Reqte |
Dayane Castro do Casal Alecrim
Advogado: Igor de Mendonça Campos Advogada: Priscila Lima Monteiro Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogada: Priscila Lima Monteiro |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40150461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 11:48 |
09/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Dayane Castro do Casal Alecrim, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$528.077,56, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/12, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 15/16 e 20)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Dayane Castro do Casal Alecrim, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP) |
02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40150461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 11:48 |
09/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Dayane Castro do Casal Alecrim, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$528.077,56, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/12, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 15/16 e 20)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Dayane Castro do Casal Alecrim, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP) |
18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Dayane Castro do Casal Alecrim, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$528.077,56, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/12, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 15/16 e 20)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Dayane Castro do Casal Alecrim, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719502-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 14:27 |
05/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
31/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40697421-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2015 21:38 |
28/08/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
17/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40644886-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 16:18 |
11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 763/767 |
10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP) |
07/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 19:11 |
25/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40572375-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 16:22 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP) |
16/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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10/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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24/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
14/08/2015 |
Petições Diversas |
30/08/2015 |
Manifestação do MP |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
07/02/2022 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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