Reqte |
Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana
Advogada: Angela Tuccio Teixeira |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$3.434.743,69, quirografário. Juntou documentos.A massa falida manifestou-se às fls. 17/18, informando que o crédito já está devidamente habilitado no quadro geral de credores, apresentado pela Administradora Judicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da habilitante. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 23/24, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito da impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 30)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Angela Tuccio Teixeira (OAB 114240/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$3.434.743,69, quirografário. Juntou documentos.A massa falida manifestou-se às fls. 17/18, informando que o crédito já está devidamente habilitado no quadro geral de credores, apresentado pela Administradora Judicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da habilitante. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 23/24, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito da impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 30)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$3.434.743,69, quirografário. Juntou documentos.A massa falida manifestou-se às fls. 17/18, informando que o crédito já está devidamente habilitado no quadro geral de credores, apresentado pela Administradora Judicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da habilitante. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 23/24, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito da impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 30)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Angela Tuccio Teixeira (OAB 114240/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$3.434.743,69, quirografário. Juntou documentos.A massa falida manifestou-se às fls. 17/18, informando que o crédito já está devidamente habilitado no quadro geral de credores, apresentado pela Administradora Judicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da habilitante. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 23/24, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito da impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 30)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Beneficência Camiliana - Recanto São Camilo - Granja Viana, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719457-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 14:23 |
06/12/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.41040204-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/12/2015 23:39 |
02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 879 a 883 |
01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2015 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Intime-se. Advogados(s): Angela Tuccio Teixeira (OAB 114240/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
30/11/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/11/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/10/2015 |
Decisão
Vistos. Ao MP. Intime-se. |
14/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833806-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 19:59 |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833806-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 19:59 |
14/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40744288-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2015 10:40 |
25/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40572421-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 16:26 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Angela Tuccio Teixeira (OAB 114240/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
16/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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07/11/2014 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40671148-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/11/2014 14:24 |
07/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
06/11/2014 |
Pedido de Habilitação |
24/07/2015 |
Petições Diversas |
14/09/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
05/12/2015 |
Parecer do MP |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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