| Impugte |
Barjas Negri
Advogada: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 28890/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulin a Seguros, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com Guedes Barbosa Projetos e Obras Ltda. após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, ação de cobrança pelo rito ordinário. Dita ação foi julgada procedente, condenando ambas ao pagamento solidário da quantia estabelecida mais acréscimos. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 20.488,16. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 38/40, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 11.341,82 como privilegiado geral (referente ao valor principal) e R$ 49,27 como quirografário (referente às custas judiciais), atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 48/50)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 53/54)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 11.341,82 como privilegiado geral e R$ 49,27 como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 28890/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulin a Seguros, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com Guedes Barbosa Projetos e Obras Ltda. após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, ação de cobrança pelo rito ordinário. Dita ação foi julgada procedente, condenando ambas ao pagamento solidário da quantia estabelecida mais acréscimos. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 20.488,16. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 38/40, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 11.341,82 como privilegiado geral (referente ao valor principal) e R$ 49,27 como quirografário (referente às custas judiciais), atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 48/50)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 53/54)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 11.341,82 como privilegiado geral e R$ 49,27 como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2016 |
| 31/03/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulin a Seguros, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com Guedes Barbosa Projetos e Obras Ltda. após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, ação de cobrança pelo rito ordinário. Dita ação foi julgada procedente, condenando ambas ao pagamento solidário da quantia estabelecida mais acréscimos. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 20.488,16. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 38/40, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 11.341,82 como privilegiado geral (referente ao valor principal) e R$ 49,27 como quirografário (referente às custas judiciais), atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 48/50)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 53/54)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 11.341,82 como privilegiado geral e R$ 49,27 como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. |
| 31/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/03/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/11/2015 |
| 09/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 04 Página: |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/04/2015 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. |
| 26/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 29/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 19/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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