| Autor |
Mario Augusto Valongo
Advogada: Renata da Silva Valongo |
| Réu |
Sulamerica S/A
Advogado: Eduardo Costa Bertholdo Advogado: Cleber Magnoler |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data. |
| 11/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data. |
| 11/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 29/08/2022 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2022 Teor do ato: Emiti ALVARÁ de levantamento judicial relativo ao depósito de fls. 339, no valor de R$ 4.777,57 em favor de Mário Valongo, nos termos da sentença/decisão de fls. 377/378, conforme formulário de fls. 389. Emiti ALVARÁ de levantamento judicial relativo ao depósito de fls. 339 no valor de R$ 28.588,93 em favor de Sul América, nos termos da sentença/decisão de fls. 377/378, conforme formulário de fls. 386. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido alvará foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2022 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20220819132117040172 no valor de R$ 4.894,91 em favor do exequente, nos termos da sentença/decisão de fls. 377/378, conforme formulário de fls. 390. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti ALVARÁ de levantamento judicial relativo ao depósito de fls. 339, no valor de R$ 4.777,57 em favor de Mário Valongo, nos termos da sentença/decisão de fls. 377/378, conforme formulário de fls. 389. Emiti ALVARÁ de levantamento judicial relativo ao depósito de fls. 339 no valor de R$ 28.588,93 em favor de Sul América, nos termos da sentença/decisão de fls. 377/378, conforme formulário de fls. 386. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido alvará foi encaminhado para assinatura. |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20220819132117040172 no valor de R$ 4.894,91 em favor do exequente, nos termos da sentença/decisão de fls. 377/378, conforme formulário de fls. 390. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. |
| 27/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41271874-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/07/2022 14:44 |
| 20/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41229622-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/07/2022 10:42 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Tendo em vista COMUNICADO CONJUNTO Nº 190/2022 (Processo nº 2021/63346) (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. Os interessados terãoo prazo de 30 (trinta) dias,para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a justiça (art. 6º CPC).Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste.Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista COMUNICADO CONJUNTO Nº 190/2022 (Processo nº 2021/63346) (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente na forma digital. Os interessados terãoo prazo de 30 (trinta) dias,para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a justiça (art. 6º CPC).Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste.Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. |
| 30/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 11/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Analisando o extrato do Banco do Brasil de fls. 331, encontra-se depositado nos autos o valor (saldo de capital) de R$ 33.366,50, efetuado pela executada a título de pagamento das astreintes. Posteriormente, sobreveio decisão proferida por esse juízo reduzindo as astreintes para R$10.000,00. Logo, do valor depositado (R$ 33.366,50) a quantia de R$ 10.000,00 seria levantada pelo exequente e o saldo remanescente em favor da executada R$ 23.366,50. Ocorre que, conforme afirma o próprio exequente às fls. 325/327, do valor a ser levantado (R$ 10.000,00) deveria ser descontada a quantia de R$ 5.222,43, referente à diferença de valores de mensalidades devida à executada. Logo, o exequente faria jus somente ao valor de R$4.777,57, enquanto a executada o valor de R$ 28.588,93 (R$ 23.366,50 + R$ 5.222,43). Como se sabe, os valores depositados em juízo sofrem a incidência de juros e atualização monetária a cargo da instituição financeira e, por isso, tais encargos não são devidos, sob pena de caracterização de bis in idem. Assim, consigno, desde já, que sobre os valores a serem levantados pelas partes incidirão juros e atualização monetária a cargo da própria instituição financeira, sendo desnecessária a atualização dos valores. O valor inicial depositado foi de R$ 33.366,50, sendo que na data de 07/01/2021 perfazia a quantia de R$ 45.918,35, conforme extrato de fls. 331. Às fls. 363/367 a executada comprovou nos autos o depósito no valor de R$ 4.894,91, referente ao pagamento das mensalidades indevidamente cobradas do exequente nos meses de abril de maio de 2018. Assim, diante do exposto, expeçam-se os seguintes mandados de levantamento: - em favor do exequente no valor de R$ 4.777,57, referente ao depósito mencionado às fls. 331, bem como no valor de R$ 4.894,91, referente ao depósito de fls. 366/377, ambos com os acréscimos legais; - em favor da executada no valor de R$ 28.588,93, referente ao saldo remanescente do depósito de fls. 331, com os acréscimos legais. Ante o pagamento e quitação, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, no prazo de 05 dias deverá o credor preencher o Formulário MLE, informando os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017. P.R.I., anotando-se a extinção do processo no Distribuidor, arquivando-se os autos. