| Impugte |
José Dantas Da Silva
Advogada: Claudia Aparecida Galo Dumitru |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 12/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pacote 3107/2019 |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 18/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 12/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pacote 3107/2019 |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 18/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 816 a 833 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2017 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 20/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 44/45: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material.Observo a ocorrência de erro material, considerando que na decisão proferida às fls. 33/34 constou o seguinte: "No caso, trata-se de crédito decorrente de nota fiscal emitida em 05/03/2013", quando o correto seria: "No caso, trata-se de crédito trabalhista, cujo desligamento ocorreu em 04/11/2013".Nestes termos, declaro a existência de erro material, nos seguintes termos: Onde se lê: "No caso, trata-se de crédito decorrente de nota fiscal emitida em 05/03/2013", leia-se: "No caso, trata-se de crédito trabalhista, cujo desligamento ocorreu em 04/11/2013".No mais, segue a decisão embargada tal como lançada.Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 44/45: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material.Observo a ocorrência de erro material, considerando que na decisão proferida às fls. 33/34 constou o seguinte: "No caso, trata-se de crédito decorrente de nota fiscal emitida em 05/03/2013", quando o correto seria: "No caso, trata-se de crédito trabalhista, cujo desligamento ocorreu em 04/11/2013".Nestes termos, declaro a existência de erro material, nos seguintes termos: Onde se lê: "No caso, trata-se de crédito decorrente de nota fiscal emitida em 05/03/2013", leia-se: "No caso, trata-se de crédito trabalhista, cujo desligamento ocorreu em 04/11/2013".No mais, segue a decisão embargada tal como lançada.Intimem-se. |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 931 a 942 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 37/38: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença exarada às fls. 33/34, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença ora impugnada.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 37/38: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença exarada às fls. 33/34, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença ora impugnada.Intime-se. |
| 21/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 849-856 |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por José Dantas Da Silva na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual requer seja incluído no rol de credores da recuperanda o valor de R$ 27.000,00, decorrente de rescisão de contrato de trabalho. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação. (fls. 25/26)A impugnante reiterou o pedido de procedência. (fls. 44/45)O Ministério Público seguiu o parecer do administrador judicial.(fls. 32/32v)É o relatório.Fundamento e decido.Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.No caso, trata-se de crédito decorrente de nota fiscal emitida em 05/03/2013.Todavia, a distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 15 de fevereiro de 2013.Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011)Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial.Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 29/03/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por José Dantas Da Silva na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual requer seja incluído no rol de credores da recuperanda o valor de R$ 27.000,00, decorrente de rescisão de contrato de trabalho. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação. (fls. 25/26)A impugnante reiterou o pedido de procedência. (fls. 44/45)O Ministério Público seguiu o parecer do administrador judicial.(fls. 32/32v)É o relatório.Fundamento e decido.Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.No caso, trata-se de crédito decorrente de nota fiscal emitida em 05/03/2013.Todavia, a distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 15 de fevereiro de 2013.Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011)Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial.Intimem-se. |
| 22/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 749/763 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 06/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 06/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
COM O ADMIONISTRADOR JUDICIAL EM 20/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
COM O ADMIONISTRADOR JUDICIAL EM 20/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 792-811 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2015 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/06/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. |
| 13/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 779/814 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o solicitado pelo administrador judicial em seu e-mail encaminhado ao impugnante. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP) |
| 05/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/03/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o solicitado pelo administrador judicial em seu e-mail encaminhado ao impugnante. Intimem-se. |
| 17/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 03/10/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 30/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |