Incidente
Impugnação de Crédito (0045132-86.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana
Advogada:  Angela Tuccio Teixeira  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
21/03/2017 Arquivado Definitivamente
21/03/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169
22/11/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$3.434.743,69, quirografário. Juntou documentos.A massa falida manifestou-se às fls. 17/18, informando que o crédito já está devidamente habilitado no quadro geral de credores, apresentado pela Administradora Judicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da habilitante. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 23/24, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito da impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 30)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Angela Tuccio Teixeira (OAB 114240/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP)
19/08/2016 Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$3.434.743,69, quirografário. Juntou documentos.A massa falida manifestou-se às fls. 17/18, informando que o crédito já está devidamente habilitado no quadro geral de credores, apresentado pela Administradora Judicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da habilitante. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 23/24, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito da impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 30)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/11/2014 Pedido de Habilitação
24/07/2015 Petições Diversas
14/09/2015 Petições Diversas
06/10/2015 Petições Diversas
06/10/2015 Petições Diversas
05/12/2015 Parecer do MP
05/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.