| Impugte |
Maiara De Moraes Vieira
Advogado: Rubens Pinheiro da Silva |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2928/2017 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Maiara De Moraes Vieira na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., alegando ser credora da recuperanda pelo valor atualizado de R$ 8.137,11, na classe trabalhista, decorrente de ação trabalhista em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 7.291,52, atualizado nos termos da Lei n. 11.101/05, na classe quirografária. (fls. 20/41)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer do administrador judicial. (fls. 44).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Maiara De Moraes Vieira na recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, pelo valor e classificação apurados pela administrador judicial.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rubens Pinheiro da Silva (OAB 29572/PR) |
| 11/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2928/2017 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Maiara De Moraes Vieira na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., alegando ser credora da recuperanda pelo valor atualizado de R$ 8.137,11, na classe trabalhista, decorrente de ação trabalhista em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 7.291,52, atualizado nos termos da Lei n. 11.101/05, na classe quirografária. (fls. 20/41)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer do administrador judicial. (fls. 44).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Maiara De Moraes Vieira na recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, pelo valor e classificação apurados pela administrador judicial.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rubens Pinheiro da Silva (OAB 29572/PR) |
| 11/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2016 |
| 07/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Maiara De Moraes Vieira na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., alegando ser credora da recuperanda pelo valor atualizado de R$ 8.137,11, na classe trabalhista, decorrente de ação trabalhista em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 7.291,52, atualizado nos termos da Lei n. 11.101/05, na classe quirografária. (fls. 20/41)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer do administrador judicial. (fls. 44).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Maiara De Moraes Vieira na recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, pelo valor e classificação apurados pela administrador judicial.Intimem-se. |
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 22/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2016 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 948/967 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2016 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls.20/41. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rubens Pinheiro da Silva (OAB 29572/PR) |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/05/2016 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls.20/41. |
| 26/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2016 |
Petição Juntada
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| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rubens Pinheiro da Silva (OAB 29572/PR) |
| 12/08/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 10/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 936/953 |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: ao administrador judicial conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rubens Pinheiro da Silva (OAB 29572/PR) |
| 29/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/04/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: ao administrador judicial conforme já determinado. Intime-se. |
| 25/04/2015 |
Decurso de Prazo
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| 19/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2014 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 926-942 |
| 16/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rubens Pinheiro da Silva (OAB 29572/PR) |
| 01/12/2014 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 30/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: 1752 Página: 727/744 |
| 09/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rubens Pinheiro da Silva (OAB 29572/PR) |
| 01/10/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 22/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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