Reqte |
Credcheque Serviços Bancários S/c Ltda
Advogado: Francisco das Chagas Piva Ribeiro Advogado: Sidonio Vilela Gouveia |
Falido |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Reqdo |
MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
TerIntInc | Manchester Patrimonial SA |
Data | Movimento |
---|---|
30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 198/202 foi mantida pelo E. TJ/SP, com trânsito em julgado em 03/10/2019. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa. |
27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 198/202 foi mantida pelo E. TJ/SP, com trânsito em julgado em 03/10/2019. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa. |
27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40399090-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2020 19:15 |
13/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1028-1046 |
10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/236: Ciência às partes do v. acordão retro que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sidonio Vilela Gouveia (OAB 38218/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Francisco das Chagas Piva Ribeiro (OAB 81965/RJ) |
09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 230/236: Ciência às partes do v. acordão retro que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. |
18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
08/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: AZUMA NISHI |
15/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
09/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
07/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40298563-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2019 20:12 |
11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 912/929 |
08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Fls. 208/211: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sidonio Vilela Gouveia (OAB 38218/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Francisco das Chagas Piva Ribeiro (OAB 81965/RJ) |
28/01/2019 |
Decisão
Fls. 208/211: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). |
24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41609968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 11:34 |
16/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
05/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 1162-1183 |
01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Impugnação de crédito, ajuizado por CREDCHEQUE em face da MASSA FALIDA do BANCO BVA S/A, no qual se pretende a "restituição" de "depósito de garantia de instância judicial", no valor de R$ 6.000.000,00, atualizados desde 19/01/2010, do qual o Banco BVA teria sido depositário em razão de contrato de administração de conta vinculada. Referido contrato de conta vinculada teria sido ofertado em garantia à ação de execução movida contra a impugnante (proc. Nº 04000003-67.2009.8.19.0001), que tramitou perante a 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, e teve como origem a compra e venda imobiliária realizada entre a autora (vendedora) e MANCHESTER PATRIMONIAL S/A (compradora). Essa última deveria realizar depósitos bancários na conta aberta junto ao Banco BVA S/A, sendo que esses só poderiam ser levantados pela autora (vendedora) após cumpridas determinadas condições. Pugna a autora pela imediata liberação do valor de R$ 1.594.250,82, apontado na relação de credores indevidamente em favor de MANCHESTER, bem como a extração de peças para apuração criminal por parte de MANCHESTER, que supostamente teria cometido o delito de apropriação indébita de valores depositados na referida conta bancária, pertencentes à CREDCHEQUE, ora impugnante. Com a exordial, juntou a autora o contrato de administração de conta vinculada, fundos vinculados e outras avenças, a escritura de promessa de compra e venda com quitação do preço com pagamento sob condição, bem como cópias da sentença de extinção da execução e de ofício expedido naqueles autos ao 9º RGI para a baixa da prenotação no imóvel (fls. 11/31). Intimado, o falido manifestou-se a fls. 39/41. Afirmou que o caso em tela não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de restituição. Alegou, também, não ter sido demonstrado o cumprimento das condicionantes previstas para a liberação do saldo da conta vinculada aberta junto ao Banco BVA. Devidamente intimada à fl. 149, a MANCHESTER PATRIMONIAL S/A quedou-se inerte. A Massa Falida apresentou sua resposta ao pedido, a fls. 95/97, complementada a fls. 156/163, esclarecendo que não se amolda a hipótese em pedido de restituição, mas de impugnação ao crédito relacionado na falência para MANCHESTER, no valor de R$ 1.594.250,82, relacionado como quirografário (art. 83, VI, LFR). Concorda que referido crédito, fundado em CDB emitido em favor de MANCHESTER, será atribuído à CREDCHEQUE, especialmente diante da inércia da correntista nos presentes autos. O Ministério Público concordou com o parecer ofertado pela Administradora Judicial. (fls. 188/191). