Incidente
Habilitação de Crédito (0048285-30.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida
Advogado:  Flavio Jose Porto de Andrade  
Advogada:  Claudia Helena de Almeida  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
21/03/2017 Arquivado Definitivamente
21/03/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169
22/11/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a majoração de seu crédito quirografário que constou na relação de credores pelo valor de R$ 510.403,23. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela extinção do incidente, ante a falta de interesse de agir.A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classe e valor do crédito já arrolados. (fls. 39/41 e 43/45)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 47/48)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 52/54)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e mantenho o crédito no valor de R$ 408.854,25, tal como arrolado no quadro de credores do Banco BVA S/A.Fls. 58/87: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Flavio Jose Porto de Andrade (OAB 134631/SP), Claudia Helena de Almeida (OAB 148432/SP)
22/08/2016 Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a majoração de seu crédito quirografário que constou na relação de credores pelo valor de R$ 510.403,23. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela extinção do incidente, ante a falta de interesse de agir.A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classe e valor do crédito já arrolados. (fls. 39/41 e 43/45)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 47/48)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 52/54)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e mantenho o crédito no valor de R$ 408.854,25, tal como arrolado no quadro de credores do Banco BVA S/A.Fls. 58/87: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
24/07/2015 Petições Diversas
06/10/2015 Petições Diversas
06/10/2015 Petições Diversas
16/10/2015 Petições Diversas
24/10/2015 Parecer do MP
05/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.