Incidente
Habilitação de Crédito (0037903-75.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Revelino Daniel Chagas
Advogado:  Emerson Batista  
Reqda  Imbra S/A
Advogado:  Esper Chacur Filho  
Advogada:  Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues  
Adm-Terc.  Asdrubal Montenegro Neto
Advogado:  Asdrubal Montenegro Neto  
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Movimentações

Data Movimento
16/04/2018 Processo Digitalizado
05/07/2016 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2012/2016
29/04/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
29/03/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: Ed. 2084 Página: 1020/1032
28/03/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Vistos. Constata-se divergência entre os valores apresentados pela impugnante e pelo administrador judicial em virtude da definição da data utilizada como referência para apuração do crédito. Assiste razão ao administrador judicial ao adotar a data da falência como referência, em atenção ao disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101, de modo a equalizar os créditos dos credores da falida, e, também, estando de acordo com o princípio de igualdade entre os credores, cerceando, deste modo, a possibilidade de benefício a credor em detrimento dos demais que dispõem das mesmas prerrogativas legais. Ademais, acerca da exclusão das verbas referentes a honorários advocatícios nos cálculos do administrador judicial apresentados às folhas 108, já se sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Verba referida, como apontado em cota ministerial, equipara-se a crédito de natureza trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Isto posto, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1- R$ 19.168,90 crédito quirografário; 2- R$ 3.833,78 crédito trabalhista, referente a honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Emerson Batista (OAB 261610/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.