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 13/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 13/04/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Analisando o extrato do Banco do Brasil de fls. 331, encontra-se depositado nos autos o valor (saldo de capital) de R$ 33.366,50, efetuado pela executada a título de pagamento das astreintes. Posteriormente, sobreveio decisão proferida por esse juízo reduzindo as astreintes para R$10.000,00. Logo, do valor depositado (R$ 33.366,50) a quantia de R$ 10.000,00 seria levantada pelo exequente e o saldo remanescente em favor da executada R$ 23.366,50. Ocorre que, conforme afirma o próprio exequente às fls. 325/327, do valor a ser levantado (R$ 10.000,00) deveria ser descontada a quantia de R$ 5.222,43, referente à diferença de valores de mensalidades devida à executada. Logo, o exequente faria jus somente ao valor de R$4.777,57, enquanto a executada o valor de R$ 28.588,93 (R$ 23.366,50 + R$ 5.222,43). Como se sabe, os valores depositados em juízo sofrem a incidência de juros e atualização monetária a cargo da instituição financeira e, por isso, tais encargos não são devidos, sob pena de caracterização de bis in idem. Assim, consigno, desde já, que sobre os valores a serem levantados pelas partes incidirão juros e atualização monetária a cargo da própria instituição financeira, sendo desnecessária a atualização dos valores. O valor inicial depositado foi de R$ 33.366,50, sendo que na data de 07/01/2021 perfazia a quantia de R$ 45.918,35, conforme extrato de fls. 331. Às fls. 363/367 a executada comprovou nos autos o depósito no valor de R$ 4.894,91, referente ao pagamento das mensalidades indevidamente cobradas do exequente nos meses de abril de maio de 2018. Assim, diante do exposto, expeçam-se os seguintes mandados de levantamento: - em favor do exequente no valor de R$ 4.777,57, referente ao depósito mencionado às fls. 331, bem como no valor de R$ 4.894,91, referente ao depósito de fls. 366/377, ambos com os acréscimos legais; - em favor da executada no valor de R$ 28.588,93, referente ao saldo remanescente do depósito de fls. 331, com os acréscimos legais. Ante o pagamento e quitação, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, no prazo de 05 dias deverá o credor preencher o Formulário MLE, informando os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017. P.R.I., anotando-se a extinção do processo no Distribuidor, arquivando-se os autos. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80114 - Protocolo: FJMJ22010148515 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80113 - Protocolo: FJMJ22010127617 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 431 e seg |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/327: Em quinze dias, manifeste-se a executada. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 04/08/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 04/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 325/327: Em quinze dias, manifeste-se a executada. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80112 - Protocolo: FJMJ21010008082 |
| 08/01/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 28/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Euclides Pacheco, 1034 - TATUAPÉ - SÃO PAULO SP - Fone 11 988157 4379 - todos 02 volumes. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata da Silva Valongo Vencimento: 13/03/2020 |
| 20/02/2020 |
Autos no Prazo
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| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 568/572 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a comunicação oficial trânsito em julgado do agravo. Sem prejuízo, defiro a retirada dos autos em carga pelo autor, pelo prazo de 10 (dez) dias conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 14/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 14/02/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a comunicação oficial trânsito em julgado do agravo. Sem prejuízo, defiro a retirada dos autos em carga pelo autor, pelo prazo de 10 (dez) dias conforme requerido. Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
2º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80111 - Protocolo: FJMJ20010252236 |
| 28/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 347/352 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2019 Teor do ato: Considerando que os autos aguardam julgamento no TJ/STJ/STF, informe a parte interessada o atual estágio do recurso em quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão manifestação no arquivo provisório. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que os autos aguardam julgamento no TJ/STJ/STF, informe a parte interessada o atual estágio do recurso em quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão manifestação no arquivo provisório. |
| 29/08/2019 |
Autos no Prazo
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| 18/02/2019 |
Autos no Prazo
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| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 502/508 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 185: Diante do indeferimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2161404-02.2018.8.26.0000, decisão esta que transitou em julgado, aguarde-se o julgamento do AI nº 2139182-40.2018.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 185: Diante do indeferimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2161404-02.2018.8.26.0000, decisão esta que transitou em julgado, aguarde-se o julgamento do AI nº 2139182-40.2018.8.26.0000. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
1º e 2º Vols Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 616/623 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 251/253 e fls. 279: A controvérsia instaurada reside exclusivamente na cobrança das mensalidades durante o período em que o plano de saúde do autor manteve-se cancelado, vez que não mais se discute acerca da reativação do plano que está ativo, comprovado pela ré. Analisando os autos, conforme decisão proferida às fls. 215/216, restou incontroverso que o plano de saúde do autor havia sido cancelado pela ré em razão da ausência de renovação do contrato com a empresa estipulante Editora Revista dos Tribunais, vindo a ser reativado somente após instado por esse juízo. Assim, considerando que o plano de saúde não estava à disposição do autor para usufruí-lo, as mensalidades referentes ao período em que o plano estava cancelado são inexigíveis, quais sejam, vencimentos em 01/04/2018 e 01/05/2018. No que concerne à mensalidade com o vencimento em 01/06/2018, constato que o plano de saúde foi reativado em meados de junho/2018 (fls. 221 - 15.06.2018), razão pela qual o valor devido para pagamento deverá ser calculado pro rata. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do AI nº 2139182-40.2018.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 13/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 251/253 e fls. 279: A controvérsia instaurada reside exclusivamente na cobrança das mensalidades durante o período em que o plano de saúde do autor manteve-se cancelado, vez que não mais se discute acerca da reativação do plano que está ativo, comprovado pela ré. Analisando os autos, conforme decisão proferida às fls. 215/216, restou incontroverso que o plano de saúde do autor havia sido cancelado pela ré em razão da ausência de renovação do contrato com a empresa estipulante Editora Revista dos Tribunais, vindo a ser reativado somente após instado por esse juízo. Assim, considerando que o plano de saúde não estava à disposição do autor para usufruí-lo, as mensalidades referentes ao período em que o plano estava cancelado são inexigíveis, quais sejam, vencimentos em 01/04/2018 e 01/05/2018. No que concerne à mensalidade com o vencimento em 01/06/2018, constato que o plano de saúde foi reativado em meados de junho/2018 (fls. 221 - 15.06.2018), razão pela qual o valor devido para pagamento deverá ser calculado pro rata. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do AI nº 2139182-40.2018.8.26.0000. Intime-se. |
| 13/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 903/908 |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80108 - Protocolo: FJMJ18013402635 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/274: Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a executada comprove o alegado documentalmente, bem como se manifeste acerca da petição de fls. 251/253, observando-se a decisão já proferida às fls. 215/216, que é objeto do AI nº. 2139182-40.2018.8.26.0000. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 273/274: Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a executada comprove o alegado documentalmente, bem como se manifeste acerca da petição de fls. 251/253, observando-se a decisão já proferida às fls. 215/216, que é objeto do AI nº. 2139182-40.2018.8.26.0000. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 08/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80107 - Protocolo: FPIN18000279894 |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80106 - Protocolo: FJMJ18015013928 |
| 24/08/2018 |
Autos no Prazo
|
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 619/627 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 225/226. Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias, acerca da cobrança indevida alegada pela autora, referente ao período em que o plano de saúde esteve cancelado. 2. Fls. 231/246. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão (fls. 215/216) por seus próprios fundamentos. Diante da manifestação da Superior Instância (fls. 247), cumpra-se a referida decisão. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 225/226. Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias, acerca da cobrança indevida alegada pela autora, referente ao período em que o plano de saúde esteve cancelado. 2. Fls. 231/246. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão (fls. 215/216) por seus próprios fundamentos. Diante da manifestação da Superior Instância (fls. 247), cumpra-se a referida decisão. Intime-se. |
| 20/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leila Hassem da Ponte |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80105 - Protocolo: FPIN18000199971 |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80104 - Protocolo: FPIN18000175931 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80103 - Protocolo: FPIN18000198951 |
| 25/06/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 29/06/18 Vencimento: 07/08/2018 |
