| Impugte |
Ricardo Benicio Alves
Advogada: Maria Lucia Cintra |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ricardo Benicio Alves na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em razão de certidão expedida pela 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 9.995,37, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.35/37) Sobre os pareceres, manifestaram-se a recuperanda (fls. 41/42), o habilitante (fls. 44/45) e o MP (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, não merecem prosperar. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, melhor sorte não assiste a recuperanda, senão, vejamos: É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Já no que diz respeito aos valores de INSS e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 9.995,37, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Ricardo Benicio Alves. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Maria Lucia Cintra (OAB 49080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 04/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ricardo Benicio Alves na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em razão de certidão expedida pela 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 9.995,37, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.35/37) Sobre os pareceres, manifestaram-se a recuperanda (fls. 41/42), o habilitante (fls. 44/45) e o MP (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, não merecem prosperar. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, melhor sorte não assiste a recuperanda, senão, vejamos: É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Já no que diz respeito aos valores de INSS e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 9.995,37, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Ricardo Benicio Alves. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Maria Lucia Cintra (OAB 49080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2015 |
| 01/12/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ricardo Benicio Alves na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em razão de certidão expedida pela 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 9.995,37, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.35/37) Sobre os pareceres, manifestaram-se a recuperanda (fls. 41/42), o habilitante (fls. 44/45) e o MP (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, não merecem prosperar. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, melhor sorte não assiste a recuperanda, senão, vejamos: É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Já no que diz respeito aos valores de INSS e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 9.995,37, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Ricardo Benicio Alves. Intime-se. |
| 01/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 03/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/09/2015 |
| 27/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 21/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 749/763 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Maria Lucia Cintra (OAB 49080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 06/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 06/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
COM O ADMIONISTRADOR JUDICIAL EM 20/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
COM O ADMIONISTRADOR JUDICIAL EM 20/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 16/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 590/602 |
| 15/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Maria Lucia Cintra (OAB 49080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/07/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 14/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/05/2015 |
| 08/05/2015 |
Petição Juntada
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| 30/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: Página: 651/666 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Maria Lucia Cintra (OAB 49080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 10/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 09/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
AGUARDANDO ATO ORDINATORIO |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 20/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 12/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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