| Reqte |
Revelino Daniel Chagas
Advogado: Emerson Batista |
| Reqda |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2012/2016 |
| 29/04/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: Ed. 2084 Página: 1020/1032 |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Vistos. Constata-se divergência entre os valores apresentados pela impugnante e pelo administrador judicial em virtude da definição da data utilizada como referência para apuração do crédito. Assiste razão ao administrador judicial ao adotar a data da falência como referência, em atenção ao disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101, de modo a equalizar os créditos dos credores da falida, e, também, estando de acordo com o princípio de igualdade entre os credores, cerceando, deste modo, a possibilidade de benefício a credor em detrimento dos demais que dispõem das mesmas prerrogativas legais. Ademais, acerca da exclusão das verbas referentes a honorários advocatícios nos cálculos do administrador judicial apresentados às folhas 108, já se sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Verba referida, como apontado em cota ministerial, equipara-se a crédito de natureza trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Isto posto, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1- R$ 19.168,90 crédito quirografário; 2- R$ 3.833,78 crédito trabalhista, referente a honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2012/2016 |
| 29/04/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: Ed. 2084 Página: 1020/1032 |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Vistos. Constata-se divergência entre os valores apresentados pela impugnante e pelo administrador judicial em virtude da definição da data utilizada como referência para apuração do crédito. Assiste razão ao administrador judicial ao adotar a data da falência como referência, em atenção ao disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101, de modo a equalizar os créditos dos credores da falida, e, também, estando de acordo com o princípio de igualdade entre os credores, cerceando, deste modo, a possibilidade de benefício a credor em detrimento dos demais que dispõem das mesmas prerrogativas legais. Ademais, acerca da exclusão das verbas referentes a honorários advocatícios nos cálculos do administrador judicial apresentados às folhas 108, já se sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Verba referida, como apontado em cota ministerial, equipara-se a crédito de natureza trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Isto posto, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1- R$ 19.168,90 crédito quirografário; 2- R$ 3.833,78 crédito trabalhista, referente a honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 18/03/2016 |
Decisão
Vistos. Constata-se divergência entre os valores apresentados pela impugnante e pelo administrador judicial em virtude da definição da data utilizada como referência para apuração do crédito. Assiste razão ao administrador judicial ao adotar a data da falência como referência, em atenção ao disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101, de modo a equalizar os créditos dos credores da falida, e, também, estando de acordo com o princípio de igualdade entre os credores, cerceando, deste modo, a possibilidade de benefício a credor em detrimento dos demais que dispõem das mesmas prerrogativas legais. Ademais, acerca da exclusão das verbas referentes a honorários advocatícios nos cálculos do administrador judicial apresentados às folhas 108, já se sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Verba referida, como apontado em cota ministerial, equipara-se a crédito de natureza trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Isto posto, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1- R$ 19.168,90 crédito quirografário; 2- R$ 3.833,78 crédito trabalhista, referente a honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. |
| 16/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia civel Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia civel Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: Ed. 2051 Página: 948/956 |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2016 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio do habilitante, tornem ao M.P. Int. Advogados(s): Emerson Batista (OAB 261610/SP) |
| 22/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do silêncio do habilitante, tornem ao M.P. Int. |
| 21/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2015 |
Autos no Prazo
|
| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: Ed. 2012 Página: 844/851 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2015 Teor do ato: Vistos. Ao habilitante. Intime-se. Advogados(s): Emerson Batista (OAB 261610/SP) |
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Decisão
Vistos. Ao habilitante. Intime-se. |
| 10/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2015 |
| 23/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 21/09/2015 |
Petição Juntada
dos administradores |
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: Ed. 1956 Página: 798/807 |
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: Ed. 1956 Página: 798/807 |
| 27/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 114 (Cota Ministerial): Digam o administrador judicial e a falida sobre a impugnação de fls. 113. Após, tornem ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 19/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 114 (Cota Ministerial): Digam o administrador judicial e a falida sobre a impugnação de fls. 113. Após, tornem ao Ministério Público. Int. |
| 19/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS 14/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 24/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/06/2015 |
| 12/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 27/05/2015 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: ED. 1880 Página: 772/783 |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: nota cartorária : petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 19.168,90, como quirografário. Advogados(s): Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP) |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
nota cartorária : petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 19.168,90, como quirografário. |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 27/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: ED. 1838 Página: 815/825 |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: ED. 1838 Página: 815/825 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 27/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 26/02/2015 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: ED. 1794 Página: 919/932 |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: ED. 1794 Página: 919/932 |
| 11/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2014 Teor do ato: Vistos. F. 87/96: concedo o prazo suplementar de 60 dias. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 09/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 87/96: concedo o prazo suplementar de 60 dias. Int. |
| 05/12/2014 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 689/698 |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2014 Teor do ato: Vistos. Traga o habilitante, em 30 dias, certidão comprobatória do seu crédito e cálculo atualizado para a data da quebra (art.9º, inciso II da Lei 11.101/2005). Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 16/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Traga o habilitante, em 30 dias, certidão comprobatória do seu crédito e cálculo atualizado para a data da quebra (art.9º, inciso II da Lei 11.101/2005). Int. |
| 14/10/2014 |
Procuração Juntada
do habilitante |
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: ed. 1737 Página: 882/890 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2014 Teor do ato: nota cartorária ao habilitante: regularize sua represmetação processual juntando, em 15 dia,s procuração original, recente e específica, sob pena de extinção. Advogados(s): Emerson Batista (OAB 261610/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
nota cartorária ao habilitante: regularize sua represmetação processual juntando, em 15 dia,s procuração original, recente e específica, sob pena de extinção. |
| 15/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |