| Impugte |
Paulo Jorge Pereira Thomaz
Advogada: Marta Maria Ruffini Penteado Gueller Advogada: Vanessa Carla Vidutto |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159882-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 26/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fl. 269, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, anotando-se que se trata de incidente instaurado no ano de 2014 - anterior ao portal de custas. |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41783391-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2019 18:48 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159882-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 26/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fl. 269, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, anotando-se que se trata de incidente instaurado no ano de 2014 - anterior ao portal de custas. |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41783391-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2019 18:48 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 964-999 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação do credor, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 259/61, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 93.000,00, na classe trabalhista; o valor de R$ 184.221,17, como crédito quirografário; e o valor de R$ 3.800,00, como crédito quirografário, referente a custas. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB 156854/SP), Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de impugnação do credor, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 259/61, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 93.000,00, na classe trabalhista; o valor de R$ 184.221,17, como crédito quirografário; e o valor de R$ 3.800,00, como crédito quirografário, referente a custas. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41374472-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2019 17:39 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41145253-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/08/2019 13:45 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB 156854/SP), Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40179926-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 16:53 |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40176111-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 12:19 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40171143-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 17:02 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 08/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/10/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 02/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 816 a 833 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB 156854/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 20/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 851/863 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 241/245: ante o potencial efeito infringente a ser atribuído, manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB 156854/SP), Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 241/245: ante o potencial efeito infringente a ser atribuído, manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 19/01/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 986/999 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Paulo Jorge Pereira Thomaz, na falência de Sulina Seguradora S.A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 431.341,92, decorrente de sentença judicial proferida nos autos. De n. 02332009820095020072, que tramitou perante a 72ª Vara do Trabalho da Capital - SP, classificados integralmente como créditos trabalhistas. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 222/224, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 93.000,00 coo crédito trabalhista, R$ 114.735,31 como créditos quirografários e R$3.800,00 também como quirografário a titulo de honorários periciais, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 230/232)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 233)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e à classificação.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Não obstante, os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, senão vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito e determino a sua inclusão no quadro de credores da massa falida da Sulina Seguradora S.A em favor de Paulo Jorge Pereira Thomaz, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB 156854/SP), Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Paulo Jorge Pereira Thomaz, na falência de Sulina Seguradora S.A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 431.341,92, decorrente de sentença judicial proferida nos autos. De n. 02332009820095020072, que tramitou perante a 72ª Vara do Trabalho da Capital - SP, classificados integralmente como créditos trabalhistas. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 222/224, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 93.000,00 coo crédito trabalhista, R$ 114.735,31 como créditos quirografários e R$3.800,00 também como quirografário a titulo de honorários periciais, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 230/232)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 233)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e à classificação.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Não obstante, os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, senão vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito e determino a sua inclusão no quadro de credores da massa falida da Sulina Seguradora S.A em favor de Paulo Jorge Pereira Thomaz, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB 156854/SP), Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/11/2016 |
| 18/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Paulo Jorge Pereira Thomaz, na falência de Sulina Seguradora S.A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 431.341,92, decorrente de sentença judicial proferida nos autos. De n. 02332009820095020072, que tramitou perante a 72ª Vara do Trabalho da Capital - SP, classificados integralmente como créditos trabalhistas. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 222/224, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 93.000,00 coo crédito trabalhista, R$ 114.735,31 como créditos quirografários e R$3.800,00 também como quirografário a titulo de honorários periciais, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 230/232)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 233)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e à classificação.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Não obstante, os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, senão vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito e determino a sua inclusão no quadro de credores da massa falida da Sulina Seguradora S.A em favor de Paulo Jorge Pereira Thomaz, nos termos do parecer contábil.Intime-se. |
| 17/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 03/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2016 |
| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 740 a 762 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 222/226: ciência do parecer contábil aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB 156854/SP), Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 222/226: ciência do parecer contábil aos interessados. Intime-se. |
| 09/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1.995 Página: 764/788 |
| 23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2015 Teor do ato: Vistos. Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores do FGTS. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/10/2015 |
Decisão
Vistos. Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores do FGTS. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/06/2015 |
| 18/05/2015 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 618/630 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2015 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB 97980/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 23/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 23/02/2015 |
Petição Juntada
|
| 06/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 28/08/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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