Reqte |
Izilda Aparecida Anacoreto
Advogado: Enio Rodrigues de Lima |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
03/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
03/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquive-se. Intime-se. |
06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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01/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/01/2020 14:39:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0048146-78.2014.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 9513 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 109/110, aclarada às fls. 116, que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por IZILDA APARECIDA ANACORETO no bojo da FALÊNCIA do BANCO BVA S/A, julgou IMPROCENTE a impugnação de crédito, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00. Irresignado com a r. decisão, recorre o impugnante pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 125/133. Devidamente intimado, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, consoante certidão de fls. 162. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, às fls. 169/173, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. Foi interposta apelação contra decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da falência do BANCO BVA S/A. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05. "Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo." Nesse sentido João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea ensinam que "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado "erro grosseiro" a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal. " Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: "Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido." "IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação." "RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido." 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR Relator: AZUMA NISHI |
04/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1454/1485 |
16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
15/04/2019 |
Decisão
Vistos. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Intime-se. |
11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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11/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1219-1236 |
23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/151: Cumpra-se. Fls. 125/133: Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões recursais (art. 1.010, par 1º do CPC) do recurso de apelação interposto. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 147/151: Cumpra-se. Fls. 125/133: Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões recursais (art. 1.010, par 1º do CPC) do recurso de apelação interposto. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41492239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 13:02 |
22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: Página: |
18/10/2018 |
Certidão Juntada
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18/10/2018 |
Despacho Digitalizado
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18/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/144: manifeste-se a requerente acerca do julgamento do recurso por ela interposto, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 136/144: manifeste-se a requerente acerca do julgamento do recurso por ela interposto, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40839937-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 17:53 |
15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 989/1013 |
14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos.O recurso interposto não merece ser conhecido, uma vez que o correto seria a interposição de Agravo, como a própria Lei nº 11.101/2005 reza em seu artigo 17. Ressalte-se que para aplicação do princípio da fungibilidade deve haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no presente caso. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/06/2018 |
Decisão
Vistos.O recurso interposto não merece ser conhecido, uma vez que o correto seria a interposição de Agravo, como a própria Lei nº 11.101/2005 reza em seu artigo 17. Ressalte-se que para aplicação do princípio da fungibilidade deve haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no presente caso. |
08/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40559501-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 17:34 |
27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 118/121, eis que tempestivos.Os recebo como reconsideração, ante o prejuízo alegado pelo embargante, tendo em vista a ausência de intimação para manifestação antes da decisão dos embargos, nos moldes do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que são acolhidos tal como pedido de reconsideração para avaliar a possível reversão da decisão de fls. 116.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que a argumentação é insuficiente e não vislumbro, na decisão exarada às fls. 116, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser mantida tal como lançada às fls. 116.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/04/2018 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 118/121, eis que tempestivos.Os recebo como reconsideração, ante o prejuízo alegado pelo embargante, tendo em vista a ausência de intimação para manifestação antes da decisão dos embargos, nos moldes do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que são acolhidos tal como pedido de reconsideração para avaliar a possível reversão da decisão de fls. 116.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que a argumentação é insuficiente e não vislumbro, na decisão exarada às fls. 116, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser mantida tal como lançada às fls. 116.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
14/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40132048-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2018 16:18 |
05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 112/115: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo falido.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir omissão referente à fixação e condenação, da parte vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação ao pedido. Nesse sentido, confiram-se: AI nº 0072048-40.2012.8.26.0000 (TJSP 1ª Câmara Reserv. de Direito Empresarial; Rel. Des. Enio Zuliani; j. 05.06.2012); AI nº 639.455-4/5 (TJSP Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Elliot Akel; j. 15.09.2009); AI nº 531.572-4/1 (TJSP - Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Romeu Ricupero; j. 07.05.2008).Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da massa falida. Logo, os patronos da massa falida não detém direito em relação ao recebimento de honorário.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos do falido, nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
22/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 112/115: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo falido.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir omissão referente à fixação e condenação, da parte vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação ao pedido. Nesse sentido, confiram-se: AI nº 0072048-40.2012.8.26.0000 (TJSP 1ª Câmara Reserv. de Direito Empresarial; Rel. Des. Enio Zuliani; j. 05.06.2012); AI nº 639.455-4/5 (TJSP Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Elliot Akel; j. 15.09.2009); AI nº 531.572-4/1 (TJSP - Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Romeu Ricupero; j. 07.05.2008).Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da massa falida. Logo, os patronos da massa falida não detém direito em relação ao recebimento de honorário.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos do falido, nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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27/10/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41252726-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2017 14:31 |
