Incidente
Impugnação ao Valor da Causa Cível (0047476-40.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
8ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Espólio de Lucia Maria Nunan Bicalho
Advogado:  Rodrigo da Cunha Contro  
Advogado:  Guilherme de Freitas Germano  
Advogado:  Alan Bousso  
Impugdo  Espólio de José Augusto Nunan Bicalho
Advogado:  Carlos Cyrillo Netto  
Advogado:  Guilherme de Freitas Germano  
Advogado:  Alan Bousso  
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Movimentações

Data Movimento
08/07/2015 Arquivado Definitivamente
11/06/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 106/116
10/06/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, referente a processo de alienação de coisa comum, na qual alega o impugnante que o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis em discussão. Houve resposta. É o relatório. Decido. Procede a pretensão do impugnante. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, montante este que não guarda nenhuma vinculação com o efetivo valor venal dos imóveis conforme documento de fls. 18/19, e mesmo 29/30. Tal documento serve como paradigma para a fixação do valor da causa, não se prestando o valor aleatório atribuído pelo autor, que demanda alteração. E deve prevalecer o segundo (fls.29/30) porque constante em documento oficial emitido pela Municipalidade, e não em mera página de internet. Isto posto, acolho em parte a impugnação, ficando fixado como valor da causa o montante de R$ 854.736,00, porque correspondente ao valor de referência atribuído pela Municipalidade. Custas em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP)
09/06/2015 Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, referente a processo de alienação de coisa comum, na qual alega o impugnante que o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis em discussão. Houve resposta. É o relatório. Decido. Procede a pretensão do impugnante. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, montante este que não guarda nenhuma vinculação com o efetivo valor venal dos imóveis conforme documento de fls. 18/19, e mesmo 29/30. Tal documento serve como paradigma para a fixação do valor da causa, não se prestando o valor aleatório atribuído pelo autor, que demanda alteração. E deve prevalecer o segundo (fls.29/30) porque constante em documento oficial emitido pela Municipalidade, e não em mera página de internet. Isto posto, acolho em parte a impugnação, ficando fixado como valor da causa o montante de R$ 854.736,00, porque correspondente ao valor de referência atribuído pela Municipalidade. Custas em 05 dias. Intime-se.
09/06/2015 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
12/05/2015 Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.