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, deve ser afastado o pedido de restituição do valor ora em debate. Como bem apontado pela Administradora Judicial, a situação delineada neste incidente não se amolda a qualquer das hipóteses legais que ensejariam o cabimento de restituição nos moldes dos arts. 85 e 86 da Lei nº 11.101/05, porquanto não se está propriamente diante de bens de propriedade de terceiro arrecadados ou em posse do devedor na data da falência, tampouco de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias antecedentes ao requerimento de falência. O pedido de restituição parte da falsa premissa de que os valores referentes às CDBs da Impugnante não mais pertenceriam ao BVA e que, portanto, estariam separados do patrimônio da instituição financeira e poderiam ser devolvidos imediatamente. A premissa é falsa por desconsiderar que o contrato de depósito bancário implica a transferência da propriedade do dinheiro à instituição financeira, que, em contrapartida, fica obrigada a devolver o valor depositado dentro dos termos pactuados (à vista, em determinado prazo, etc). O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma sobre o tema, já decidiu que o contrato de depósito bancário implica uma relação fiduciária entre cliente e instituição, em que ocorre a transferência da propriedade do recurso e em que é criada uma relação creditícia: "Nesse cenário, na minha compreensão, há uma relação fiduciária entre o depositante e o banco. De igual forma, entregando o depositante ao banco o seu dinheiro, de que este pode dispor, sem a interferência daquele, e estando o banco obrigado, em se tratando de depósito à vista, a entregar o valor depositado no momento em que o depositante pedir, há também uma relação de crédito, com pronto resgate. Veja-se nesse sentido o precedente da Terceira Turma, de que foi Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, acentuando, expressamente, na linha de outros precedentes, o que se segue: 'Também não é dos clientes o dinheiro que se acha no banco. Já decidiu esta Corte que o depósito bancário é irregular, a que se aplicam as regras do mútuo. Assim, transfere-se a propriedade para o depositário, contra quem o depositante passa a ter um crédito (Resp 98.623 e RMS 7.230)'" (REsp nº 212.886/MA, DJ de 28/8/2000). Ademais, anoto que o crédito pleiteado já se encontra listado na relação de credores da falida (art. 7º, parágrafo 2º da LFR), em favor de Manchester Patrimonial S/A, pelo valor de R$ 1.594.250,82, como crédito quirografário. Deste modo, o presente incidente deve ser recebido como impugnação de crédito. Em segundo lugar, anoto que eventual responsabilidade de MANCHESTER e do BANCO BVA quanto ao suposto levantamento indevido dos valores depositados na conta corrente deverá ser aferida em ações próprias. Isso porque, no que concerne à suposta prática de apropriação indébita pela correntista MANCHESTER, trata-se de tema que escapa à análise deste Juízo Falimentar, competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido apenas, nos termos do art. 76 da LRF. Também em relação à Massa Falida, a análise de sua responsabilidade, ainda que de competência deste Juízo, demandaria cognição própria, que extrapola os limites de conhecimento deste incidente de impugnação de crédito. Passo, então, à análise do mérito deste incidente de impugnação de crédito. A impugnante comprovou a extinção da ação de execução e expedição de ofício ao 9º RGI para a baixa da prenotação na matrícula do imóvel, tal como determinado no item 5.1 da Escritura de Promessa de Compra e Venda com Quitação do Preço com Pagamento Sob Condição, o que lhe permitiria o recebimento de R$ 2.000.000,00 e R$ 7.895.000,00 (Fls. 11/18). O valor efetivamente mantido junto ao BANCO BVA S/A em aplicações de CDB foi atualizado até a data da decretação da falência pela administradora judicial, apurando-se o montante de R$ 1.594.250,82, segundo o artigo 9º, II, c/c art. 18, parágrafo único da Lei 11.101/05. (fls.168). Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dinheiro e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por CREDCHEQUE em face da MASSA FALIDA do BANCO BVA S/A, a fim de que o crédito no valor de R$ 1.594.250,82, classificado como quirografário (art. 83, VI, LRF), inicialmente listado sob a titularidade da Manchester Patrimonial S/A., seja atribuído à Credcheque Serviços Bancários S/C Ltda no Quadro Geral de Credores do BANCO BVA S/A. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sidonio Vilela Gouveia (OAB 38218/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Francisco das Chagas Piva Ribeiro (OAB 81965/RJ) |
30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de Impugnação de crédito, ajuizado por CREDCHEQUE em face da MASSA FALIDA do BANCO BVA S/A, no qual se pretende a "restituição" de "depósito de garantia de instância judicial", no valor de R$ 6.000.000,00, atualizados desde 19/01/2010, do qual o Banco BVA teria sido depositário em razão de contrato de administração de conta vinculada. Referido contrato de conta vinculada teria sido ofertado em garantia à ação de execução movida contra a impugnante (proc. Nº 04000003-67.2009.8.19.0001), que tramitou perante a 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, e teve como origem a compra e venda imobiliária realizada entre a autora (vendedora) e MANCHESTER PATRIMONIAL S/A (compradora). Essa última deveria realizar depósitos bancários na conta aberta junto ao Banco BVA S/A, sendo que esses só poderiam ser levantados pela autora (vendedora) após cumpridas determinadas condições. Pugna a autora pela imediata liberação do valor de R$ 1.594.250,82, apontado na relação de credores indevidamente em favor de MANCHESTER, bem como a extração de peças para apuração criminal por parte de MANCHESTER, que supostamente teria cometido o delito de apropriação indébita de valores depositados na referida conta bancária, pertencentes à CREDCHEQUE, ora impugnante. Com a exordial, juntou a autora o contrato de administração de conta vinculada, fundos vinculados e outras avenças, a escritura de promessa de compra e venda com quitação do preço com pagamento sob condição, bem como cópias da sentença de extinção da execução e de ofício expedido naqueles autos ao 9º RGI para a baixa da prenotação no imóvel (fls. 11/31). Intimado, o falido manifestou-se a fls. 39/41. Afirmou que o caso em tela não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de restituição. Alegou, também, não ter sido demonstrado o cumprimento das condicionantes previstas para a liberação do saldo da conta vinculada aberta junto ao Banco BVA. Devidamente intimada à fl. 149, a MANCHESTER PATRIMONIAL S/A quedou-se inerte. A Massa Falida apresentou sua resposta ao pedido, a fls. 95/97, complementada a fls. 156/163, esclarecendo que não se amolda a hipótese em pedido de restituição, mas de impugnação ao crédito relacionado na falência para MANCHESTER, no valor de R$ 1.594.250,82, relacionado como quirografário (art. 83, VI, LFR). Concorda que referido crédito, fundado em CDB emitido em favor de MANCHESTER, será atribuído à CREDCHEQUE, especialmente diante da inércia da correntista nos presentes autos. O Ministério Público concordou com o parecer ofertado pela Administradora Judicial. (fls. 188/191). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, deve ser afastado o pedido de restituição do valor ora em debate. Como bem apontado pela Administradora Judicial, a situação delineada neste incidente não se amolda a qualquer das hipóteses legais que ensejariam o cabimento de restituição nos moldes dos arts. 85 e 86 da Lei nº 11.101/05, porquanto não se está propriamente diante de bens de propriedade de terceiro arrecadados ou em posse do devedor na data da falência, tampouco de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias antecedentes ao requerimento de falência. O pedido de restituição parte da falsa premissa de que os valores referentes às CDBs da Impugnante não mais pertenceriam ao BVA e que, portanto, estariam separados do patrimônio da instituição financeira e poderiam ser devolvidos imediatamente. A premissa é falsa por desconsiderar que o contrato de depósito bancário implica a transferência da propriedade do dinheiro à instituição financeira, que, em contrapartida, fica obrigada a devolver o valor depositado dentro dos termos pactuados (à vista, em determinado prazo, etc). O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma sobre o tema, já decidiu que o contrato de depósito bancário implica uma relação fiduciária entre cliente e instituição, em que ocorre a transferência da propriedade do recurso e em que é criada uma relação creditícia: "Nesse cenário, na minha compreensão, há uma relação fiduciária entre o depositante e o banco. De igual forma, entregando o depositante ao banco o seu dinheiro, de que este pode dispor, sem a interferência daquele, e estando o banco obrigado, em se tratando de depósito à vista, a entregar o valor depositado no momento em que o depositante pedir, há também uma relação de crédito, com pronto resgate. Veja-se nesse sentido o precedente da Terceira Turma, de que foi Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, acentuando, expressamente, na linha de outros precedentes, o que se segue: 'Também não é dos clientes o dinheiro que se acha no banco. Já decidiu esta Corte que o depósito bancário é irregular, a que se aplicam as regras do mútuo. Assim, transfere-se a propriedade para o depositário, contra quem o depositante passa a ter um crédito (Resp 98.623 e RMS 7.230)'" (REsp nº 212.886/MA, DJ de 28/8/2000). Ademais, anoto que o crédito pleiteado já se encontra listado na relação de credores da falida (art. 7º, parágrafo 2º da LFR), em favor de Manchester Patrimonial S/A, pelo valor de R$ 1.594.250,82, como crédito quirografário. Deste modo, o presente incidente deve ser recebido como impugnação de crédito. Em segundo lugar, anoto que eventual responsabilidade de MANCHESTER e do BANCO BVA quanto ao suposto levantamento indevido dos valores depositados na conta corrente deverá ser aferida em ações próprias. Isso porque, no que concerne à suposta prática de apropriação indébita pela correntista MANCHESTER, trata-se de tema que escapa à análise deste Juízo Falimentar, competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido apenas, nos termos do art. 76 da LRF. Também em relação à Massa Falida, a análise de sua responsabilidade, ainda que de competência deste Juízo, demandaria cognição própria, que extrapola os limites de conhecimento deste incidente de impugnação de crédito. Passo, então, à análise do mérito deste incidente de impugnação de crédito. A impugnante comprovou a extinção da ação de execução e expedição de ofício ao 9º RGI para a baixa da prenotação na matrícula do imóvel, tal como determinado no item 5.1 da Escritura de Promessa de Compra e Venda com Quitação do Preço com Pagamento Sob Condição, o que lhe permitiria o recebimento de R$ 2.000.000,00 e R$ 7.895.000,00 (Fls. 11/18). O valor efetivamente mantido junto ao BANCO BVA S/A em aplicações de CDB foi atualizado até a data da decretação da falência pela administradora judicial, apurando-se o montante de R$ 1.594.250,82, segundo o artigo 9º, II, c/c art. 18, parágrafo único da Lei 11.101/05. (fls.168). Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dinheiro e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por CREDCHEQUE em face da MASSA FALIDA do BANCO BVA S/A, a fim de que o crédito no valor de R$ 1.594.250,82, classificado como quirografário (art. 83, VI, LRF), inicialmente listado sob a titularidade da Manchester Patrimonial S/A., seja atribuído à Credcheque Serviços Bancários S/C Ltda no Quadro Geral de Credores do BANCO BVA S/A. Intimem-se. |
29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41272716-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 15:28 |
14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41053134-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 15:12 |