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Izilda Aparecida Anacoreto requereu a majoração de seu crédito na falência do Banco BVA SA., alegando ser credora pelo valor de R$ 117.381,20, na classe quirografária arrolada no Quadro Geral de Credores. Alega, entretanto, ser credora da falida pelo valor de R$ 206.168,20, na mesma classe. Aduz a autora que a majoração do seu crédito é devida tendo em vista que a relação de credores não teria considerado a existência dos seguintes investimentos: (i) R$ 117.381,20, decorrente de LCI; (ii) R$ 550,00, decorrente de depósito em dinheiro em conta corrente; (iii) R$ 1.018,24, decorrente de aplicação CDB, nº 0000069729; (iv) R$ 2.002,88, decorrente de aplicação em CDB, nº 00001147423; (v) R$ 51.426,89, decorrente de LCI, nº 0000725679 e (vi) R$ 32.023,98, decorrente de LCI, nº 0000729764. Juntou documentos.O falido manifestou-se, às fls. 47/48, requerendo a apresentação de novo prazo para a sua manifestação, tendo em vista que a documentação existente do Banco BVA esta em posse da Administradora Judicial. A administradora judicial, com base no parecer contábil (fls. 49/63) manifestou-se pela manutenção do crédito no valor de R$ 118.298,64, na classificação quirografária, vez que a credora promoveu o resgate de várias das aplicações impugnadas na inicial, bem como sacou o dinheiro mantido em conta corrente. Juntou documentos. A autora manifestou-se no sentido de que concorda com o extrato contábil apresentado às fls. 53/57 pela Administradora Judicial, opinando pela parcial procedência da presente ação para atribuir a autora o crédito de R$ 118.298,64. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido, majorando-se o crédito quirografário no valor apurado a fls. 52, qual seja R$ 118.298,64. É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não merece ser acolhida.Conforme manifestação da Administradora judicial a fls. 49/57, o crédito arrolado no Quadro Geral de Credores, em nome da autora, é de R$ 118.298,46, valor que deve ser mantido, tendo em vista que conforme parecer e extrato contábil apresentados este seria o valor efetivamente constante na conta corrente da Impugnante na data da falência. A razão da diferença apontada pela Impugnante, que pretendia o aumento do seu crédito ao valor de R$ 206.168,20, seria o fato de que esta promoveu o resgate de algumas das aplicações objeto desta ação, e ainda ter sacado o dinheiro mantido em conta corrente. Assim, julgo improcedente a habilitação de crédito, e determino que se mantenha o crédito, nos termos do parecer contábil de fls. 52.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/08/2017 |
Decisão
Vistos.Izilda Aparecida Anacoreto requereu a majoração de seu crédito na falência do Banco BVA SA., alegando ser credora pelo valor de R$ 117.381,20, na classe quirografária arrolada no Quadro Geral de Credores. Alega, entretanto, ser credora da falida pelo valor de R$ 206.168,20, na mesma classe. Aduz a autora que a majoração do seu crédito é devida tendo em vista que a relação de credores não teria considerado a existência dos seguintes investimentos: (i) R$ 117.381,20, decorrente de LCI; (ii) R$ 550,00, decorrente de depósito em dinheiro em conta corrente; (iii) R$ 1.018,24, decorrente de aplicação CDB, nº 0000069729; (iv) R$ 2.002,88, decorrente de aplicação em CDB, nº 00001147423; (v) R$ 51.426,89, decorrente de LCI, nº 0000725679 e (vi) R$ 32.023,98, decorrente de LCI, nº 0000729764. Juntou documentos.O falido manifestou-se, às fls. 47/48, requerendo a apresentação de novo prazo para a sua manifestação, tendo em vista que a documentação existente do Banco BVA esta em posse da Administradora Judicial. A administradora judicial, com base no parecer contábil (fls. 49/63) manifestou-se pela manutenção do crédito no valor de R$ 118.298,64, na classificação quirografária, vez que a credora promoveu o resgate de várias das aplicações impugnadas na inicial, bem como sacou o dinheiro mantido em conta corrente. Juntou documentos. A autora manifestou-se no sentido de que concorda com o extrato contábil apresentado às fls. 53/57 pela Administradora Judicial, opinando pela parcial procedência da presente ação para atribuir a autora o crédito de R$ 118.298,64. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido, majorando-se o crédito quirografário no valor apurado a fls. 52, qual seja R$ 118.298,64. É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não merece ser acolhida.Conforme manifestação da Administradora judicial a fls. 49/57, o crédito arrolado no Quadro Geral de Credores, em nome da autora, é de R$ 118.298,46, valor que deve ser mantido, tendo em vista que conforme parecer e extrato contábil apresentados este seria o valor efetivamente constante na conta corrente da Impugnante na data da falência. A razão da diferença apontada pela Impugnante, que pretendia o aumento do seu crédito ao valor de R$ 206.168,20, seria o fato de que esta promoveu o resgate de algumas das aplicações objeto desta ação, e ainda ter sacado o dinheiro mantido em conta corrente. Assim, julgo improcedente a habilitação de crédito, e determino que se mantenha o crédito, nos termos do parecer contábil de fls. 52.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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30/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40713412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2017 17:37 |
23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 818/850 |
22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Ao administrador judicial para que se manifeste quanto à petição do autor. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Ao administrador judicial para que se manifeste quanto à petição do autor. Intime-se. |
09/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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24/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40288777-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2017 18:26 |
21/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público.No mais, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 68/69) Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP) |
22/08/2016 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público.No mais, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 68/69) Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719651-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 14:43 |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40814525-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2015 16:37 |
24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: 951/964 |
23/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 49/51: manifeste-se o autor. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP) |
17/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 49/51: manifeste-se o autor. Intime-se. |
15/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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28/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40692245-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2015 23:04 |
18/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40652130-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2015 17:57 |
10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: |
07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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02/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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17/08/2015 |
Petições Diversas |
27/08/2015 |
Petições Diversas |
01/10/2015 |
Petições Diversas |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
23/03/2017 |
Manifestação do MP |
30/06/2017 |
Petições Diversas |
27/10/2017 |
Embargos de Declaração |
14/02/2018 |
Embargos de Declaração |
09/05/2018 |
Petições Diversas |
03/07/2018 |
Petições Diversas |
05/11/2018 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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