| Impugte |
Espólio de Lucia Maria Nunan Bicalho
Advogado: Rodrigo da Cunha Contro Advogado: Guilherme de Freitas Germano Advogado: Alan Bousso |
| Impugdo |
Espólio de José Augusto Nunan Bicalho
Advogado: Carlos Cyrillo Netto Advogado: Guilherme de Freitas Germano Advogado: Alan Bousso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 106/116 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, referente a processo de alienação de coisa comum, na qual alega o impugnante que o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis em discussão. Houve resposta. É o relatório. Decido. Procede a pretensão do impugnante. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, montante este que não guarda nenhuma vinculação com o efetivo valor venal dos imóveis conforme documento de fls. 18/19, e mesmo 29/30. Tal documento serve como paradigma para a fixação do valor da causa, não se prestando o valor aleatório atribuído pelo autor, que demanda alteração. E deve prevalecer o segundo (fls.29/30) porque constante em documento oficial emitido pela Municipalidade, e não em mera página de internet. Isto posto, acolho em parte a impugnação, ficando fixado como valor da causa o montante de R$ 854.736,00, porque correspondente ao valor de referência atribuído pela Municipalidade. Custas em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 09/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, referente a processo de alienação de coisa comum, na qual alega o impugnante que o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis em discussão. Houve resposta. É o relatório. Decido. Procede a pretensão do impugnante. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, montante este que não guarda nenhuma vinculação com o efetivo valor venal dos imóveis conforme documento de fls. 18/19, e mesmo 29/30. Tal documento serve como paradigma para a fixação do valor da causa, não se prestando o valor aleatório atribuído pelo autor, que demanda alteração. E deve prevalecer o segundo (fls.29/30) porque constante em documento oficial emitido pela Municipalidade, e não em mera página de internet. Isto posto, acolho em parte a impugnação, ficando fixado como valor da causa o montante de R$ 854.736,00, porque correspondente ao valor de referência atribuído pela Municipalidade. Custas em 05 dias. Intime-se. |
| 09/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 106/116 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, referente a processo de alienação de coisa comum, na qual alega o impugnante que o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis em discussão. Houve resposta. É o relatório. Decido. Procede a pretensão do impugnante. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, montante este que não guarda nenhuma vinculação com o efetivo valor venal dos imóveis conforme documento de fls. 18/19, e mesmo 29/30. Tal documento serve como paradigma para a fixação do valor da causa, não se prestando o valor aleatório atribuído pelo autor, que demanda alteração. E deve prevalecer o segundo (fls.29/30) porque constante em documento oficial emitido pela Municipalidade, e não em mera página de internet. Isto posto, acolho em parte a impugnação, ficando fixado como valor da causa o montante de R$ 854.736,00, porque correspondente ao valor de referência atribuído pela Municipalidade. Custas em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 09/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, referente a processo de alienação de coisa comum, na qual alega o impugnante que o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis em discussão. Houve resposta. É o relatório. Decido. Procede a pretensão do impugnante. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, montante este que não guarda nenhuma vinculação com o efetivo valor venal dos imóveis conforme documento de fls. 18/19, e mesmo 29/30. Tal documento serve como paradigma para a fixação do valor da causa, não se prestando o valor aleatório atribuído pelo autor, que demanda alteração. E deve prevalecer o segundo (fls.29/30) porque constante em documento oficial emitido pela Municipalidade, e não em mera página de internet. Isto posto, acolho em parte a impugnação, ficando fixado como valor da causa o montante de R$ 854.736,00, porque correspondente ao valor de referência atribuído pela Municipalidade. Custas em 05 dias. Intime-se. |
| 09/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40340260-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2015 12:19 |
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 143/154 |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2015 Teor do ato: Vistos. Aos impugnados para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 04/05/2015 |
Decisão
Vistos. Aos impugnados para manifestação, no prazo legal. Intime-se. |
| 04/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a exceção de incompetência foi rejeitada. |
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 147/162 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho junto ao incidente de exceção de incompetência. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP) |
| 14/01/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o desfecho junto ao incidente de exceção de incompetência. |
| 14/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1104046-29.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2015 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |