| Impugte |
Joselita Da Silva Gonçalves
Advogado: Gevany Manoel dos Santos |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Carla Maluf Elias Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Eduardo Flavio Graziano Advogada: Naiara Insauriaga Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 21/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: |
| 27/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2015 Teor do ato: Vistos. Joselita Da Silva Gonçalves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., no valor de R$ 54.112,43. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela alteração do valor arrolado como crédito trabalhista, para o valor de R$ 21.842,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 11/36) A recuperanda concordou com o parecer aapresentado. (fls. 43) O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de habilitação. (fls. 44/47) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a alteração do crédito de Joselita Da Silva Gonçalves na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Gevany Manoel dos Santos (OAB 83642/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 21/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: |
| 27/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2015 Teor do ato: Vistos. Joselita Da Silva Gonçalves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., no valor de R$ 54.112,43. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela alteração do valor arrolado como crédito trabalhista, para o valor de R$ 21.842,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 11/36) A recuperanda concordou com o parecer aapresentado. (fls. 43) O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de habilitação. (fls. 44/47) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a alteração do crédito de Joselita Da Silva Gonçalves na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Gevany Manoel dos Santos (OAB 83642/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2015 |
| 24/08/2015 |
Decisão
Vistos. Joselita Da Silva Gonçalves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., no valor de R$ 54.112,43. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela alteração do valor arrolado como crédito trabalhista, para o valor de R$ 21.842,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 11/36) A recuperanda concordou com o parecer aapresentado. (fls. 43) O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de habilitação. (fls. 44/47) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a alteração do crédito de Joselita Da Silva Gonçalves na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2015 |
| 13/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 700/712 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Gevany Manoel dos Santos (OAB 83642/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 20/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 17/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 19/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/11/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 04/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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