Reqte |
Thais Helena Aprile Bonora
Advogada: Thais Helena Aprile Bonora |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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05/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo para interposição de recurso.No mais, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
05/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo para interposição de recurso.No mais, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo para interposição de recurso.No mais, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719577-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 14:35 |
04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 711/722 |
03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se habilitação de crédito, cadastrada como impugnação de crédito, formulada por Thais Helena Aprile Bonora na falência do Banco BVA S/A, em decorrência de honorários advocatícios estipulados em Instrumento Particular de Termo de Confissão de Dívida firmado em 16/12/2009 entre as empresas Vidax Teleserviços S.A e Cia Fiação e tecidos Guaratinguetá e Cotonifício Fiação Pedreira Ltda, no qual ficou estipulado na cláusula décima segunda que 41,80% do valor da 34ª parcela, bem como as parcelas 35 a 40 seriam pagas diretamente à advogada, ora impugnante. Que o contrato foi garantido por carta de fiança emitida pela falida, sob n. 6296/09. Requer sejam habilitado o valor de R$ 1.474.630,32, na classe trabalhista. A administradora judicial, com base nos termos do contrato firmado entre as partes, bem como da carta de fiança emitida pela falida, apresentou parecer no qual verificou que o valor do crédito a ser habilitado em favor da impugnante, observada a limitação de 150 salários mínimos, importa em R$ 101.700,00, classificado como trabalhista (art. 83, I, LRF), e R$ 248.038,87, classificado como quirografário (art. 83, VI, LRF). (fls. 59/63) Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas. A falida manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial (fls. 69/70). A impugnante não manifestou-se. O Ministério Público manifestou-se às fls. 74. É o relatório. Decido. O crédito deve ser habilitado, porém, conforme o parecer apresentado pela administradora judicial, que se baseou nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como no limite da carta de fiança emitida pela falida. Ademais, deve ainda observar a limitação de 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, e determino a inclusão do crédito de Thais Helena Aprile Bonora no quadro de credores da falida Banco BVA S/A, nos termos do parecer contábil apresentado pela administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
02/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se habilitação de crédito, cadastrada como impugnação de crédito, formulada por Thais Helena Aprile Bonora na falência do Banco BVA S/A, em decorrência de honorários advocatícios estipulados em Instrumento Particular de Termo de Confissão de Dívida firmado em 16/12/2009 entre as empresas Vidax Teleserviços S.A e Cia Fiação e tecidos Guaratinguetá e Cotonifício Fiação Pedreira Ltda, no qual ficou estipulado na cláusula décima segunda que 41,80% do valor da 34ª parcela, bem como as parcelas 35 a 40 seriam pagas diretamente à advogada, ora impugnante. Que o contrato foi garantido por carta de fiança emitida pela falida, sob n. 6296/09. Requer sejam habilitado o valor de R$ 1.474.630,32, na classe trabalhista. A administradora judicial, com base nos termos do contrato firmado entre as partes, bem como da carta de fiança emitida pela falida, apresentou parecer no qual verificou que o valor do crédito a ser habilitado em favor da impugnante, observada a limitação de 150 salários mínimos, importa em R$ 101.700,00, classificado como trabalhista (art. 83, I, LRF), e R$ 248.038,87, classificado como quirografário (art. 83, VI, LRF). (fls. 59/63) Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas. A falida manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial (fls. 69/70). A impugnante não manifestou-se. O Ministério Público manifestou-se às fls. 74. É o relatório. Decido. O crédito deve ser habilitado, porém, conforme o parecer apresentado pela administradora judicial, que se baseou nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como no limite da carta de fiança emitida pela falida. Ademais, deve ainda observar a limitação de 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, e determino a inclusão do crédito de Thais Helena Aprile Bonora no quadro de credores da falida Banco BVA S/A, nos termos do parecer contábil apresentado pela administradora judicial. Intime-se. |
17/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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10/11/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40952861-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/11/2015 16:46 |
08/11/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/11/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40936280-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2015 14:16 |
06/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40936280-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2015 14:16 |
28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: |
27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
26/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
24/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40896226-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2015 18:30 |
17/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 898/905 |
14/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). (Nota de cartório: republicado para que administrador judicial fosse intimado) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
14/08/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). (Nota de cartório: republicado para que administrador judicial fosse intimado) |
13/08/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40637934-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2015 11:10 |
28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 904/912 |
27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. (Nota de cartório: republicado para intimação do administrador judicial). Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
27/07/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. (Nota de cartório: republicado para intimação do administrador judicial). |
25/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40572301-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 16:15 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Thais Helena Aprile Bonora (OAB 136422/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
16/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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26/11/2014 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40721113-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/11/2014 11:02 |
26/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
26/11/2014 |
Pedido de Habilitação |
24/07/2015 |
Petições Diversas |
13/08/2015 |
Pedido de Habilitação |
23/10/2015 |
Petições Diversas |
05/11/2015 |
Petições Diversas |
05/11/2015 |
Petições Diversas |
10/11/2015 |
Parecer do MP |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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