| Impugte |
Reginaldo Pereira Da Silva
Advogado: Jose Vitor Fernandes Advogado: Levi Fernandes |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1294/1308 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 116: em razão da convolação da recuperação judicial em falência, o edital de credores ainda não foi publicado. A habilitação requerida, é pois, tempestiva. O respectivo crédito apurado deverá ser considerado quando da elaboração da relação de credores prevista no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05. Nestes termos, julgo extinto o presente incidente. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 116: em razão da convolação da recuperação judicial em falência, o edital de credores ainda não foi publicado. A habilitação requerida, é pois, tempestiva. O respectivo crédito apurado deverá ser considerado quando da elaboração da relação de credores prevista no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05. Nestes termos, julgo extinto o presente incidente. Arquivem-se. Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40214210-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 16:07 |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40213847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 15:45 |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40213092-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 14:52 |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos dos processos entregues ao administrador judicial para digitalização |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 954 a 982 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Ciência às partes acerca dos cálculos do Administrador, fls. 90/91. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 09/11/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca dos cálculos do Administrador, fls. 90/91. |
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
|
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 890/905 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos de declaração (fls. 77/79), eis que tempestivo. No mérito dou-lhes provimento, emprestando-lhes efeito infringente. Conforme julgado no incidente de nº. 0017501-70.2014.8.26.0100, este juízo determinou a inclusão do valor da diferença do FGTS como crédito trabalhista, devido ao ex-empregado. Nesse sentido, tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo cálculo com a inclusão do valor da diferença do FGTS, uma vez que deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Com a apresentação do novo cálculo, dê-se ciência aos interessados e ao MP. Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 23/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/04/2017 |
| 17/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2017 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos de declaração (fls. 77/79), eis que tempestivo. No mérito dou-lhes provimento, emprestando-lhes efeito infringente. Conforme julgado no incidente de nº. 0017501-70.2014.8.26.0100, este juízo determinou a inclusão do valor da diferença do FGTS como crédito trabalhista, devido ao ex-empregado. Nesse sentido, tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo cálculo com a inclusão do valor da diferença do FGTS, uma vez que deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Com a apresentação do novo cálculo, dê-se ciência aos interessados e ao MP. Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Reginaldo Pereira Da Silva na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 21.000,00, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 9.988,16, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 65/66)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 71/73).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Reginaldo Pereira Da Silva na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda no valor de R$ 9.988,16, classificado como trabalhista.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Reginaldo Pereira Da Silva na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 21.000,00, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 9.988,16, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 65/66)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 71/73).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Reginaldo Pereira Da Silva na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda no valor de R$ 9.988,16, classificado como trabalhista.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2017 |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 749/763 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 06/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 06/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
COM O ADMIONISTRADOR JUDICIAL EM 20/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
COM O ADMIONISTRADOR JUDICIAL EM 20/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 16/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 590/602 |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/07/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 10/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/05/2015 |
| 08/05/2015 |
Petição Juntada
|
| 30/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: Página: 651/666 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 10/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 09/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
AGUARDANDO ATO ORDINATORIO |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 20/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/11/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 07/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |