38, como crédito quirografário e R$ 1.087,81, como crédito subquirografário, em favor de Barjas Negri. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2015 |
| 01/10/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pelo Barjas Negri nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando ser credora da falida pelo valor de R$ 18.715,37, referentes aos contratos de prestação de serviços. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito nos valores R$ 10.878,08, como privilegiado geral, R$ 48,38, como crédito quirografário e R$ 1.087,81, como crédito subquirografário, tendo em vista que a fluência dos juros deve ser interrompida diante da liquidação extrajudicial. (fls. 30/32). A habilitante discordou da atualização feita no parecer contábil . (fls. 37/39) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 42/43) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de Sulina Seguradora S.A, os valores R$ 10.878,08, como privilegiado geral, R$ 48,38, como crédito quirografário e R$ 1.087,81, como crédito subquirografário, em favor de Barjas Negri. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/07/2015 |
| 13/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 912/924 |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 18/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 20/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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