Incidente
Impugnação de Crédito (0039161-23.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Decio de Oliveira Santos Junior
Advogada:  Juliana Carvalho Estevão  
Falido  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
21/11/2016 Arquivado Definitivamente
29/01/2016 Baixa Definitiva
14/10/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 799/816
13/10/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: Vistos. Decio de Oliveira Santos Junior requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1500,00, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 85/87) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls. 90). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO,  Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Juliana Carvalho de Oliveira (OAB 258509/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.