| Impugte |
Mitsca - Comercio e Serviços de Locação de Bens Ltda.("MITSCA'")
Advogado: Joao Marcos Silveira Advogado: João Paulo Trancoso Tannous |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 20/04/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Mitsca - Comercio e Serviços de Locação de Bens Ltda.("MITSCA'"). Nº da CDA: 1387144684 |
| 17/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 20/04/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Mitsca - Comercio e Serviços de Locação de Bens Ltda.("MITSCA'"). Nº da CDA: 1387144684 |
| 17/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA553044381TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Mitsca - Comercio e Serviços de Locação de Bens Ltda.("MITSCA'") |
| 19/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1974/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1974/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 400/401. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao impugnante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 400/401, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente no quadro geral de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 400/401. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao impugnante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 400/401, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente no quadro geral de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Mitsca Comércio e Serviços de Locação de Bens Ltda, na qual pleiteia a inclusão do crédito decorrente de condenação da falida, nos autos n. 0002527-82.2001.8.26.0100, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, ao pagamento de honorários sucumbenciais. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de crédito proveniente de condenação da falida em honorários sucumbenciais, bem como verificando que a celeuma envolvendo a presente demanda perdura mais de 07 anos, cumpre-nos sanear o processo, a fim de que seja dado o seu devido andamento. Quanto aos honorários de sucumbência, devemos salientar que não se confundem com os honorários contratuais e têm como natureza jurídica remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora da demanda, sendo justificado pelo princípio da causalidade. Ainda, com relação aos referidos honorários, de acordo com o art. 23 da Lei 8.906/94: "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Dessa forma, podemos inferir que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência gera uma nova relação jurídica, qual seja a relação entre o perdedor da demanda, que terá a obrigação de pagar o percentual arbitrado em condenação, e o patrono da parte vencedora. Assim, também verifica-se que o detentor do direito decorrente dos honorários sucumbenciais é o próprio patrono, o que, por consequência, torna-o legitimado ativamente para atuar em demandas que tenham como objeto os referidos honorários, tais quais habilitações ou impugnações de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que consta como parte autora da demanda a empresa Mitsca Comércio e Serviços de Locação de Bens Ltda, o que deverá ser retificado, uma vez que a referida empresa não tem legitimidade ativa para pleitear os valores decorrentes de honorários sucumbenciais. No entanto, em atenção aos documentos acostados nos autos, às fls. 15/271, observa-se que diversos escritórios atuaram nos autos dos quais decorre o crédito objeto do presente incidente. Neste caso, antes que se promova a alteração do polo ativo, cumprirá à parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer, com a juntada de documentos comprobatórios: i) quais foram os patronos que atuaram ao longo dos autos n. 0002527-82.2001.8.26.0100, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, indicando qual o período em que foram representados por cada patrono; ii) se os atuais patronos atuaram naquele feito; iii) qual fase processual encontrava-se a demanda retrocitada quando da substituição do patrono e iv) se houve ou não substabelecimento sem reservas. Ressalte-se que o não cumprimento da presente decisão implicará a extinção do presente feito. Com a manifestação da parte, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Mitsca Comércio e Serviços de Locação de Bens Ltda, na qual pleiteia a inclusão do crédito decorrente de condenação da falida, nos autos n. 0002527-82.2001.8.26.0100, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, ao pagamento de honorários sucumbenciais. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de crédito proveniente de condenação da falida em honorários sucumbenciais, bem como verificando que a celeuma envolvendo a presente demanda perdura mais de 07 anos, cumpre-nos sanear o processo, a fim de que seja dado o seu devido andamento. Quanto aos honorários de sucumbência, devemos salientar que não se confundem com os honorários contratuais e têm como natureza jurídica remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora da demanda, sendo justificado pelo princípio da causalidade. Ainda, com relação aos referidos honorários, de acordo com o art. 23 da Lei 8.906/94: "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Dessa forma, podemos inferir que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência gera uma nova relação jurídica, qual seja a relação entre o perdedor da demanda, que terá a obrigação de pagar o percentual arbitrado em condenação, e o patrono da parte vencedora. Assim, também verifica-se que o detentor do direito decorrente dos honorários sucumbenciais é o próprio patrono, o que, por consequência, torna-o legitimado ativamente para atuar em demandas que tenham como objeto os referidos honorários, tais quais habilitações ou impugnações de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que consta como parte autora da demanda a empresa Mitsca Comércio e Serviços de Locação de Bens Ltda, o que deverá ser retificado, uma vez que a referida empresa não tem legitimidade ativa para pleitear os valores decorrentes de honorários sucumbenciais. No entanto, em atenção aos documentos acostados nos autos, às fls. 15/271, observa-se que diversos escritórios atuaram nos autos dos quais decorre o crédito objeto do presente incidente. Neste caso, antes que se promova a alteração do polo ativo, cumprirá à parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer, com a juntada de documentos comprobatórios: i) quais foram os patronos que atuaram ao longo dos autos n. 0002527-82.2001.8.26.0100, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, indicando qual o período em que foram representados por cada patrono; ii) se os atuais patronos atuaram naquele feito; iii) qual fase processual encontrava-se a demanda retrocitada quando da substituição do patrono e iv) se houve ou não substabelecimento sem reservas. Ressalte-se que o não cumprimento da presente decisão implicará a extinção do presente feito. Com a manifestação da parte, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 22/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o impugnante, nos termos requeridos pelo administrador judicial. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em reiteração, manifeste-se o impugnante, nos termos requeridos pelo administrador judicial. |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 Página: 1071-1078 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca do quanto solicitado pelo administrador judicial. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca do quanto solicitado pelo administrador judicial. |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41722567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 11:41 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1331/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 872-877 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1331/2021 Teor do ato: Diga a Administradora Judicial acerca da manifestação apresentada pela Requerente à fl. 397. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a Administradora Judicial acerca da manifestação apresentada pela Requerente à fl. 397. |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41393386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 15:35 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1088/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 978-983 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2021 Teor do ato: Manifeste-se o Impugnante, conforme solicitado pelo Administrador Judicial às fls. 374/375 e pelo MP às fls. 392/393. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Impugnante, conforme solicitado pelo Administrador Judicial às fls. 374/375 e pelo MP às fls. 392/393. |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41167638-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2021 15:57 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41015108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:12 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 1018-1024 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2021 Teor do ato: Manifeste-se o impugnante acerca do quanto requerido pela administradora judicial. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o impugnante acerca do quanto requerido pela administradora judicial. |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40705550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 18:09 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1022/1028 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2021 Teor do ato: Cota Ministerial de fls.381/382: ao Administrador Judicial. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota Ministerial de fls.381/382: ao Administrador Judicial. |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40457540-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/03/2021 14:51 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1415\1420 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se a Impugnante acerca do quanto requerido pelo Administrador Judicial à fl. 376. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da digitalização dos presentes autos. Oportunamente, ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se a Impugnante acerca do quanto requerido pelo Administrador Judicial à fl. 376. |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41647629-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/10/2020 12:26 |
| 31/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41339713-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 31/08/2020 15:30 |
| 31/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41339701-7 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 31/08/2020 15:29 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 20/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 17/10/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: manifestem-se o Administrador Judicial e demais interessados sobre a memória de cálculos juntados pela credora às fls. 351/356. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 06/10/2017 |
Ato ordinatório
manifestem-se o Administrador Judicial e demais interessados sobre a memória de cálculos juntados pela credora às fls. 351/356. |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 823/841 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Vistos.Atenda o habilitante o pedido do administrador judicial de fls. 335 no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Atenda o habilitante o pedido do administrador judicial de fls. 335 no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/02/2017 |
| 25/10/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 27/09/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência ao administrador judicial da documentação juntada pelo autor. Intime-se. |
| 06/09/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: |
| 22/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o solicitado pelo administrador judicial às fls. 312/313. Intimem-se. Advogados(s): João Paulo Trancoso Tannous (OAB 215799/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Joao Marcos Silveira (OAB 96446/SP) |
| 08/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/01/2016 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o solicitado pelo administrador judicial às fls. 312/313. Intimem-se. |
| 27/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em28/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em28/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 29/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 21/11/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 11/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 31/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Parecer do MP |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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