Reqte |
Instituto das Irmãs da Santa Cruz
Advogado: Nivaldo Silva Trindade Advogado: Olyntho de Rizzo Filho |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
17/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
17/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
17/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
17/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 89/90: ao Ministério Público para ciência.Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nivaldo Silva Trindade (OAB 107634/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 89/90: ao Ministério Público para ciência.Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
22/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1455-1470 |
08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1455-1470 |
07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: (Republicação de fl. 90) Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo Instituto das Irmãs da Santa Cruz, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que listou um crédito a seu favor no valor de R$18.232.487,15. Requer a majoração de seu crédito para o valor de R$19.451.199,18, classificado como quirografário, atualizado pela Tabela Prática do TJSP. A massa falida manifestou-se às fls. 45/47 informando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado e que assim, falta interesse de agir. Requer seja o incidente extinto sem resolução de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se ás fls. 48/50, apresentando seu parecer contábil, em que opinou pela manutenção do crédito listado, uma vez que o crédito foi atualizado de acordo com a Lei 6.024/74. O Banco BVA e o Ministério Público concordaram com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (53/54 e 58) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual. No tocante a atualização do crédito, escorreito o valor listado pela Administradora Judicial, uma vez que utilizou na atualização do valor o preconizado art. 18, alínea d da Lei nº 6.024/74. Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor do Instituto das Irmãs da Santa Cruz, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC. ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2016. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Nivaldo Silva Trindade (OAB 107634/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: Ao requerente e requerido, ciência da decisão de fl. 90 Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Nivaldo Silva Trindade (OAB 107634/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 929-951 |
02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 929-951 |
01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2017 Teor do ato: Ao requerente e requerido, ciência da decisão de fl. 90. Advogados(s): Nivaldo Silva Trindade (OAB 107634/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2017 Teor do ato: Ao requerente e requerido, ciência da decisão de fl. 90. Advogados(s): Nivaldo Silva Trindade (OAB 107634/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/05/2017 |
Autos no Prazo
(Republicação de fl. 90) Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo Instituto das Irmãs da Santa Cruz, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que listou um crédito a seu favor no valor de R$18.232.487,15. Requer a majoração de seu crédito para o valor de R$19.451.199,18, classificado como quirografário, atualizado pela Tabela Prática do TJSP. A massa falida manifestou-se às fls. 45/47 informando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado e que assim, falta interesse de agir. Requer seja o incidente extinto sem resolução de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se ás fls. 48/50, apresentando seu parecer contábil, em que opinou pela manutenção do crédito listado, uma vez que o crédito foi atualizado de acordo com a Lei 6.024/74. O Banco BVA e o Ministério Público concordaram com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (53/54 e 58) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual. No tocante a atualização do crédito, escorreito o valor listado pela Administradora Judicial, uma vez que utilizou na atualização do valor o preconizado art. 18, alínea d da Lei nº 6.024/74. Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor do Instituto das Irmãs da Santa Cruz, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC. ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2016. |
24/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente e requerido, ciência da decisão de fl. 90 |
22/05/2017 |
Autos no Prazo
Ao requerente e requerido, ciência da decisão de fl. 90. |
06/04/2017 |
Ato ordinatório
Ao requerente e requerido, ciência da decisão de fl. 90. |
06/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo Instituto das Irmãs da Santa Cruz, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que listou um crédito a seu favor no valor de R$18.232.487,15. Requer a majoração de seu crédito para o valor de R$19.451.199,18, classificado como quirografário, atualizado pela Tabela Prática do TJSP.A massa falida manifestou-se às fls. 45/47 informando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado e que assim, falta interesse de agir. Requer seja o incidente extinto sem resolução de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se ás fls. 48/50, apresentando seu parecer contábil, em que opinou pela manutenção do crédito listado, uma vez que o crédito foi atualizado de acordo com a Lei 6.024/74. O Banco BVA e o Ministério Público concordaram com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (53/54 e 58)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.No tocante a atualização do crédito, escorreito o valor listado pela Administradora Judicial, uma vez que utilizou na atualização do valor o preconizado art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor do Instituto das Irmãs da Santa Cruz, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo Instituto das Irmãs da Santa Cruz, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que listou um crédito a seu favor no valor de R$18.232.487,15. Requer a majoração de seu crédito para o valor de R$19.451.199,18, classificado como quirografário, atualizado pela Tabela Prática do TJSP.A massa falida manifestou-se às fls. 45/47 informando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado e que assim, falta interesse de agir. Requer seja o incidente extinto sem resolução de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se ás fls. 48/50, apresentando seu parecer contábil, em que opinou pela manutenção do crédito listado, uma vez que o crédito foi atualizado de acordo com a Lei 6.024/74. O Banco BVA e o Ministério Público concordaram com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (53/54 e 58)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.No tocante a atualização do crédito, escorreito o valor listado pela Administradora Judicial, uma vez que utilizou na atualização do valor o preconizado art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor do Instituto das Irmãs da Santa Cruz, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719518-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 14:29 |
05/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
31/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40697415-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2015 21:27 |
28/08/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
17/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40644938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 16:22 |
11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 763/767 |
10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Nivaldo Silva Trindade (OAB 107634/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
07/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 19:16 |
25/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40572354-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 16:20 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Nivaldo Silva Trindade (OAB 107634/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
16/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
10/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
24/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
14/08/2015 |
Petições Diversas |
30/08/2015 |
Manifestação do MP |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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