| Impugte |
Catia Fabiola Fries
Advogado: Andre Izique Chebabi |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2884/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 696/703 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por Catia Fabiola Fries, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campinas - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 318.568,76, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 256.318,76, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 164/166)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Catia Fabiola Fries na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Izique Chebabi (OAB 241152/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2884/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 696/703 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por Catia Fabiola Fries, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campinas - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 318.568,76, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 256.318,76, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 164/166)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Catia Fabiola Fries na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Izique Chebabi (OAB 241152/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por Catia Fabiola Fries, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campinas - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 318.568,76, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 256.318,76, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 164/166)O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Catia Fabiola Fries na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/07/2016 |
| 05/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/06/2016 |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.163/166. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Izique Chebabi (OAB 241152/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/02/2016 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.163/166. |
| 22/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2015 |
Petição Juntada
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| 17/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/07/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. |
| 27/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 1.932 Página: 808/823 |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2015 Teor do ato: Fl., 74: J. Conclusos. Protocolo em cartório. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Izique Chebabi (OAB 241152/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 23/07/2015 |
Proferido Despacho
Fl., 74: J. Conclusos. Protocolo em cartório. |
| 23/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 735-745 |
| 08/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor dê integral cumprimento ao solicitado no termo de diligência do administrador judicial, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Izique Chebabi (OAB 241152/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/07/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor dê integral cumprimento ao solicitado no termo de diligência do administrador judicial, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 20/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 01/10/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita à credora. Anote-se. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 23/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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