09/08/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41026100-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/08/2018 22:11 |
24/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40871100-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 09:52 |
11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 958/969 |
08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência do parecer da administradora judicial, de fls. 156/168, aos interessados.Oportunamente, ao Ministério Público.Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sidonio Vilela Gouveia (OAB 38218/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Francisco das Chagas Piva Ribeiro (OAB 81965/RJ) |
07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40706028-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 15:19 |
04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40680132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 08:57 |
30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência do parecer da administradora judicial, de fls. 156/168, aos interessados.Oportunamente, ao Ministério Público.Após, tornem conclusos. Intime-se. |
30/05/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40669642-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/05/2018 09:49 |
28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40510576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2018 16:47 |
19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 906-924 |
17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que já foi oportunizada a manifestação de todos os interessados, conforme requerido pela administradora judicial, intimem-se a administradora judicial, a falida e o MP para que apresentem o seus pareceres finais. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sidonio Vilela Gouveia (OAB 38218/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Francisco das Chagas Piva Ribeiro (OAB 81965/RJ) |
13/04/2018 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que já foi oportunizada a manifestação de todos os interessados, conforme requerido pela administradora judicial, intimem-se a administradora judicial, a falida e o MP para que apresentem o seus pareceres finais. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40383491-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2018 14:35 |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40161573-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 15:58 |
30/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751000471TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Manchester Patrimonial SA Diligência : 22/01/2018 |
24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 29/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 1065/1077 |
24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 29/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 1091/1095 |
23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento comprovando a regularidade da intimação da titular do crédito.Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sidonio Vilela Gouveia (OAB 38218/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Francisco das Chagas Piva Ribeiro (OAB 81965/RJ) |
22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 104: intime-se a titular do crédito no endereço informado.Fls. 106/139: em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deixo de apreciar a presente manifestação/contestação para aprecia-la conjuntamente com a manifestação da titular do crédito.Fls. 140: regularize a serventia o cadastro dos patronos nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sidonio Vilela Gouveia (OAB 38218/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Francisco das Chagas Piva Ribeiro (OAB 81965/RJ) |
18/01/2018 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento comprovando a regularidade da intimação da titular do crédito.Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
16/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/01/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.Fls. 104: intime-se a titular do crédito no endereço informado.Fls. 106/139: em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deixo de apreciar a presente manifestação/contestação para aprecia-la conjuntamente com a manifestação da titular do crédito.Fls. 140: regularize a serventia o cadastro dos patronos nos autos.Intime-se. |
16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
15/01/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1070/1081 |
16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 104: intime-se a titular do crédito no endereço informado.Fls. 106/139: em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deixo de apreciar a presente manifestação/contestação para aprecia-la conjuntamente com a manifestação da titular do crédito.Fls. 140: regularize a serventia o cadastro dos patronos nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Elis Regina Ferreira (OAB 135007/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
23/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 104: intime-se a titular do crédito no endereço informado.Fls. 106/139: em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deixo de apreciar a presente manifestação/contestação para aprecia-la conjuntamente com a manifestação da titular do crédito.Fls. 140: regularize a serventia o cadastro dos patronos nos autos.Intime-se. |
19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41214780-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2017 14:34 |
19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41214251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 13:35 |
