| Impugte |
Brasil Assistência s/a
Advogada: Maria Amelia Saraiva Advogada: Maria Helena Gurgel Prado |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159901-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 20/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Maria Helena Gurgel Prado (OAB 75401/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159901-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 20/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Maria Helena Gurgel Prado (OAB 75401/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40795450-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 14:14 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Maria Helena Gurgel Prado (OAB 75401/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/09/2017 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 907 a 922 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por BRASIL ASSISTÊNCIA S/A na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulina Segurora S/A, no montante de R$ 840.211,43. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 54, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 840.211,43, como quirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 57)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 840.211,43 como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): Maria Helena Gurgel Prado (OAB 75401/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP) |
| 15/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2017 |
| 09/02/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por BRASIL ASSISTÊNCIA S/A na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulina Segurora S/A, no montante de R$ 840.211,43. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 54, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 840.211,43, como quirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 57)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 840.211,43 como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. |
| 19/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/01/2017 |
| 13/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intimem-se. |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 831/842 |
| 26/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 46/50. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo habilitante, eis que tempestivos. Ante o potencial infringente do recurso no tocante à incidência de juros sobre o valor habilitado, manifeste-se a falida e o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Maria Helena Gurgel Prado (OAB 75401/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 46/50. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo habilitante, eis que tempestivos. Ante o potencial infringente do recurso no tocante à incidência de juros sobre o valor habilitado, manifeste-se a falida e o administrador judicial. Intime-se. |
| 25/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/07/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 747/762 |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pelaBrasil Assistência s/a nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, oriundo de contrato de prestação de serviço, no valor de R$ 2.050.583,95. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valore R$ 767.065,48, como crédito quirografário , tendo em vista que a fluência dos juros deve ser interrompida diante da liquidação extrajudicial. (fls. 22/25). A habilitante discordou da atualização do crédito . (fls. 29/33) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 40/41) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de Sulina Seguradora S.A, o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 22/25) em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Intime-se. Advogados(s): Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Maria Helena Gurgel Prado (OAB 75401/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2015 |
| 22/10/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pelaBrasil Assistência s/a nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, oriundo de contrato de prestação de serviço, no valor de R$ 2.050.583,95. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valore R$ 767.065,48, como crédito quirografário , tendo em vista que a fluência dos juros deve ser interrompida diante da liquidação extrajudicial. (fls. 22/25). A habilitante discordou da atualização do crédito . (fls. 29/33) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 40/41) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de Sulina Seguradora S.A, o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 22/25) em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Intime-se. |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2015 |
| 16/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 711 a 725 |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 27/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/11/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 05/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |