| Impugte |
FRANCISCO DE ASSIS SILVA FERREIRA
Advogada: Clarice Martins de Carvalho Advogado: Carlos Augusto de Carvalho Filho |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2017 Teor do ato: Vistos.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. A peça não traz alegação de qualquer vício interno da decisão (única modalidade autorizadora de embargos de declaração). Traz apenas alegações de contrariedade do quanto decidido em comparação com o entendimento próprio da parte interessada. Confunde institutos e instrumentos jurídicos, com contribuição odiosa à procrastinação do feito, buscando desfigurar o sistema recursal previsto na legislação processual civil, seja para impor ao Poder Judiciário uma fase processual não prevista em lei para revisão de julgados, seja para evitar o custeio do correto instrumento a ser utilizado na irresignação demonstrada.Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração.2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela.Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração".Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada.Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes.2. Recurso especial não provido.(REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido.(TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015)Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar.Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho Filho (OAB 141010/SP), Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 20/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2017 Teor do ato: Vistos.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. A peça não traz alegação de qualquer vício interno da decisão (única modalidade autorizadora de embargos de declaração). Traz apenas alegações de contrariedade do quanto decidido em comparação com o entendimento próprio da parte interessada. Confunde institutos e instrumentos jurídicos, com contribuição odiosa à procrastinação do feito, buscando desfigurar o sistema recursal previsto na legislação processual civil, seja para impor ao Poder Judiciário uma fase processual não prevista em lei para revisão de julgados, seja para evitar o custeio do correto instrumento a ser utilizado na irresignação demonstrada.Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração.2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela.Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração".Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada.Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes.2. Recurso especial não provido.(REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido.(TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015)Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar.Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho Filho (OAB 141010/SP), Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 20/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. A peça não traz alegação de qualquer vício interno da decisão (única modalidade autorizadora de embargos de declaração). Traz apenas alegações de contrariedade do quanto decidido em comparação com o entendimento próprio da parte interessada. Confunde institutos e instrumentos jurídicos, com contribuição odiosa à procrastinação do feito, buscando desfigurar o sistema recursal previsto na legislação processual civil, seja para impor ao Poder Judiciário uma fase processual não prevista em lei para revisão de julgados, seja para evitar o custeio do correto instrumento a ser utilizado na irresignação demonstrada.Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração.2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela.Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração".Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada.Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes.2. Recurso especial não provido.(REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido.(TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015)Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar.Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Intime-se. |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 819-833 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos.FRANCISCO DE ASSIS SILVA FERREIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na falência do Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no valor de R$ 51.591,65.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 36.039,35, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 64/67)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls.72)O autor discordou do parecer apresentado. (fls. 74/75)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da decretação da falência. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FERREIRA na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.No entanto, indefiro o requerimento de levantamento de valores, de acordo com o princípio "par conditio creditorum".Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho Filho (OAB 141010/SP), Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2016 |
| 22/05/2016 |
Decisão
Vistos.FRANCISCO DE ASSIS SILVA FERREIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na falência do Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no valor de R$ 51.591,65.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 36.039,35, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 64/67)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls.72)O autor discordou do parecer apresentado. (fls. 74/75)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da decretação da falência. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FERREIRA na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.No entanto, indefiro o requerimento de levantamento de valores, de acordo com o princípio "par conditio creditorum".Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 20/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 28/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 07/12/2015 |
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2.014 Página: 819/832 |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2015 Teor do ato: Fls. 74: "J. Ao AJ. Após, cls. Protocolo em cartório. Int. SP 16/11/15" Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho Filho (OAB 141010/SP), Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 23/11/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 74: "J. Ao AJ. Após, cls. Protocolo em cartório. Int. SP 16/11/15" |
| 23/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/11/2015 |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1.953 Página: 780/788 |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho Filho (OAB 141010/SP), Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 19/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em28/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em28/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 01/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: 1879 Página: 944-958 |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, solicitado pelo autor, para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/04/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, solicitado pelo autor, para integral cumprimento do determinado nos autos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 09/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o advogado do autor em 12/02/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Clarice Martins de Carvalho |
| 06/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1822 Página: 761/772 |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/41: providencie a autora, no prazo de 10 dias, a documentação solicitada pelo administrador judicial, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação supra, tornem ao administrador judicial, para elaboração do parecer contábil no prazo de 10 dias. Com a vinda do parecer, dê-se ciência do parecer aos interessados e ao MP. Intime-se. Advogados(s): Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/12/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/41: providencie a autora, no prazo de 10 dias, a documentação solicitada pelo administrador judicial, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação supra, tornem ao administrador judicial, para elaboração do parecer contábil no prazo de 10 dias. Com a vinda do parecer, dê-se ciência do parecer aos interessados e ao MP. Intime-se. |
| 15/12/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 13/10/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 08/10/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |