| Reqte |
Edemar Cid Ferreira
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Falido | Banco Santos S.A |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar (massa Falida Banco Santos)
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1877/2015 |
| 13/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: ed. 1826 Página: 944/955 |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Vistos. O pedido deve ser conhecido, pelas razões expostas pelo Ministério Público a fls. 40, mas no mérito deve ser rejeitado. O requerente não demonstrou que o valor bloqueado referia-se a verba de natureza alimentar. Alegou que a importância de R$ 65.456,16 (fls. 516) dizia respeito ao seu "pro labore", mas o extrato não indica a natureza do crédito em conta. Nenhum outro documento juntado aos autos comprova que mensalmente o requerente era remunerado em R$ 65.456,16 por serviços prestados à instituição financeira que faliu. Ainda que se admitisse que o "pro labore" foi bloqueado, foi reconhecida em outro processo uma dívida do requerente perante a massa falida. Com efeito, o requerente usou o cartão de crédito para despesas pessoais e não pagou o valor devido, calculado em R$ 364.860,73 (fls. 12/16). Claro que não pode pretender receber o "pro-labore" se deixou despesas em aberto de valor muito superior. Por tais razões, indefiro a pretensão do requerente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 03/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1877/2015 |
| 13/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: ed. 1826 Página: 944/955 |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Vistos. O pedido deve ser conhecido, pelas razões expostas pelo Ministério Público a fls. 40, mas no mérito deve ser rejeitado. O requerente não demonstrou que o valor bloqueado referia-se a verba de natureza alimentar. Alegou que a importância de R$ 65.456,16 (fls. 516) dizia respeito ao seu "pro labore", mas o extrato não indica a natureza do crédito em conta. Nenhum outro documento juntado aos autos comprova que mensalmente o requerente era remunerado em R$ 65.456,16 por serviços prestados à instituição financeira que faliu. Ainda que se admitisse que o "pro labore" foi bloqueado, foi reconhecida em outro processo uma dívida do requerente perante a massa falida. Com efeito, o requerente usou o cartão de crédito para despesas pessoais e não pagou o valor devido, calculado em R$ 364.860,73 (fls. 12/16). Claro que não pode pretender receber o "pro-labore" se deixou despesas em aberto de valor muito superior. Por tais razões, indefiro a pretensão do requerente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/02/2015 |
Decisão
Vistos. O pedido deve ser conhecido, pelas razões expostas pelo Ministério Público a fls. 40, mas no mérito deve ser rejeitado. O requerente não demonstrou que o valor bloqueado referia-se a verba de natureza alimentar. Alegou que a importância de R$ 65.456,16 (fls. 516) dizia respeito ao seu "pro labore", mas o extrato não indica a natureza do crédito em conta. Nenhum outro documento juntado aos autos comprova que mensalmente o requerente era remunerado em R$ 65.456,16 por serviços prestados à instituição financeira que faliu. Ainda que se admitisse que o "pro labore" foi bloqueado, foi reconhecida em outro processo uma dívida do requerente perante a massa falida. Com efeito, o requerente usou o cartão de crédito para despesas pessoais e não pagou o valor devido, calculado em R$ 364.860,73 (fls. 12/16). Claro que não pode pretender receber o "pro-labore" se deixou despesas em aberto de valor muito superior. Por tais razões, indefiro a pretensão do requerente. Intime-se. |
| 29/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2015 |
| 27/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 45/48: tornem ao M.P. |
| 26/01/2015 |
Petição Juntada
do falido |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: ED. 1812 Página: 972/1023 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2015 Teor do ato: Vistos. Cota do Ministério Público: Ao Autor, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 15/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cota do Ministério Público: Ao Autor, no prazo de 10 dias. Int. |
| 15/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista`a promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/12/2014 |
| 21/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Ministério Público. Int. |
| 21/11/2014 |
Petição Juntada
do comitê |
| 13/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 12/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-49.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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