Incidente
Impugnação de Crédito (0040936-73.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  FRANCISCO DE ASSIS SILVA FERREIRA
Advogada:  Clarice Martins de Carvalho  
Advogado:  Carlos Augusto de Carvalho Filho  
Falido  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
01/09/2017 Baixa Definitiva
07/02/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: Página:
06/02/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0033/2017 Teor do ato: Vistos.1. A parte interessada apresentou peça a que denominou (erroneamente) de "embargos de declaração". Porém, não é o nome que se atribui à peça que lhe define a natureza, mas sim o seu conteúdo jurídico. E o conteúdo jurídico da peça não é de embargos de declaração. A peça não traz alegação de qualquer vício interno da decisão (única modalidade autorizadora de embargos de declaração). Traz apenas alegações de contrariedade do quanto decidido em comparação com o entendimento próprio da parte interessada. Confunde institutos e instrumentos jurídicos, com contribuição odiosa à procrastinação do feito, buscando desfigurar o sistema recursal previsto na legislação processual civil, seja para impor ao Poder Judiciário uma fase processual não prevista em lei para revisão de julgados, seja para evitar o custeio do correto instrumento a ser utilizado na irresignação demonstrada.Assim, não conheço da peça ora apreciada como embargos de declaração, de modo que a recebo somente como pedido de reconsideração.2. E rejeito o pedido de reconsideração. A decisão está adequadamente fundamentada, pois basta uma leitura isenta de seu conteúdo para se perceber que nada há de equivocado nela.Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de "embargos de declaração".Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra decisão judicial ora atacada.Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes.2. Recurso especial não provido.(REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido.(TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015)Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo, na íntegra, a decisão judicial que se pretendeu reformar.Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Deverá a zelosa serventia certificar eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão sobre a qual a parte interessada pretendeu a reconsideração. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho Filho (OAB 141010/SP), Clarice Martins de Carvalho (OAB 218406/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP)
20/01/2017 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.