Incidente
Impugnação de Crédito (0048835-25.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Ricardo Benicio Alves
Advogada:  Maria Lucia Cintra  
Impugdo  Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado:  Gamalher Corrêa Júnior  
Adm-Terc.  V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  
Advogada:  Sandra Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
10/05/2023 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - ..
16/02/2018 Processo Digitalizado
04/11/2016 Arquivado Definitivamente
11/12/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684
10/12/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ricardo Benicio Alves na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em razão de certidão expedida pela 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 9.995,37, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.35/37) Sobre os pareceres, manifestaram-se a recuperanda (fls. 41/42), o habilitante (fls. 44/45) e o MP (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, não merecem prosperar. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000,  Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, melhor sorte não assiste a recuperanda, senão, vejamos: É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Já no que diz respeito aos valores de INSS e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 9.995,37, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Ricardo Benicio Alves. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Maria Lucia Cintra (OAB 49080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
04/08/2015 Petição Intermediária
17/08/2015 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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