Incidente
Impugnação de Crédito (0045286-07.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Dayane Castro do Casal Alecrim
Advogado:  Igor de Mendonça Campos  
Advogada:  Priscila Lima Monteiro  
Advogado:  Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira  
Advogada:  Priscila Lima Monteiro  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
02/03/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
07/02/2022 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40150461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 11:48
09/06/2017 Arquivado Definitivamente
22/08/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865
19/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Dayane Castro do Casal Alecrim, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$528.077,56, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/12, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 15/16 e 20)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Dayane Castro do Casal Alecrim, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/07/2015 Petições Diversas
06/08/2015 Petições Diversas
14/08/2015 Petições Diversas
30/08/2015 Manifestação do MP
05/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo
07/02/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.