18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
25/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR704303275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Machester Patrimonial SA Diligência : 16/08/2017 |
22/08/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40957384-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 22/08/2017 18:13 |
09/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se a Manchester Patrimonial S.A no endereço de fls. 96 para que conteste a presente impugnação. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Elis Regina Ferreira (OAB 135007/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se a Manchester Patrimonial S.A no endereço de fls. 96 para que conteste a presente impugnação. Intime-se. |
04/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40166990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 21:23 |
31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40065216-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 20:05 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 54/56 e 62: Manifeste-se a Administradora Judicial.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Elis Regina Ferreira (OAB 135007/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 54/56 e 62: Manifeste-se a Administradora Judicial.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731980-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 15:08 |
31/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40456060-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2016 21:55 |
20/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40295455-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2016 17:21 |
06/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40287256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2016 20:19 |
31/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40269947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2016 14:57 |
28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 887/903 |
28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 887/903 |
23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2016 Teor do ato: Certifique a Serventia a publicação da decisão de fl. 42. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Elis Regina Ferreira (OAB 135007/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2016 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a falida, os interessados, a administradora judicial e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Elis Regina Ferreira (OAB 135007/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
17/03/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/022857-2 Situação: Emitido em 17/03/2016 Local: |
17/03/2016 |
Decisão
Certifique a Serventia a publicação da decisão de fl. 42. Intime-se. |
17/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
13/01/2016 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se a falida, os interessados, a administradora judicial e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40702917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 18:51 |
21/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: 1951 Página: 786-798 |
20/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2015 Teor do ato: republicado para constar o nome do falido Vistos. Manifestem-se a falida, os interessados, a administradora judicial e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Elis Regina Ferreira (OAB 135007/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
19/08/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
republicado para constar o nome do falido Vistos. Manifestem-se a falida, os interessados, a administradora judicial e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
18/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
26/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40383367-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2015 18:46 |
18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: |
15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2015 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a falida, os interessados, a administradora judicial e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Elis Regina Ferreira (OAB 135007/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
11/05/2015 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se a falida, os interessados, a administradora judicial e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
27/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
09/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
25/05/2015 |
Petições Diversas |
31/08/2015 |
Petições Diversas |
31/03/2016 |
Petições Diversas |
05/04/2016 |
Petições Diversas |
07/04/2016 |
Petições Diversas |
28/05/2016 |
Manifestação do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
30/01/2017 |
Petições Diversas |
21/02/2017 |
Petições Diversas |
22/08/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
19/10/2017 |
Petições Diversas |
19/10/2017 |
Petição Intermediária |
20/02/2018 |
Petições Diversas |
04/04/2018 |
Petição Intermediária |
27/04/2018 |
Petições Diversas |
30/05/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
04/06/2018 |
Petições Diversas |
07/06/2018 |
Petições Diversas |
11/07/2018 |
Petições Diversas |
08/08/2018 |
Parecer do MP |
14/08/2018 |
Petições Diversas |
24/09/2018 |
Petições Diversas |
29/11/2018 |
Petições Diversas |
07/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
19/03/2020 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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