| Impugte |
Regis Gambassi
Advogada: Gilvânia Mendes de Souza Galvão Advogado: Andre Hacl Castro |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Carla Maluf Elias Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Eduardo Flavio Graziano Advogada: Naiara Insauriaga Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 04/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 907 a 922 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.REGIS GAMBASSI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., no valor de R$ 2.011.484,31 Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 978.475,66, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 07/10)O autor discordou do parecer contábil (fls. 67/68)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de REGIS GAMBASSI na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Andre Hacl Castro (OAB 204086/SP), Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Gilvânia Mendes de Souza Galvão (OAB 272291/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 907 a 922 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.REGIS GAMBASSI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., no valor de R$ 2.011.484,31 Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 978.475,66, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 07/10)O autor discordou do parecer contábil (fls. 67/68)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de REGIS GAMBASSI na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Andre Hacl Castro (OAB 204086/SP), Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Gilvânia Mendes de Souza Galvão (OAB 272291/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 15/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2017 |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.REGIS GAMBASSI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., no valor de R$ 2.011.484,31 Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 978.475,66, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 07/10)O autor discordou do parecer contábil (fls. 67/68)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de REGIS GAMBASSI na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 19/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/02/2017 |
| 08/04/2016 |
Petição Juntada
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| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 805 a 844 |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2015 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.07/58. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Andre Hacl Castro (OAB 204086/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gilvânia Mendes de Souza Galvão (OAB 272291/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 23/11/2015 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.07/58. |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/11/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 04/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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