| 25/06/2018 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/06/2018 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0205613-91.2012.8.26.0100 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 440/445 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Vistos.1. Primeiramente, determino à Serventia a desapensar os autos do presente cumprimento de sentença dos autos principais, arquivando-os definitivamente.2. Retifique-se a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento Definitivo de Sentença para prosseguimento do feito. 3. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo requerido Mario Augusto Valongo em face da requerida Sul America Companhia de Seguro Saúde, com sentença transitada em julgado em 01/10/2014 (fls. 139), que assim dispôs na sua parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à manutenção da parte autora e seus dependentes, enquanto configurada a situação de dependência, como beneficiária do plano de saúde coletivo disponibilizado aos atuais empregados, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, em relação à Editora Revista dos Tribunais Ltda., nos termos do art. 267, VI do CPC." A executada cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença até meados de fevereiro/2018, quando o exequente noticiou nos autos o impedimento de usufruir do plano de saúde sem qualquer justificativa da executada (fls. 122/124).A executada foi instada a se manifestar acerca do alegado cancelamento do plano de saúde (fls. 148), oportunidade em que se manifestou às fls. 762/763 dos autos principais, afirmando que o plano de saúde permanecia ativo e que nenhum atendimento havia sido negado.Todavia, em que pese a afirmação de que o plano de saúde está ativo, certo é que o exequente logrou êxito em juntar aos autos documento comprobatório emitido pela própria executada, confirmando que o plano de saúde havia sido finalizado em 31.01.2018, em razão da não renovação do contrato com a empresa estipulante, Editora Revista dos Tribunais (fls. 181).Assim, não há qualquer controvérsia de que, de fato, o plano de saúde do exequente foi encerrado pela executada, contrariando expressamente o título executivo judicial.Cumpre consignar que a obrigação de fazer estabelecida na sentença não possui qualquer vínculo com o contrato celebrado entre a Sul América e a Editora Revista dos Tribunais. Isso porque, não há qualquer ressalva acerca da obrigação subsistir somente enquanto perdurar o contrato entre elas celebrado. Ao contrário, a sentença vincula somente o exequente e dependentes e a executada Sul América. Logo, não prospera a justificativa apresentada pela executada às fls. 181, de que o plano de saúde foi finalizado em 31.01.2018, devido a não renovação do contrato com a empresa estipulante.Assim sendo, diante do inequívoco descumprimento da ordem judicial, fica a executada Sul America Companhia de Seguro Saúde intimada, através de seu patrono constituído, a reestabelecer o plano de saúde do exequente Mario Augusto Valongo e dependentes, no prazo de 03 dias úteis, bem como enviar os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, nos exatos termos da sentença, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue pela parte interessada diretamente à Sul America Companhia de Seguro Saúde. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 06/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.1. Primeiramente, determino à Serventia a desapensar os autos do presente cumprimento de sentença dos autos principais, arquivando-os definitivamente.2. Retifique-se a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento Definitivo de Sentença para prosseguimento do feito. 3. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo requerido Mario Augusto Valongo em face da requerida Sul America Companhia de Seguro Saúde, com sentença transitada em julgado em 01/10/2014 (fls. 139), que assim dispôs na sua parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à manutenção da parte autora e seus dependentes, enquanto configurada a situação de dependência, como beneficiária do plano de saúde coletivo disponibilizado aos atuais empregados, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, em relação à Editora Revista dos Tribunais Ltda., nos termos do art. 267, VI do CPC." A executada cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença até meados de fevereiro/2018, quando o exequente noticiou nos autos o impedimento de usufruir do plano de saúde sem qualquer justificativa da executada (fls. 122/124).A executada foi instada a se manifestar acerca do alegado cancelamento do plano de saúde (fls. 148), oportunidade em que se manifestou às fls. 762/763 dos autos principais, afirmando que o plano de saúde permanecia ativo e que nenhum atendimento havia sido negado.Todavia, em que pese a afirmação de que o plano de saúde está ativo, certo é que o exequente logrou êxito em juntar aos autos documento comprobatório emitido pela própria executada, confirmando que o plano de saúde havia sido finalizado em 31.01.2018, em razão da não renovação do contrato com a empresa estipulante, Editora Revista dos Tribunais (fls. 181).Assim, não há qualquer controvérsia de que, de fato, o plano de saúde do exequente foi encerrado pela executada, contrariando expressamente o título executivo judicial.Cumpre consignar que a obrigação de fazer estabelecida na sentença não possui qualquer vínculo com o contrato celebrado entre a Sul América e a Editora Revista dos Tribunais. Isso porque, não há qualquer ressalva acerca da obrigação subsistir somente enquanto perdurar o contrato entre elas celebrado. Ao contrário, a sentença vincula somente o exequente e dependentes e a executada Sul América. Logo, não prospera a justificativa apresentada pela executada às fls. 181, de que o plano de saúde foi finalizado em 31.01.2018, devido a não renovação do contrato com a empresa estipulante.Assim sendo, diante do inequívoco descumprimento da ordem judicial, fica a executada Sul America Companhia de Seguro Saúde intimada, através de seu patrono constituído, a reestabelecer o plano de saúde do exequente Mario Augusto Valongo e dependentes, no prazo de 03 dias úteis, bem como enviar os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, nos exatos termos da sentença, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue pela parte interessada diretamente à Sul America Companhia de Seguro Saúde. Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 535 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 152/159. Aguarde-se a manifestação da executada, devendo as partes se atentarem para o peticionamento no cumprimento de sentença.Com a manifestação da Sul América, tornem os autos à conclusão, com urgência.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 152/159. Aguarde-se a manifestação da executada, devendo as partes se atentarem para o peticionamento no cumprimento de sentença.Com a manifestação da Sul América, tornem os autos à conclusão, com urgência.Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 367 |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 52/54: Diante da informação prestada pelo exequente, determino à ré/executada a se manifestar acerca do cancelamento do plano de saúde, no prazo de 05 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos relatados. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 13/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 52/54: Diante da informação prestada pelo exequente, determino à ré/executada a se manifestar acerca do cancelamento do plano de saúde, no prazo de 05 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos relatados. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível |
| 08/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível |
| 02/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Sumário - Número: 80093 - Protocolo: FPIN16000093612 |
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Sul América sobre a petição de fls. 109/110, no prazo de 10 (dez) dias. Após tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 04/02/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Sul América sobre a petição de fls. 109/110, no prazo de 10 (dez) dias. Após tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Sumário - Número: 80086 - Protocolo: FJMJ15013729010 |
| 13/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Sumário - Número: 80071 - Protocolo: FPIN15000353736 |
| 13/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Sumário - Número: 80066 - Protocolo: FJMJ15010629332 |
| 12/05/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0205613-91.2012.8.26.0100 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 447/454 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2015 Teor do ato: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à impugnação, fixando o valor devido como R$ 10.000,00, a titulo de astreintes. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 17/04/2015 |
Decisão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à impugnação, fixando o valor devido como R$ 10.000,00, a titulo de astreintes. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 13/04/2015 |
Petição Juntada
|
| 09/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível |
| 01/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1 volume - endereço na Rua Euclides Pacheco, 1034, Tatuape, São Paulo-SP, fone 981574379' Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata da Silva Valongo |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 363/367 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo a presente impugnação, com efeito suspensivo, pois o juízo se encontra seguro por dinheiro. Ao exequente, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 23/03/2015 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a presente impugnação, com efeito suspensivo, pois o juízo se encontra seguro por dinheiro. Ao exequente, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 16/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Sumário - Número: 80064 - Protocolo: FPIN15000162880 |
| 11/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 48: Fica o devedor intimado na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento da dívida apurada pela credora em R$ 33.366,50, conforme cálculos de fls. 20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 48: Fica o devedor intimado na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento da dívida apurada pela credora em R$ 33.366,50, conforme cálculos de fls. 20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. Intime-se. |
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
|
| 30/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Sumário - Número: 80054 |
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 387/393 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2014 Teor do ato: Fls.22/46: Manifeste-se a parte contrária. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP) |
| 17/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.22/46: Manifeste-se a parte contrária. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. |
| 15/10/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0205613-91.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2015 |
Petições Diversas |
| 26/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 22/06/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/06/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/10/2014 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |