| Reqte |
Dalvani Amaral Ribeiro Silva
Advogado: Amauri Soares |
| Reqdo |
Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogado: Jefferson José Oliveira Rossi Advogada: Ana Paula Gomes Borges |
| Adm-Terc. |
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 20/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº1795/2015 |
| 12/01/2015 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 25/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: ED. 1753 Página: 794/804 |
| 13/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 20/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº1795/2015 |
| 12/01/2015 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 25/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: ED. 1753 Página: 794/804 |
| 09/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2014 Teor do ato: Vistos. A ação foi proposta pela ora habilitante, em 06.02.2009, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em 03.07.2009. Ademais, a prestação de serviços compreende o período de 14/12/2007 a 16/02/2009. Ora, sendo assim, foi constituído o crédito posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial ( 09.08.2007 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido. A credor pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação. Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito, declarando extinto o incidente. Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação. Int. Advogados(s): Amauri Soares (OAB 153998/SP) |
| 08/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. A ação foi proposta pela ora habilitante, em 06.02.2009, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em 03.07.2009. Ademais, a prestação de serviços compreende o período de 14/12/2007 a 16/02/2009. Ora, sendo assim, foi constituído o crédito posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial ( 09.08.2007 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido. A credor pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação. Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito, declarando extinto o incidente. Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação. Int. |
| 07/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0208428-37.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |