| Reqte | União Federal - Fazenda Nacional |
| Reqdo |
Banco Santos S.A. Massa Fallida
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 06/03/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1823/2015 |
| 05/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/02/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 23/02/2015 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 06/03/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1823/2015 |
| 05/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/02/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 23/02/2015 |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: ED. 1783 Página: 971/986 |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2014 Teor do ato: Vistos. A União apresentou habilitação de crédito, que foi contestada pela Massa Falida e pelo Comitê de Credores. O Ministério Público opinou pela procedência. E com razão. Embora defensável a tese de que a contribuição previdenciária só possa ser exigida quando satisfeito o credor trabalhista, há razões maiores que levam à habilitação pretendida: a) a Justiça do Trabalho já determinou o pagamento, ou seja, a obrigação foi reconhecida e não pode ser alterado a sentença, sob pena de violação da coisa julgada; e b) o fato gerador da contribuição devida pelo empregado é devida no ato do pagamento, mas a do empregador tem como fato gerador a prestação de serviços, por isso o crédito previdenciário não pode ser condicionado ao pagamento dos valores devidos ao empregado. Nesse sentido já decidiu o TJSP: "Falência. Habilitação de crédito decorrente de contribuição social (INSS) a cargo do empregador, reconhecido em sentença transitada em julgado. Certidão extraída do processo suficiente para constituir prova da existência do crédito. Contribuição previdenciária que deve ser habilitada independentemente da satisfação do credor trabalhista. Recurso provido para esse fim." (AI n. 0002480-97.2013.8.26.0000, Rel. Araldo Telles) Pelo exposto, inclua-se o crédito da União, no valor de R$ 5.483,98, na classe III do art. 83 da LRF. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. A União apresentou habilitação de crédito, que foi contestada pela Massa Falida e pelo Comitê de Credores. O Ministério Público opinou pela procedência. E com razão. Embora defensável a tese de que a contribuição previdenciária só possa ser exigida quando satisfeito o credor trabalhista, há razões maiores que levam à habilitação pretendida: a) a Justiça do Trabalho já determinou o pagamento, ou seja, a obrigação foi reconhecida e não pode ser alterado a sentença, sob pena de violação da coisa julgada; e b) o fato gerador da contribuição devida pelo empregado é devida no ato do pagamento, mas a do empregador tem como fato gerador a prestação de serviços, por isso o crédito previdenciário não pode ser condicionado ao pagamento dos valores devidos ao empregado. Nesse sentido já decidiu o TJSP: "Falência. Habilitação de crédito decorrente de contribuição social (INSS) a cargo do empregador, reconhecido em sentença transitada em julgado. Certidão extraída do processo suficiente para constituir prova da existência do crédito. Contribuição previdenciária que deve ser habilitada independentemente da satisfação do credor trabalhista. Recurso provido para esse fim." (AI n. 0002480-97.2013.8.26.0000, Rel. Araldo Telles) Pelo exposto, inclua-se o crédito da União, no valor de R$ 5.483,98, na classe III do art. 83 da LRF. Int. |
| 21/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 03/11/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 30/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/10/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
vista à união federal/fazenda nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 17/11/2014 |
| 24/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 41/44: à União. Int. |
| 23/10/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 23/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Dr.Vanio CPA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO |
| 06/10/2014 |
Petição Juntada
do comitê |
| 23/09/2014 |
Autos no Prazo
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| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 861/872 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2014 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido, o comitê e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido, o comitê e o administrador judicial. Int. |
| 19/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-49.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |