Incidente
Impugnação de Crédito (0045987-65.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União
Advogado:  RENATA MELO PACHECO  
Falido  GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Advogado:  Luiz Antonio de Almeida Alvarenga  
Adm-Terc.  WILSON JANUÁRIO IENO
Advogada:  Flávia Mileo Ieno Giannini  
Advogada:  Raquel Degnes de Deus  
Advogado:  Jorge Urbani Salomão  
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Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
02/09/2017 Baixa Definitiva
20/02/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: Página:
17/02/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal - Fazenda Nacional em face da Massa Falida do Grupo Geplan, na qual alega ser credora da falida pelo valor R$ 26.785,99, decorrente de Execução Fiscal que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela habilitação da quantia de R$ 21.879,79, como crédito tributário, R$ 5.130,78, como crédito quirografário e R$ 3.720,19, como subquirografário (fls. 45/49).A Fazenda Nacional manifestou que o crédito de encargo legal é tributário (fls. 53).O Ministério Público opinou favorável ao parecer contábil apresentado pelo administrador judicial (fls. 55/58).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida do Grupo Geplan o crédito em favor da União, pelo valor R$ 27.010,57, como crédito tributário e R$ 3.720,19, como crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Raquel Degnes de Deus (OAB 214612/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), ' (OAB 123517/RJ)
09/02/2017 Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal - Fazenda Nacional em face da Massa Falida do Grupo Geplan, na qual alega ser credora da falida pelo valor R$ 26.785,99, decorrente de Execução Fiscal que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela habilitação da quantia de R$ 21.879,79, como crédito tributário, R$ 5.130,78, como crédito quirografário e R$ 3.720,19, como subquirografário (fls. 45/49).A Fazenda Nacional manifestou que o crédito de encargo legal é tributário (fls. 53).O Ministério Público opinou favorável ao parecer contábil apresentado pelo administrador judicial (fls. 55/58).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida do Grupo Geplan o crédito em favor da União, pelo valor R$ 27.010,57, como crédito tributário e R$ 3.720,19, como crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.